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ID
5235001
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Aurélia, brasileira, é casada com Pedro, estrangeiro de nacionalidade italiana, ambos com residência no Brasil e em Portugal. Em um eventual divórcio, a partilha de bens situados no Brasil, nos termos do Código de Processo Civil:

Alternativas
Comentários
  • Hipótese de competência brasileira exclusiva.

    Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

  • Nesse caso, a competência será exclusivamente brasileira, conforme o art. 23, do Código de Processo Civil (CPC). Segue o dispositivo abaixo:

    Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

    PORTANTO, GABARITO LETRA C

  • Vale lembrar:

    As ações que envolvem bem imóvel no Brasil serão de competência EXCLUSIVA da justiça brasileira!

  • Ressalta-se que o inciso III é destinado aos bens MÓVEIS, na medida que os imóveis já estão previstos no inciso I.

    Nas hipóteses de competência exclusiva (art. 23), não se reconhece a jurisdição de países estrangeiros sobre tais matérias, negando-se, assim, o exequatur à carta rogatória ou a homologação de sentença estrangeira.

    BONS ESTUDOS!

  • GABARITO: C

    Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

  • Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

  • Competência exclusiva ⇒ Situações em que a jurisdição brasileira é a única que pode atuar

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

  • ITÁLIA"" kkkkkkkkkk

  • Quando se tratar de bens situados no Brasil, se faz presente a competência exclusiva.

  • "a partilha de bens situados no Brasil" é o que define a questão, pois firma a competência exclusiva brasileira

    GAB: C.

  • ARTIGO 53 CPC É COMPETENTE O FORO;

    A)DE DOMICÍLIO

    PARA AÇÃO DE DIVÓRCIO,SEPARAÇÃO ,ANULAÇÃO DE CASAMENTO E RECONHECIMENTO OU DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.