Alternativas
é assegurado ao Senador, depois de instaurado o processo disciplinar, o direito ao oferecimento de defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias contado da data da instauração.
o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, decidindo pela improcedência da representação, determinará o arquivamento, concedendo ao Senador, previamente, o direito a manifestar-se sobre a decisão.
contra a decisão do Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que, após o exame preliminar de admissão da representação contra Senador, determina o seu arquivamento, cabe recurso para o Plenário do Conselho, subscrito por, no mínimo, 5 (cinco) de seus membros.
é juridicamente inviável o afastamento cautelar do Senador após a instauração do processo disciplinar, aplicando-se aqui o princípio da presunção de inocência.
não pode haver conversão da representação em denúncia no caso de somente haver indícios da prática de fatos sujeitos às sanções de advertência e censura, devendo o Conselho arquivar a primeira e instaurar novo processo com os elementos da segunda.