SóProvas


ID
5235010
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Os contratos são feitos para serem cumpridos: pacta sunt servanda. Esse princípio também é válido para o contrato individual de trabalho. A alteração de função é a alteração que ocorre na qualificação profissional do empregado. Assim, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO DA BANCA: A

    GABARITO CORRETO: C

    O empregador pode, sem o consenso do ocupante do cargo de confiança, determinar seu retorno à função de origem com a perda da gratificação. Antes da Lei 13.467 (Reforma Trabalhista), a jurisprudência do TST orientava que o empregado que ocupasse cargo de confiança por dez anos ou mais, ao ser revertido ao cargo efetivo sem justo motivo, não perderia a gratificação, com fundamento no princípio da estabilidade financeira (Súmula 372). No entanto, conforme a lei de 2017, a destituição com ou sem justo motivo, independentemente do tempo no cargo de confiança, não resulta na manutenção da parcela (artigo 468, parágrafo 2º, da CLT).

    CLT - Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

    § 1  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.                     

    § 2  A alteração de que trata o § 1 deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.                         

  • Rebaixamento = Ruim

    Reversão = Válido

  • Atenção!!! Alteração promovida pela reforma trabalhista

    art. 468

    § 2   A alteração de que trata o § 1  deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. 

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre o princípio da inalterabilidade contratual lesiva no âmbito do direito do trabalho.

     

    Segundo o princípio da inalterabilidade contratual lesiva as cláusulas firmadas durante o contrato de trabalho só podem ser alteradas se forem beneficiar o empregado, sendo vedadas reformas in pejus.

     

    Amparada pelo caput do art. 468 da CLT, nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.

     

    A) Ainda que não ocorra alteração no valor recebido, o rebaixamento em si implica em prejuízo moral ao empregado, portanto, não é admitido. Nesse sentido, prevê Maurício Godinho Delgado, sobre o rebaixamento “é o retorno, determinado com intuito punitivo, ao cargo efetivo anterior, mais baixo, após estar o obreiro ocupando cargo efetivo mais alto. Evidentemente, pelas mesmas razões da retrocessão (associada à circunstância de que tal penalidade não se encontra prevista no Direito do Trabalho), o rebaixamento é grosseiramente ilícito”. (2019, p. 1226)

     

    B) Segundo Maurício Godinho Delgado, promoção “é o ato pelo qual o empregado é transferido, em caráter permanente, com efetivas vantagens, na estrutura de cargos e funções da empresa, de uma categoria ou cargo para outra categoria ou cargo superiores” (2019, p. 1229)

     

    C) É autorizada a reversão de cargo, na hipótese em que o empregado deixa o cargo de confiança para exercer o cargo que era efetivo, sendo que, com ou sem justo motivo, não é assegurado ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente independentemente do tempo de exercício da respectiva função, nos termos do art. 468, § 1º e 2º da CLT.

     

    D) A assertiva está de acordo com disposto no art. 468, § 1º da CLT.

     

    Gabarito do Professor: D

     

    Referências:

    DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores — 18. ed.— São Paulo: LTr, 2019.

  • Gab: C

    Estabilidade Financeira

    Antes da reforma: Se alguém recebesse uma gratificação por mais de dez anos, poderia deixar de exercer a função de confiança, mais deveria continuar recebendo aquele valor pois já se incorporava em seu patrimônio.

    Depois da reforma: Deixando o exercício da função de confiança, com ou sem motivo justo, NÃO é assegurado ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação, que NÃO será incorporada, independente do tempo de exercício na respectiva função.

    Fonte: Prof. Maria Rafaela, Gran Cursos.