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ID
523546
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

Não constitui princípio básico do processo legislativo:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com Regimento do Senado Federal TÍTULO XV
     
    DOS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO LEGISLATIVO:
     
    Art. 412. Alegitimidade na elaboração de norma legal é assegurada pela
    observância rigorosa das disposições regimentais, mediante os seguintes
    princípios básicos:
     
    I – a participação plena e igualitária dos Senadores em todas as atividades
    legislativas, respeitados os limites regimentais;
     
    II – modificação da norma regimental apenas por norma legislativa
    competente, cumpridos rigorosamente os procedimentos regimentais;
     
    III – impossibilidade de prevalência sobre norma regimental de acordo
    de lideranças ou decisão de Plenário, exceto quando tomada por unanimidade
    mediante voto nominal, resguardado o quorum mínimo de três quintos
    dos votos dos membros da Casa;
     
    IV – nulidade de qualquer decisão que contrarie norma regimental;
     
    V – prevalência de norma especial sobre a geral;
     
    VI – decisão dos casos omissos de acordo com a analogia e os princípios
    gerais de Direito;
     
    VII – preservação dos direitos das minorias;
     
    VIII – definição normativa, a ser observada pela Mesa em questão de
    ordem decidida pela Presidência;
     
    IX – decisão colegiada, ressalvadas as competências específicas estabelecidas
    neste Regimento;
     
    X – impossibilidade de tomada de decisões sem a observância do quorum
    regimental estabelecido;
     
    XI – pauta de decisões feita com antecedência tal que possibilite a todos
    os Senadores seu devido conhecimento;
     
    XII – publicidade das decisões tomadas, exceção feita aos casos específicos
    previstos neste Regimento;
     
    XIII – possibilidade de ampla negociação política somente por meio de
    procedimentos regimentais previstos. (NR)
     
     
    Art. 413. A transgressão a qualquer desses princípios poderá ser denunciada,
    mediante questão de ordem, nos termos do disposto no art. 404.4
    Parágrafo único. Levantada a questão de ordem referida neste artigo,
    a Presidência determinará a apuração imediata da denúncia, verificando os
    fatos pertinentes, mediante consulta aos registros da Casa, notas taquigráficas,
    fitas magnéticas ou outros meios cabíveis.
     
    Portanto, a análise valorativa do conteúdo das leis e do procedimento de sua elaboração não faz parte dos princípios que regem o processo legislativo.
     
    FORÇA SEMPRE!
     
  • Tem uns comentários que não acrescentam nada, heim........
  • sim isabel, como o seu e o ligeiramente acima.
  • Não constitui princípio básico do processo legislativo:

    A ) CORRETA - A nulidade de qualquer decisão que contrarie norma regimental.

    Art. 412, IV, do Regimento Interno do Senado Federal:

    IV - nulidade de qualquer decisão que contrarie norma regimental

    B ) CORRETA - A preservação dos direitos das minorias.

    Art. 412, VII, do Regimento Interno do Senado Federal:

    VII – preservação dos direitos das minorias.

    C) CORRETA - A impossibilidade de tomada de decisões sem a observância do quorum regimental estabelecido.

    Art. 412, X, do Regimento Interno do Senado Federal:

    X - impossibilidade de tomada de decisões sem a observância do quorum regimental estabelecido.

    D) ERRADA - A análise valorativa do conteúdo das leis e do procedimento de sua elaboração.

    O respaldo que contraria a proposição está no artigo 413 do Regimento Interno do Senado Federal.

    Art. 413. A transgressão a qualquer desses princípios poderá ser denunciada, mediante questão de ordem, nos termos do disposto no art. 404.

    Parágrafo único. Levantada a questão de ordem referida neste artigo, a Presidência determinará a apuração imediata da denúncia, verificando os

    fatos pertinentes, mediante consulta aos registros da Casa, notas taquigráficas, fitas magnéticas ou outros meios cabíveis.

    E) CORRETA - A publicidade das decisões tomadas, com exceção dos casos específicos previstos no Regimento.

    Art. 412, XII, do Regimento do Senado Federal:

    XII – A publicidade das decisões tomadas, exceção feita aos casos específicos

    previstos neste Regimento. 

  • O item que não consta como princípio, de acordo com o RI, é a regra estabelecida na alternativa D. O que está nas alternativas A, B, C e E, está, respectivamente, nos incisos IV, VII, X e XII do art. 412.

  • Para que não restem dúvidas acerca dos princípios básicos do processo legislativo, vejamos o que dispõe o art. 412 do RISF:

    “Art. 412. A legitimidade na elaboração de norma legal é assegurada pela observância rigorosa das disposições regimentais, mediante os seguintes princípios básicos: 

    I - a participação plena e igualitária dos Senadores em todas as atividades legislativas, respeitados os limites regimentais; 

    II - modificação da norma regimental apenas por norma legislativa competente, cumpridos rigorosamente os procedimentos regimentais; 

    III - impossibilidade de prevalência sobre norma regimental de acordo de lideranças ou decisão de Plenário, exceto quando tomada por unanimidade mediante voto nominal, resguardado o quórum mínimo de três quintos dos votos dos membros da Casa; 

    IV - nulidade de qualquer decisão que contrarie norma regimental; (alternativa a)

    V - prevalência de norma especial sobre a geral; 

    VI - decisão dos casos omissos de acordo com a analogia e os princípios gerais de Direito; 

    VII - preservação dos direitos das minorias; (alternativa b)

    VIII - definição normativa, a ser observada pela Mesa em questão de ordem decidida pela Presidência; 

    IX - decisão colegiada, ressalvadas as competências específicas estabelecidas neste Regimento; 

    X - impossibilidade de tomada de decisões sem a observância do quórum regimental estabelecido; (alternativa c)

    XI - pauta de decisões feita com antecedência tal que possibilite a todos os Senadores seu devido conhecimento; 

    XII - publicidade das decisões tomadas, exceção feita aos casos específicos previstos neste Regimento; (alternativa e)

    XIII - possibilidade de ampla negociação política somente por meio de procedimentos regimentais previstos.”

    Observe, portanto, que a análise valorativa do conteúdo das leis e do procedimento de sua elaboração não representa princípio básico do processo legislativo do Senado, razão pela qual a alternativa “d” está errada.

    GABARITO: D

  • MLGF

    Gostei muito do seu comentário, mas não entendi porque o erro da alternativa D está respaldado no Art. 413.