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Hipótese de competência brasileira exclusiva.
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
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Nesse caso, a competência será exclusivamente brasileira, conforme o art. 23, do Código de Processo Civil (CPC). Segue o dispositivo abaixo:
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
PORTANTO, GABARITO LETRA C
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Vale lembrar:
As ações que envolvem bem imóvel no Brasil serão de competência EXCLUSIVA da justiça brasileira!
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Ressalta-se que o inciso III é destinado aos bens MÓVEIS, na medida que os imóveis já estão previstos no inciso I.
Nas hipóteses de competência exclusiva (art. 23), não se reconhece a jurisdição de países estrangeiros sobre tais matérias, negando-se, assim, o exequatur à carta rogatória ou a homologação de sentença estrangeira.
BONS ESTUDOS!
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GABARITO: C
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
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Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
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Competência exclusiva ⇒ Situações em que a jurisdição brasileira é a única que pode atuar:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
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ITÁLIA"" kkkkkkkkkk
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Quando se tratar de bens situados no Brasil, se faz presente a competência exclusiva.
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"a partilha de bens situados no Brasil" é o que define a questão, pois firma a competência exclusiva brasileira
GAB: C.
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ARTIGO 53 CPC É COMPETENTE O FORO;
A)DE DOMICÍLIO
PARA AÇÃO DE DIVÓRCIO,SEPARAÇÃO ,ANULAÇÃO DE CASAMENTO E RECONHECIMENTO OU DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.