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Princípio da Identidade/ Equivalência da Prestação
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
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João não é obrigado.
Código Civil - Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Caso aceite ocorre dação em pagamento.
Código Civil - Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Se resolver fazer justiça com as próprias mãos comete crime tipificado no art. 345 do Código Penal.
Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
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Código civil Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. O credor possui direito subjetivo de exigir o seu pagamento de receber a coisa, no entanto pode optar pelo recebimento de outra mais valiosa (não é obrigado ) . Não obstante, ao aceitar o recebimento de coisa diversa estará cumprida a obrigação com o devedor !
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Paulo, na condição de devedor, é quem escolhe a forma como quer adimplir a dívida. > A questão é sobre direito das obrigações, mais especificamente sobre o objeto do pagamento e dação em pagamento.
Em relação ao tema, diz o legislador, no art. 313 do CC, que “o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa".
O dispositivo traz o princípio da identidade da prestação, ou seja, o cumprimento da obrigação deve estar em consonância com o que foi convencionado anteriormente, mas as partes da relação obrigacional podem pactuar a substituição do objeto da obrigação originária por outro.
Cuidado para não confundirem esta hipótese, que é a de dação em pagamento, com a hipótese de novação objetiva. Na dação em pagamento (arts. 356 a 359 do CC), a substituição do objeto da prestação originária por outro diverso implica no cumprimento imediato da obrigação, com a satisfação das partes. Já na novação objetiva não, o devedor contrai com o credor uma nova dívida, justamente com o intuito de substituir ou extinguir a obrigação anterior.
A) João é quem escolhe se aceita ou não a moto, ao invés do dinheiro. Incorreta;
B) Conforme explicado, João não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida. Incorreta;
C) Em harmonia com as explicações apresentadas. Correta;
D) Paulo deve pagar a dívida em dinheiro, mas poderá oferecer outro bem, embora Joao não esteja obrigado a aceitá-lo. Incorreta.
Gabarito do Professor: LETRA C
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C
Nesse caso, a oferta de um outro Produto no lugar do primeiro objeto da prestação originária, recairia em Dação em pagamento. Entretanto, poderia ocorrer Novação Objetiva também, que seria a extinção da primeira obrigação, por uma nova, com outro produto, para não haver inadimplemento.
Dação em pagamento
• Requisitos:
1) Existência de dívida exigível;
2) Animus solvendi (intenção de pagar a dívida);
3) Concordância do credor;
4) Diversidade da prestação oferecida em relação ao objeto da obrigação originária
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Novação:
Formas e Requisitos
Formas
• a) Objetiva; objeto
• b) subjetiva (ativa e passiva);
• c) mista (objeto + sujeito)
• Requisitos:
a) existência de obrigação anterior;
b) constituição de obrigação nova com um elemento novo (objeto ou sujeito);
c) animus novandi (intenção de novar), que não se presume deve ser claro e inequívoco (expresso ou tácito)
• Não podem ser novadas: obrigações nulas e obrigações já extintas
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contudo, conforme o art. 313 CC/2002, o Credor não é obrigado a aceitar, ainda que mais valiosa.
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O credor é obrigado a receber prestação diversa da pactuada? Não, nos termos do art. 313 do CC: "O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa".
Mas o credor pode receber prestação diversa da pactuada? Sim, desde que a aceite, caso em ocorrerá a dação em pagamento, na forma do art. 356 do CC: "o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida".
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GABARITO: C
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.