Gabarito: E.
Item A: errado. O item trata da Lei nº 1.579/52, que dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito. Ainda que não tenhamos visto esse diploma em nossa aula, vamos comentar. Está disposto na referida lei que constitui crime “impedir, ou tentar impedir, mediante violência, ameaça ou assuadas, o regular funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito, ou o livre exercício das atribuições de qualquer dos seus membros”. Dessa forma, tal conduta configura ilícito penal.
Item B: errado. O RI estabelece que, ao término de seus trabalhos, a CPI envie à Mesa, para conhecimento do Plenário, seu relatório e conclusões. A comissão pode até concluir seu relatório por projeto de resolução se o Senado for competente para deliberar a respeito.
Art. 150. Ao término de seus trabalhos, a comissão parlamentar de inquérito enviará à Mesa, para conhecimento do Plenário, seu relatório e conclusões.
Item C: errado. Só quem pode determinar medidas de busca e apreensão ou indisponibilidade de bens são as autoridades judiciárias, não uma CPI.
Item D: errado. CPI não é competente para decretar prisão, salvo na hipótese de flagrante delito.
Item E: certo, de acordo com a jurisprudência do STF. Lembrem que essa quebra se refere aos dados, informações, não envolvendo, por exemplos, “escutas telefônicas”. E mesmo as quebras de sigilo devem ser motivadas.
Vejamos o fundamento de cada alternativa em separado.
a) Errado. A despeito do que afirma a alternativa , art. 4°, inciso I, da Lei n° 1.579/52 estabelece que constitui crime impedir, ou tentar impedir, mediante violência, ameaça ou assuadas, o regular funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito, ou o livre exercício das atribuições de qualquer dos seus membros, estando sujeito a pena cominada no art. 329 do Código Penal.
Além disso, convém informar que também constitui crime fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito, sendo aplicada a pena prevista no art. 342 do Código Penal.
b) Errado. O art. 5°, caput, da Lei n° 1.579/52 determina que as Comissões Parlamentares de Inquérito apresentarão relatório de seus trabalhos à respectiva Câmara, concluindo por projeto de resolução. Ou seja, a CPI finalizará seus trabalhos através da apresentação de um relatório, que será formalizado mediante o projeto de resolução.
Dessa forma, não há qualquer previsão no sentido de se dispensar a apresentação do relatório dos trabalhos da CPI à respectiva Casa Legislativa.
c) Errado. O poder geral de cautela é matéria de natureza jurisdicional. Nesse contexto, o art. 3o-A da Lei n° 1.579/52 dispõe que caberá ao presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação desta, solicitar, em qualquer fase da investigação, ao juízo criminal competente medida cautelar necessária, quando se verificar a existência de indícios veementes da proveniência ilícita de bens.
Com isso, é possível concluir que a CPI não detém competência para decretar o cumprimento de medidas assecuratórias, como a busca e apreensão domiciliar e a indisponibilidade de bens, devendo, nesses casos, ser solicitada sua decretação à autoridade judiciária competente.
d) Seguindo a essência das explicações constantes na alternativa anterior e o posicionamento do STF, informo que a decretação de prisão cautelar (provisória ou preventiva) será de competência da autoridade judiciária. Desse modo, não cabe à CPI determinar a prisão de indivíduos, salvo no caso de prisão em flagrante.
Lembre-se que, de acordo com o art. 5°, inciso LXI, da CF/88, ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
No mais, título de complemento, informo que o art. 2° da Lei n° 1.579/52 estabelece que, no exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença.
e) Certo. Segundo entendimento do STF, a quebra ou transferência de sigilos bancário, fiscal e de registros telefônicos que, ainda quando se admita, em tese, susceptível de ser objeto de decreto de CPI – porque não coberta pela reserva absoluta de jurisdição que resguarda outras garantias constitucionais –, há de ser adequadamente fundamentada: aplicação no exercício pela CPI dos poderes instrutórios das autoridades judiciárias da exigência de motivação do art. 93, IX, da Constituição da República.(MS 23.466, rel. min. Sepúlveda Pertence).
Ou seja, de fato, a CPI possui competência para quebrar o sigilo bancário, fiscal e telefônico, desde seja fundamentada a decisão e comprovada a necessidade objetiva dessa providência.
GABARITO: E