SóProvas


ID
5235028
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir.
I. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
II. O grupo econômico constitui a figura do empregador único. A solidariedade entre as empresas do grupo econômico é tanto passiva quanto ativa, posto que o labor prestado pelo empregado beneficia todo o grupo.
III. O responsável solidário, integrante de grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, também poderá ser sujeito passivo na execução.
IV. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
Está correto o que se afirma apenas em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    CLT

    I - Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos  e , as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.                   

    II - Art. 2º. § 2  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Por questão de simetria, o Tribunal Superior do Trabalho entende que a solidariedade das empresas do grupo é dual – ativa e passiva simultaneamente.                       

    ? III - Art. 513§ 5º do CPC. O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE. O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.

    IV - TST, Súmula 129: A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

  • Item 3 polêmico! Após o cancelamento da Súmula 205 do TST, a Corte passou a entender que a responsabilização das empresas do grupo econômico pode ser feita na fase de execução, sem necessidade de que os corresponsáveis hajam participado da fase de conhecimento. O tema merece aprofundamento, entretanto, após a entrada em vigor do art. 513, §5º, do CPC, segundo o qual o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. Tal dispositivo não vem sendo abordado pela jurisprudência mais recente do TST. Além disso, o art. 50, §4º, do Código Civil, na redação dada pela Lei 13.874/2019, estatui que a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

    Fonte : http://trabalhoemdebate.com.br/artigo/detalhe/grupo-economico-no-processo-do-trabalho

  • Não podemos esquecer o que prevê a IN 39 do TST:

    "Art. 1° Aplica-se o Código de Processo Civil, subsidiária e supletivamente, ao Processo do Trabalho, em caso de omissão e desde que haja compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho, na forma dos arts. 769 e 889 da CLT e do art. 15 da Lei nº 13.105, de 17.03.2015."

    Isto é, em havendo regramento no ordenamento jurídico trabalhista sobre o assunto, não há que se falar em aplicação do CPC. Entendo que o art. 523, §5º do CPC não se aplica neste caso. Além disso, a verba trabalhista tem natureza alimentar, e por isso deve de ter um olhar diferente.

  • Também achei polêmico o item III. Realmente a súmula 205 foi cancelada, mas não foi editado até agora outro entendimento sobre o assunto. Creio que isso apenas demonstre que o tema tem sido discutido, não significa que esteja consolidado o entendimento exposto na assertiva. Caso eu esteja equivocado, por favor me corrijam.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a figura do empregador e grupo econômico, especialmente o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

     

    I- A assertiva está de acordo com o previsto no art. 448-A da CLT.

     

    II- A assertiva está de acordo com o previsto no art. 9º, caput e §§ da CLT. Outrossim, em que pese a discussão doutrinaria sobre o assunto, verifica-se que o TST firmou entendimento através da Súmula 129 que a responsabilidade dual, considerando como empregador único, sendo assim, a solidariedade ao mesmo tempo ativa e passiva.

     

    III- Em que pese a previsão da Súmula 205 do TST (redação de 1985) no sentido de que não pode ser sujeito passivo na execução, é possível observar que essa foi cancelada. Nesse sentido, o atual posicionamento da Corte é que é possível a inclusão, ainda que não tenha participado na fase de conhecimento. Nesse sentido aprecie excerto de julgado: “(...) Conforme a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a inclusão de empresas integrantes do mesmo grupo econômico no polo passivo da execução, ainda que não tenham integrado a fase de conhecimento, não implica em ofensa aos princípios da legalidade, da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao adotar a tese de que é possível a inclusão da parte ora agravante no polo passivo da execução, por participar do mesmo grupo econômico da devedora principal, ainda que não tenha integrado a fase de conhecimento, proferiu decisão em plena conformidade com a jurisprudência assente desta Corte Superior a respeito do tema. (...)” (Ag-AIRR-10672-52.2016.5.03.0146, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 25/10/2019).

     

    IV- Inteligência da Súmula 129 do TST, a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

     

    Dito isso, as assertivas I, II e III estão corretas.

     

    Gabarito do Professor: A

  • GABARITO: A.

  • Quanto ao item III:

    Não há qualquer erro ou impropriedade no Item III. Trata-se de responsabilidade solidária entre empresas integrantes de grupo econômico.

    O art. 2º, §2º, da CLT determina: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis SOLIDARIAMENTE pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

    Aprofundando:

    Se um empregado for contratado por uma empresa e prestar serviços a outras do mesmo grupo econômico, dentro da mesma jornada, terá um único contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário (Súmula 129).

    Ao serem tratados como empregador único, surgem outras consequências jurídicas, e é chamada por alguns autores de responsabilidade SOLIDÁRIA ATIVA:

    a)      Garantir condições uniformes de trabalho a todos os empregados do grupo;

    b)     Enquadramento sindical será de acordo com a atividade preponderante do grupo;

    c)      Possibilidade de transferência de empregados entre as empresas do grupo;

    d)     O empregado terá que cumprir ordens dadas pelas demais empresas do grupo;

    e)     O pagamento efetuado pelas demais empresas do grupo terá natureza salarial;

    f)       Acesso temporis, ou seja, o tempo de serviço prestado às empresas do grupo é computado;

    g)      A prestação de serviços ao grupo, mesmo que a empresas diferentes, superiores à jornada normal, gerará o pagamento de horas extras;

    h)     Em relação à existência de contratos sucessivos às empresas do grupo, haverá a prescrição parcial de 5 anos.

    Com isso, o empregado pode cobrar seus créditos trabalhistas, integralmente, de empresas que não figuraram na reclamação trabalhista, desde que elas façam parte do grupo econômico. A ausência de uma ou algumas empresas do grupo não impede que elas sejam executadas.

    Fonte: Meus resumos, baseados no livro de Direito do Trabalho, de Henrique Correia.

  • O item III nunca deveria ser cobrado em questões objetivas, pois o cancelamento da súmula 205 não poderia ser interpretado no sentido de que o oposto do que ele dizia é o que passa a valer.

    Em que pese o TST tenha entendimento majoritário no sentido descrito no item III, não é aconselhável ser cobrado em questões objetivas, pois o cancelamento de uma súmula significa apenas que aquele entendimento não é mais pacífico.

    Quando o TST muda diametralmente o sentido ele altera a súmula para o sentido oposto, como no caso da estabilidade da gestante cuja súmula 214 dizia não ser cabível nos contratos por prazo determinado e depois passou a dizer que é cabível.

    Além disso, o fato da obrigação ser solidária não permite a inclusão na fase de execução, pois esta impossibilidade decorre do fato de que a decisão transitada em julgado não afeta terceiros, pois ele não poderiam ser compelidos a pagar algo decorrente de um processo em que não puderam exercer contraditório e da ampla defesa.

    Recentemente este entendimento do TST sofreu um revés no STF:

    "https://www.migalhas.com.br/depeso/351961/stf-altera-decisao-do-tst-sobre-grupos-economicos

    O Supremo Tribunal Federal alterou entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, que admitia a inclusão de empresa do mesmo grupo econômico da devedora principal (empregador) no polo passivo da execução trabalhista, ainda que esta empresa do grupo econômico não tivesse sido arrolada como devedora desde a fase de conhecimento. Tratava-se de, até então, de jurisprudência consolidada nos tribunais desde o cancelamento da Súmula 205 do TST.

    Para chegar ao entendimento que levou à decisão, o relator da ação, Ministro Gilmar Mendes, citou que desde o início da vigência do NCPC em 2015, a possibilidade de executar empresa que não integra a relação processual, apenas pela integração em grupo econômico, merece ser revista.

    Para alterar a súmula, o relator dação, Ministro Gilmar Mendes, citou que desde o início da vigência do NCPC em 2015, a possibilidade de executar empresa que não integra a relação processual, apenas pela integração em grupo econômico, merece ser revista. No entendimento do relator, isto deriva do parágrafo 5º do artigo 513 do CPC, que determina que "não poderá ser promovida execução em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento".

    Assim sendo, o relator entendeu que a decisão de incluir a empresa do grupo como devedora na fase de execução, sem que esta tivesse participado da fase de conhecimento, desrespeita norma do CPC, ao passo que a discussão da inconstitucionalidade de tal norma somente poderia ser discutida se respeitada a reserva de plenário (voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especial)."

  • Elimina o item IV, faz de conta que não leu o III e segue o jogo!

  • item III - foi CANCELADO!!! JÁ PASSOU DA HORA DO QC MARCAR ESSA QUESTÃO COMO DESATUALIZADA!!!