-
De acordo com Regimento do Senado Federal TÍTULO XV
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO LEGISLATIVO:
Art. 412. Alegitimidade na elaboração de norma legal é assegurada pela
observância rigorosa das disposições regimentais, mediante os seguintes
princípios básicos:
I – a participação plena e igualitária dos Senadores em todas as atividades
legislativas, respeitados os limites regimentais;
II – modificação da norma regimental apenas por norma legislativa
competente, cumpridos rigorosamente os procedimentos regimentais;
III – impossibilidade de prevalência sobre norma regimental de acordo
de lideranças ou decisão de Plenário, exceto quando tomada por unanimidade
mediante voto nominal, resguardado o quorum mínimo de três quintos
dos votos dos membros da Casa;
IV – nulidade de qualquer decisão que contrarie norma regimental;
V – prevalência de norma especial sobre a geral;
VI – decisão dos casos omissos de acordo com a analogia e os princípios
gerais de Direito;
VII – preservação dos direitos das minorias;
VIII – definição normativa, a ser observada pela Mesa em questão de
ordem decidida pela Presidência;
IX – decisão colegiada, ressalvadas as competências específicas estabelecidas
neste Regimento;
X – impossibilidade de tomada de decisões sem a observância do quorum
regimental estabelecido;
XI – pauta de decisões feita com antecedência tal que possibilite a todos
os Senadores seu devido conhecimento;
XII – publicidade das decisões tomadas, exceção feita aos casos específicos
previstos neste Regimento;
XIII – possibilidade de ampla negociação política somente por meio de
procedimentos regimentais previstos. (NR)
Art. 413. A transgressão a qualquer desses princípios poderá ser denunciada,
mediante questão de ordem, nos termos do disposto no art. 404.4
Parágrafo único. Levantada a questão de ordem referida neste artigo,
a Presidência determinará a apuração imediata da denúncia, verificando os
fatos pertinentes, mediante consulta aos registros da Casa, notas taquigráficas,
fitas magnéticas ou outros meios cabíveis.
Portanto, a análise valorativa do conteúdo das leis e do procedimento de sua elaboração não faz parte dos princípios que regem o processo legislativo.
FORÇA SEMPRE!
-
Tem uns comentários que não acrescentam nada, heim........
-
sim isabel, como o seu e o ligeiramente acima.
-
Não constitui princípio básico do processo legislativo:
A ) CORRETA - A nulidade de qualquer decisão que contrarie norma regimental.
Art. 412, IV, do Regimento Interno do Senado Federal:
IV - nulidade de qualquer decisão que contrarie norma regimental
B ) CORRETA - A preservação dos direitos das minorias.
Art. 412, VII, do Regimento Interno do Senado Federal:
VII – preservação dos direitos das minorias.
C) CORRETA - A impossibilidade de tomada de decisões sem a observância do quorum regimental estabelecido.
Art. 412, X, do Regimento Interno do Senado Federal:
X - impossibilidade de tomada de decisões sem a observância do quorum regimental estabelecido.
D) ERRADA - A análise valorativa do conteúdo das leis e do procedimento de sua elaboração.
O respaldo que contraria a proposição está no artigo 413 do Regimento Interno do Senado Federal.
Art. 413. A transgressão a qualquer desses princípios poderá ser denunciada, mediante questão de ordem, nos termos do disposto no art. 404.
Parágrafo único. Levantada a questão de ordem referida neste artigo, a Presidência determinará a apuração imediata da denúncia, verificando os
fatos pertinentes, mediante consulta aos registros da Casa, notas taquigráficas, fitas magnéticas ou outros meios cabíveis.
E) CORRETA - A publicidade das decisões tomadas, com exceção dos casos específicos previstos no Regimento.
Art. 412, XII, do Regimento do Senado Federal:
XII – A publicidade das decisões tomadas, exceção feita aos casos específicos
previstos neste Regimento.
-
O item que não consta como princípio, de acordo com o RI, é a regra estabelecida na alternativa D. O que está nas alternativas A, B, C e E, está, respectivamente, nos incisos IV, VII, X e XII do art. 412.
-
Para que não restem dúvidas acerca dos princípios básicos do processo legislativo, vejamos o que dispõe o art. 412 do RISF:
“Art. 412. A legitimidade na elaboração de norma legal é assegurada pela observância rigorosa das disposições regimentais, mediante os seguintes princípios básicos:
I - a participação plena e igualitária dos Senadores em todas as atividades legislativas, respeitados os limites regimentais;
II - modificação da norma regimental apenas por norma legislativa competente, cumpridos rigorosamente os procedimentos regimentais;
III - impossibilidade de prevalência sobre norma regimental de acordo de lideranças ou decisão de Plenário, exceto quando tomada por unanimidade mediante voto nominal, resguardado o quórum mínimo de três quintos dos votos dos membros da Casa;
IV - nulidade de qualquer decisão que contrarie norma regimental; (alternativa a)
V - prevalência de norma especial sobre a geral;
VI - decisão dos casos omissos de acordo com a analogia e os princípios gerais de Direito;
VII - preservação dos direitos das minorias; (alternativa b)
VIII - definição normativa, a ser observada pela Mesa em questão de ordem decidida pela Presidência;
IX - decisão colegiada, ressalvadas as competências específicas estabelecidas neste Regimento;
X - impossibilidade de tomada de decisões sem a observância do quórum regimental estabelecido; (alternativa c)
XI - pauta de decisões feita com antecedência tal que possibilite a todos os Senadores seu devido conhecimento;
XII - publicidade das decisões tomadas, exceção feita aos casos específicos previstos neste Regimento; (alternativa e)
XIII - possibilidade de ampla negociação política somente por meio de procedimentos regimentais previstos.”
Observe, portanto, que a análise valorativa do conteúdo das leis e do procedimento de sua elaboração não representa princípio básico do processo legislativo do Senado, razão pela qual a alternativa “d” está errada.
GABARITO: D
-
MLGF
Gostei muito do seu comentário, mas não entendi porque o erro da alternativa D está respaldado no Art. 413.