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ID
5234989
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João é credor de Paulo na quantia, em dinheiro, de R$ 4.000,00. Vencida a dívida, Paulo oferece em pagamento, a João, uma moto usada, cujo valor está estimado em R$ 6.000,00. Na hipótese narrada, nos termos do Código Civil brasileiro:  

Alternativas
Comentários
  • Princípio da Identidade/ Equivalência da Prestação

    Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

  • João não é obrigado.

    Código Civil - Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

    Caso aceite ocorre dação em pagamento.

    Código Civil - Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

    Se resolver fazer justiça com as próprias mãos comete crime tipificado no art. 345 do Código Penal.

    Exercício arbitrário das próprias razões

    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

  • Código civil Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. O credor possui direito subjetivo de exigir o seu pagamento de receber a coisa, no entanto pode optar pelo recebimento de outra mais valiosa (não é obrigado ) . Não obstante, ao aceitar o recebimento de coisa diversa estará cumprida a obrigação com o devedor !
  • Paulo, na condição de devedor, é quem escolhe a forma como quer adimplir a dívida. > A questão é sobre direito das obrigações, mais especificamente sobre o objeto do pagamento e dação em pagamento.

    Em relação ao tema, diz o legislador, no art. 313 do CC, que “o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa".

    O dispositivo traz o princípio da identidade da prestação, ou seja, o cumprimento da obrigação deve estar em consonância com o que foi convencionado anteriormente, mas as partes da relação obrigacional podem pactuar a substituição do objeto da obrigação originária por outro.

    Cuidado para não confundirem esta hipótese, que é a de dação em pagamento, com a hipótese de novação objetiva. Na dação em pagamento (arts. 356 a 359 do CC), a substituição do objeto da prestação originária por outro diverso implica no cumprimento imediato da obrigação, com a satisfação das partes. Já na novação objetiva não, o devedor contrai com o credor uma nova dívida, justamente com o intuito de substituir ou extinguir a obrigação anterior.

    A) João é quem escolhe se aceita ou não a moto, ao invés do dinheiro. Incorreta;


    B) Conforme explicado, João não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida. Incorreta;



    C) Em harmonia com as explicações apresentadas. Correta;



    D)  Paulo deve pagar a dívida em dinheiro, mas poderá oferecer outro bem, embora Joao não esteja obrigado a aceitá-lo. Incorreta.






    Gabarito do Professor: LETRA C 

  • C

    Nesse caso, a oferta de um outro Produto no lugar do primeiro objeto da prestação originária, recairia em Dação em pagamento. Entretanto, poderia ocorrer Novação Objetiva também, que seria a extinção da primeira obrigação, por uma nova, com outro produto, para não haver inadimplemento.

    Dação em pagamento 

    • Requisitos: 

    1) Existência de dívida exigível; 

    2) Animus solvendi (intenção de pagar a dívida); 

    3) Concordância do credor; 

    4) Diversidade da prestação oferecida em relação ao objeto da obrigação originária

    _______________________________________________

    Novação: 

    Formas e Requisitos 

    Formas

    • a) Objetiva; objeto

    • b) subjetiva (ativa e passiva); 

    • c) mista (objeto + sujeito) 

    • Requisitos: 

    a) existência de obrigação anterior; 

    b) constituição de obrigação nova com um elemento novo (objeto ou sujeito); 

    c) animus novandi (intenção de novar), que não se presume deve ser claro e inequívoco (expresso ou tácito) 

     • Não podem ser novadas: obrigações nulas e obrigações já extintas

    _______________________________________________

    contudo, conforme o art. 313 CC/2002, o Credor não é obrigado a aceitar, ainda que mais valiosa.

  • O credor é obrigado a receber prestação diversa da pactuada? Não, nos termos do art. 313 do CC: "O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa".

    Mas o credor pode receber prestação diversa da pactuada? Sim, desde que a aceite, caso em ocorrerá a dação em pagamento, na forma do art. 356 do CC: "o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida".

  • GABARITO: C

    Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.