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ID
523510
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Relativamente à argüição de descumprimento de preceito fundamental, analise as afirmativas a seguir:

I. Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade.

II. Não cabe argüição de descumprimento de preceito fundamental para reparar lesão a preceito fundamental resultante de lei ou ato normativo anterior à promulgação da Constituição.

III. A supremacia da Constituição admite a propositura de argüição de descumprimento de preceito fundamental quando em substituição a qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

IV. É possível a propositura de argüição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "C", consoante o exposto na Lei 9.882/99:


    I - CORRETA:

    Art. 2º 
    Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:
    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;



    II - ERRADA:

    Art. 1º, Parágrafo único.
    Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição


    III - ERRADA:

    Art. 4º, § 1º
     Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.



    IV - CORRETA:


    Mesma base legal que fundamenta a assertiva II.



    Bons estudos!
    : )
  • Questão perigosa.

    Com relação ao item IV, embora a Lei 9882/99, no art. 1º, parágrafo único, I, tenha sido reproduzida em parte na questão, mister ressaltar que há uma ADI em curso que discute a constitucionalidade de parte do dispositivo.

    Conforme o Informativo 253, do STF, foi proposta a ADI 2231 pela OAB, que em seu julgamento "... o Min. Néri da Silveira, relator, em face da generalidade da formulação do parágrafo único do art. 1º, considerou que esse dispositivo autorizaria, além da arguição autônoma de caráter absoluto, a arguição incidental em processos em curso, a qual não poderia ser criada pelo legislador ordinário, mas, tão-só, por via de Emenda Constitucional, e, portanto, proferiu voto no sentido de dar ao texto interpretação conforme à CF a fim de excluir de sua aplicação controvérsias constitucionais concretamente já postas em juízo."


  • CORRETO O GABARITO..

    Na ADPF aplica-se o Princípio da Subsidiariedade...
    Bons estudos a todos...
  • Fundamentando a questão:

    Lei 9.882/99, dispõe sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

    I - (Correta) Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

              I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;


     
    IV - (Correta) Art. 1o (...)

                     Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

                     I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
                        
  • Sobre o princípio da subsidiariedade, achei este julgado:

    "O presente caso objetiva a desconstituição de decisões judiciais, dentre as quais muitas já transitadas em julgado, que aplicaram índice de reajuste coletivo de trabalho definido pelos Decretos Municipais 7.153/1985, 7.182/1985, 7.183/1985, 7.251/1985, 7.144/1985, 7.809/1988 e 7.853/1988, bem como pela Lei Municipal 6.090/86, todos do Município de Fortaleza/CE. Este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função desconstituir coisa julgada. A argüição de descumprimento de preceito fundamental é regida pelo princípio da subsidiariedade a significar que a admissibilidade desta ação constitucional pressupõe a inexistência de qualquer outro meio juridicamente apto a sanar, com efetividade real, o estado de lesividade do ato impugnado. A ação tem como objeto normas que não se encontram mais em vigência. A ofensa à Constituição Federal, consubstanciada na vinculação da remuneração ao salário mínimo, não persiste nas normas que estão atualmente em vigência. Precedentes. A admissão da presente ação afrontaria o princípio da segurança jurídica." (ADPF 134-AgR-terceiro, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 3-6-09, Plenário, DJE de 7-8-09)
    Bons Estudos a todos!!!