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" Quebrou" (insolvência, falência e recuperação judicial), "trabalho" (acidente de trabalho, justiça do trabalho) e eleitoral os autos não serão remetidos à JF.
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Gabarito C
fundamento:
Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.
Pela liberdade, não à obrigatoriedade e não a restrições.
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Gab.: C
BIZU: Tramitando o processo perante outro juízo, os autos não serão remetidos ao juízo federal no caso do art. 45, I, e II do CPC - RIFA de ET:
- Ações de Recuperação judicial, Insolvência civil, Falência, Acidente de trabalho;
- Ações sujeitas à justiça Eleitoral e à justiça do Trabalho.
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SEGUNDO O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC):
Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.
§ 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.
§ 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
PORTANTO, GABARITO LETRA C
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Se o processo tramita em um Juízo Estadual e a União (ou seus órgãos da adm. Indireta) intervier, os autos serão remetidos ao Juízo Federal, exceto as ações de recuperação judicial, falência, insolvência civil, acidente de trabalho, justiça eleitoral e justiça do Trabalho. É o que afirma o Art. 45 CPC:
"Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho."
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As exceções do art. 45 do CPC são muito cobradas:
MNEMÔNICO
TARIFE
Trabalho
Acidente de Trabalho
Recuperação Judicial
Insolvência Civil
Falência
Eleitoral
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GABARITO: C
Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
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Na realidade a alternativa que se considera correta , não está adequada . A empresa pública atrai sim competência para a justiça Federal . A matéria trazida na ação que é de recuperação judicial e que de competência da justiça estadual.
Se houver intervenção da União , suas autarquias , empresas públicas e entidades de fiscalização profissional ( consideradas autarquias), mas se envolver ação de recuperação judicial, falência, acidente de trabalho, matérias de competência da justiça do trabalho e eleitoral serão dirimidas na justiça estadual.
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Ao que parece, pela literalidade da lei, se houver intervenção de Sociedade de Economia Mista não haverá deslocamento, mesmo que seja prestadora de serviço público.
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Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
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Causas em que a União, autarquia ou E.P federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. --> tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal se nele intervier essa pessoas na qualidade de parte ou de terceiro interveniente.
⇒ Exceção - (RIFATE) o pedido de ingresso de ente federal nos autos não acarreta a remessa, se envolver:
- Recuperação judicial, insolvência civil e falência;
- Acidentes de trabalho;
- Sujeitas à Justiça Eleitoral e à do Trabalho.
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*obs: Ente Federal excluído do feito ? juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito.
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Art 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente do trabalho;
II - sujeitas a justiça eleitoral e à justiça do trabalho
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Não vai pro juízo federal quando RIFA a JET:
Recuperação
Insolvência
Falência
Acidente de trabalho
Justiça Eleitoral e do Trabalho