Resposta contida na Lei 8.112, vejamos:
I - Art. 9o A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - Art. 13, § 5o : No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
Percebe-se que a Lei não diz que haverá DEMISSÃO em caso de descumprimento desta determinação. Acredito que esta infringência tornaria o ato de provimento sem efeito, na esteira do que dispõe o §6º.
III - Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
Correta, portanto, assertativa.
Vejam o que uma "vírgula" e um termo deslocado fazem na vida de um concurseiro. Esta questão poderia ser anulada, pois de acordo com a redação do item I, é possível lobrigar três tipos de cargos de provimento: "I. A nomeação se faz em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira.".
Assim, entendo que teríamos em nosso ordenamento:
Cargo de provimento efetivo; Cargo de provimento isolado; e Cargo de provimento de carreira Tão fato é veritas que sob análise da lei (Art 9º, inciso I) é percebível a falha no momento da interpretação: I. A nomeação se faz em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira.".
Mais uma que entra para o livro...