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GABARITO DA BANCA: A
GABARITO CORRETO: C
O empregador pode, sem o consenso do ocupante do cargo de confiança, determinar seu retorno à função de origem com a perda da gratificação. Antes da Lei 13.467 (Reforma Trabalhista), a jurisprudência do TST orientava que o empregado que ocupasse cargo de confiança por dez anos ou mais, ao ser revertido ao cargo efetivo sem justo motivo, não perderia a gratificação, com fundamento no princípio da estabilidade financeira (Súmula 372). No entanto, conforme a lei de 2017, a destituição com ou sem justo motivo, independentemente do tempo no cargo de confiança, não resulta na manutenção da parcela (artigo 468, parágrafo 2º, da CLT).
CLT - Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§ 1 Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§ 2 A alteração de que trata o § 1 deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
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Rebaixamento = Ruim
Reversão = Válido
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Atenção!!! Alteração promovida pela reforma trabalhista
art. 468
§ 2 A alteração de que trata o § 1 deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre o princípio da
inalterabilidade contratual lesiva no âmbito do direito do trabalho.
Segundo
o princípio da inalterabilidade contratual lesiva as cláusulas firmadas durante
o contrato de trabalho só podem ser alteradas se forem beneficiar o empregado,
sendo vedadas reformas in pejus.
Amparada
pelo caput do art. 468 da CLT, nos contratos individuais de trabalho só é
lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda
assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.
A) Ainda
que não ocorra alteração no valor recebido, o rebaixamento em si implica em prejuízo moral ao empregado,
portanto, não é admitido. Nesse sentido, prevê Maurício Godinho Delgado, sobre o
rebaixamento “é o retorno, determinado
com intuito punitivo, ao cargo efetivo anterior, mais baixo, após estar o
obreiro ocupando cargo efetivo mais alto. Evidentemente, pelas mesmas razões da
retrocessão (associada à circunstância de que tal penalidade não se encontra
prevista no Direito do Trabalho), o rebaixamento é grosseiramente ilícito”.
(2019, p. 1226)
B) Segundo
Maurício Godinho Delgado, promoção “é o
ato pelo qual o empregado é transferido, em caráter permanente, com efetivas vantagens, na estrutura de
cargos e funções da empresa, de uma categoria ou cargo para outra categoria
ou cargo superiores” (2019, p. 1229)
C) É
autorizada a reversão de cargo, na hipótese em que o empregado deixa o cargo de
confiança para exercer o cargo que era efetivo, sendo que, com ou sem justo motivo, não é assegurado ao empregado o direito à
manutenção do pagamento da gratificação correspondente independentemente
do tempo de exercício da respectiva função, nos termos do art. 468, § 1º e 2º
da CLT.
D) A
assertiva está de acordo com disposto no art.
468, § 1º da CLT.
Gabarito do Professor: D
Referências:
DELGADO,
Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada
conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais
posteriores — 18. ed.— São Paulo: LTr, 2019.
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Gab: C
Estabilidade Financeira
Antes da reforma: Se alguém recebesse uma gratificação por mais de dez anos, poderia deixar de exercer a função de confiança, mais deveria continuar recebendo aquele valor pois já se incorporava em seu patrimônio.
Depois da reforma: Deixando o exercício da função de confiança, com ou sem motivo justo, NÃO é assegurado ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação, que NÃO será incorporada, independente do tempo de exercício na respectiva função.
Fonte: Prof. Maria Rafaela, Gran Cursos.