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ID
5235331
Banca
CONSCAM
Órgão
SAAEDOCO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

De acordo com o Art. 38 da LRF, a operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

Alternativas
Comentários
  • LRF - Gabarito letra B

    Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

    I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício; Item A

    II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano; Item D

    III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir; Item E

    IV - estará proibida:

    a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

    b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

    § 1o As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput. Item C

    § 2o As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.

    § 3o O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.

  • Questão trata da operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, nossa querida “ARO".

    Vamos analisar as alternativas à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

    A) ERRADA. De acordo com o art. 38, inciso I, a operação de crédito por ARO poderá ser feita a partir do décimo dia do início do exercício, ou seja, a partir de 10 de janeiro.

    B) CERTA. Nos termos do art. 38, inciso IV, alínea “b":

    “Art. 38. (...)

    IV - estará proibida:

    b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal."

    C) ERRADA. Conforme § 1º, do art. 38, da LRF, as operações de crédito por ARO não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição (regra de ouro), desde que sejam liquidadas, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano.

    D) ERRADA. Os juros e outros encargos incidentes também devem ser liquidados até o dia dez de dezembro de cada ano (art. 38, II).

    E) ERRADA. Na verdade, a operação de crédito por ARO não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir (art. 38, III).


    Gabarito do Professor: Letra B.
  • Para que a questão em apreço seja respondida corretamente, é preciso que tenhamos conhecimentos sobre as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. Marquemos a alternativas que contempla as situações a que as operações de crédito buscam atender.

    Consoante o artigo 38 da LRF, temos que as operações de crédito por antecipação de receita destinam-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

    I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

    II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

    III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

    IV - estará proibida:

    a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

    b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

    Com base no que foi exposto acima, concluímos que a alternativa "B" é a correta.

    GABARITO: B

    Fonte:

    BRASIL. LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000

  • É vedado

    • Últimos 180 dias – Aumento de despesa com pessoal
    • 2 últimos quadrimestres – Contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito
    • Último ano – Realizar operação de crédito ARO