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ID
523537
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação às Comissões Parlamentares de Inquérito, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA E 

    A alternativa correta se refere aos poderes instrutórios das CPIs, as quais, no dizer de Pedro Lenza, estão autorizadas a exercer diversas das atribuições tidas, em regra, como jurisidicionais, embora haja determinadas medidas que devem ser necessariamente exercidas através do Poder Judiciário (reserva jurisdicional):
    A CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar a quebra do sigilo fiscal, bancário e de dados, neste último caso, destaquem-se o sigilo dos dados telefônicos. O que a CPI não tem competência é para quebra do sigilo da comunicação telefônica (interceptação telefônica), que se encontra dentro da reserva jurisdicional. No entanto, pode a CPI requerer para a quebra de registros telefônicos pretéritos, ou seja, com quem o investigado falou durante determinado período pretérito.
  • Competência de uma CPI:
    Convocar particulares e autoridades públicas a depor;
    Determinar diligências, as perícias e os exames;
    Determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado

    Incompetência de uma CPI:
    Determinar qualquer espécie de prisão, resalvada a possibilidade de prisão em flagrante
    Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil
    Determinar busca e apreensão domiciliar de documentos
    Determinar a quebra do sigilo judicial (segredo de justiça)
    Autorizar a interceptação das comunicações telefônicas
    Determinar a anulação de atos do Poder Executivo

    (Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino)

  • Para ajudar segue a música:

    A CPI têm prazo certo para apurar fato determinado PAM PAM
    E tem poderes investigatorios de autoridades judiciais PAM PAM
    Mas não tem poder de aplicar sanção e só em flagrante pode decretar prisão.
    E outro poder que tem a CPI, é a quebra dos sigilos fiscal, bancario e telefonico PAM PAM.

    (:
  • Muita atenção pessoal!!!

    Quebra de sigilo telefônico NÃO SE CONFUNDE com a interceptação das comunicações telefônicas.

    A quebra do sigilo telefônico incide sobre registros telefônicos da pessoa (conta telefônica), já a interceptação das comunicações telefônicas incide sobre o conteúdo da conversa, gravações e NÃO PODEM ser violadas por determinação das CPIs, haja visto que o art 5°, inciso XII da CF só permite a sua violação por ORDEM JUDICIAL, para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal.
  • Na minha opinião, a questão padece de melhor técnica.
    Sinceramente não sei exatamente o que a doutrina diz a respeito, mas sempre achei que Sigilo Telefônico fosse diferente de Sigilo dos DADOS telefônicos.
    O primeiro tem a ver com a própria materialização sonora da conversa, a gravação das falas mesmo. De vez em quando podemos observar no Jornal Nacional essas interceptações; eles colocam dois quadrinhos com as fotos de quem tá falando e a legenda, por vezes até mudam a voz etc. Esse tipo de sigilo a CPI NÃO pode quebrar.
    Já o sigilo de dados é diferente. Nele garante-se a proteção das informações atinentes às ligações feitas como horário, data, duração, número discado, de onde foi feita a ligação etc. Por ser considerada menos invasiva, a CPI tem competência pra, de per si, decretar diretamente a quebra desse siglo.
    Portanto, quando a questão diz que a CPI "tem competência pra quebrar o sigilo TELEFÔNICO", acho que ela se equivoca e confunde os conceitos, o que tornaria a alternativa E dada como certa, errada.
  •  Resposta. E. As CPIs foram tratadas no texto constitucional no § 3.º do art. 58 da Constituição Federal, in verbis: “As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”. No plano infraconstitucional, a Lei n.º 1.579/52, recepcionada pela Lei Ápice em vigor, disciplina o tema. Com base em tais diplomas normativos, bem como no entendimento jurisprudencial pátrio, vejamos a veracidade das assertivas:
    a) Errado. O impedimento, mediante violência ou ameaça, do regular funcionamento da CPI, constitui ilícito penal (Lei n.º 1.579/52, art. 4.º, inc. I).
    b) Errado. As Comissões Parlamentares de Inquérito apresentarão relatório de seus trabalhos à respectiva Câmara, concluindo por projeto de resolução (Lei n.º 1.579/52, art. 5.º, “caput”).
    c) Errado. As CPIs possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, mas não são dotadas de função jurisdicional. Ademais, já é entendimento jurisprudencial pacífico que não podem decretar medidas assecuratórias de busca e apreensão domiciliar e de indisponibilidade de bens, eis que tais matérias são de competência do Poder Judiciário (reserva de jurisdição).
    d) Errado. A única prisão assegurada à CPI é a custódia em flagrante, isto é, por crime perpetrado perante a própria comissão. Não se permite, destarte, que venha decretar prisão temporária, preventiva ou definitiva de qualquer pessoa. Tais prisões também são da competência do Poder Judiciário (reserva de jurisdição).
    e) Certo. Como as CPIs têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, elas podem quebrar o sigilo bancário, fiscal e telefônico, desde seja fundamentada a decisão e comprovada a necessidade objetiva dessa providência. É digno de registro informar que a quebra do sigilo telefônico (conhecer os dados telefônicos de determinada pessoa física ou jurídica), matéria autorizada à CPI, é diferente da determinação de escuta telefônica (ouvir e gravar determinada conversa entre interlocutores), esta atribuição reservada ao Poder Judiciário.
    BONS ESTUDOS!
  • Quebra de sigili telefonico é chamado de bilhetagem, o seja, averificação das chamadas feitas e recebidas por determinado número;

    Interceptação telefônica é a escuta, o moitoramento as chamadas feitas, conforme a lei específica
  • Questão louca. Primeiro não diz qual CPI ela faz referência. Segundo uma CPI municipal não as mesmas competências das CPIs Federais e Estaduais. Questão passível de anulação.

  • Gabarito: E.

    Item A: errado. O item trata da Lei nº 1.579/52, que dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito. Ainda que não tenhamos visto esse diploma em nossa aula, vamos comentar. Está disposto na referida lei que constitui crime “impedir, ou tentar impedir, mediante violência, ameaça ou assuadas, o regular funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito, ou o livre exercício das atribuições de qualquer dos seus membros”. Dessa forma, tal conduta configura ilícito penal.

    Item B: errado. O RI estabelece que, ao término de seus trabalhos, a CPI envie à Mesa, para conhecimento do Plenário, seu relatório e conclusões. A comissão pode até concluir seu relatório por projeto de resolução se o Senado for competente para deliberar a respeito.

    Art. 150. Ao término de seus trabalhos, a comissão parlamentar de inquérito enviará à Mesa, para conhecimento do Plenário, seu relatório e conclusões.

    Item C: errado. Só quem pode determinar medidas de busca e apreensão ou indisponibilidade de bens são as autoridades judiciárias, não uma CPI.

    Item D: errado. CPI não é competente para decretar prisão, salvo na hipótese de flagrante delito.

    Item E: certo, de acordo com a jurisprudência do STF. Lembrem que essa quebra se refere aos dados, informações, não envolvendo, por exemplos, “escutas telefônicas”. E mesmo as quebras de sigilo devem ser motivadas.

  • Vejamos o fundamento de cada alternativa em separado.

    a) Errado. A despeito do que afirma a alternativa , art. 4°, inciso I, da Lei n° 1.579/52 estabelece que constitui crime impedir, ou tentar impedir, mediante violência, ameaça ou assuadas, o regular funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito, ou o livre exercício das atribuições de qualquer dos seus membros, estando sujeito a pena cominada no art. 329 do Código Penal.

    Além disso, convém informar que também constitui crime fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito, sendo aplicada a pena prevista no art. 342 do Código Penal.

    b) Errado. O art. 5°, caput, da Lei n° 1.579/52 determina que as Comissões Parlamentares de Inquérito apresentarão relatório de seus trabalhos à respectiva Câmara, concluindo por projeto de resolução. Ou seja, a CPI finalizará seus trabalhos através da apresentação de um relatório, que será formalizado mediante o projeto de resolução. 

    Dessa forma, não há qualquer previsão no sentido de se dispensar a apresentação do relatório dos trabalhos da CPI à respectiva Casa Legislativa.

    c) Errado. O poder geral de cautela é matéria de natureza jurisdicional. Nesse contexto, o art. 3o-A da Lei n° 1.579/52 dispõe que caberá ao presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação desta, solicitar, em qualquer fase da investigação, ao juízo criminal competente medida cautelar necessária, quando se verificar a existência de indícios veementes da proveniência ilícita de bens.

    Com isso, é possível concluir que a CPI não detém competência para decretar o cumprimento de medidas assecuratórias, como a busca e apreensão domiciliar e a indisponibilidade de bens, devendo, nesses casos, ser solicitada sua decretação à autoridade judiciária competente.         

    d) Seguindo a essência das explicações constantes na alternativa anterior e o posicionamento do STF, informo que a decretação de prisão cautelar (provisória ou preventiva) será de competência da autoridade judiciária. Desse modo, não cabe à CPI determinar a prisão de indivíduos, salvo no caso de prisão em flagrante.

    Lembre-se que, de acordo com o art. 5°, inciso LXI, da CF/88, ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.

    No mais, título de complemento, informo que o art. 2° da Lei n° 1.579/52 estabelece que, no exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença.         

    e) Certo. Segundo entendimento do STF, a quebra ou transferência de sigilos bancário, fiscal e de registros telefônicos que, ainda quando se admita, em tese, susceptível de ser objeto de decreto de CPI – porque não coberta pela reserva absoluta de jurisdição que resguarda outras garantias constitucionais –, há de ser adequadamente fundamentada: aplicação no exercício pela CPI dos poderes instrutórios das autoridades judiciárias da exigência de motivação do art. 93, IX, da Constituição da República.(MS 23.466, rel. min. Sepúlveda Pertence).

    Ou seja, de fato, a CPI possui competência para quebrar o sigilo bancário, fiscal e telefônico, desde seja fundamentada a decisão e comprovada a necessidade objetiva dessa providência.

    GABARITO: E