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Questão simples cuja resposta pode ser encontrada no art. 154 do Regimento Interno do Senado (RISF):
Art. 154. As sessões do Senado podem ser:
I – deliberativas:
a) ordinárias;
b) extraordinárias;
II – nãodeliberativas;e
III – especiais.
Lembrando que as sessões especiais sofreram uma recente alteração em suas regras. Verifiquem a resolução 16/2011 do Senado!
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Sesão Deliberativa
Discussão e votação
-Ordinária
-Extraordinária
Sessão não Deliberativa
Não há votação, apenas debate.
Sessão Especial
Para comemoração e homenagem
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Funcionamento do SF
1º Período (02/02 a 17/07) - Sessão Legislativa Ordinária
2º Período (01/08 a 22/12) - Sessão Legislativa Ordinária
Nos dois períodos acima os trabalhos são presididos pela Mesa.
1º Recesso (18/07 a 31/07) – Sessão Legislativa Extraordinária 2º Recesso (23/12 a 01/02) - Sessão Legislativa Extraordinária
Nos dois períodos acima os trabalhos ficam sob a responsabilidade da comissão representativa.
PS: Sueli, obrigada pela observação. Já fiz as devidas correções, creio que agora esteja certo.
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Lilis creio que você esteja confundindo as Sessões Plenárias de que a questão trata com as Sessões Legislativas anuais.
Senão vejamos:
Art. 154. As sessões do Senado podem ser:
I – deliberativas:3
a) ordinárias;3
b) extraordinárias;3
II – não deliberativas; e3
III – especiais.3
§ 1o Considera-se sessão deliberativa ordinária, para os efeitos do art.
55, III, da Constituição Federal, aquela realizada de segunda a quinta-feira
às quatorze horas e às sextas-feiras às nove horas, quando houver Ordem do
Dia previamente designada.4
§ 2o As sessões deliberativas extraordinárias, com Ordem do Dia própria,
realizar-se-ão em horário diverso do fixado para sessão ordinária, ressalvado
o disposto no § 3o.3
§ 3o O Presidente poderá convocar, para qualquer tempo, sessão extraordinária
quando, a seu juízo e ouvidas as lideranças partidárias, as circunstâncias
o recomendarem ou haja necessidade de deliberação urgente.3
§ 4o As sessões não deliberativas destinam-se a discursos, comunicações,
leitura de proposições e outros assuntos de interesse político e parlamentar,
e realizar-se-ão sem Ordem do Dia.3
§ 5o A sessão especial realizar-se-á exclusivamente para comemoração
ou homenagem.
Bons estudos!
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DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA DAS SESSÕES
Art. 154. As sessões do Senado podem ser:
I – deliberativas:
a) ordinárias;
b) extraordinárias;
II – não deliberativas;
III – especiais; e
IV – de debates temáticos.
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Gabarito: A (na época).
A classificação das sessões é estabelecida no primeiro artigo que trata do assunto no RI, o art. 154.
Art. 154. As sessões do Senado podem ser:
I - deliberativas:
a) ordinárias;
b) extraordinárias;
II - não deliberativas;
III - especiais; e
IV - de debates temáticos.
Na época da questão ainda não existia a sessão de debates temáticos.
Não existem as seguintes classificações, presentes na questão: legais (teríamos “ilegais” também?), regulamentares, senatorias (sem comentários), complementares e suplementares (só faltou inventar as replementares também).
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Nesta questão a banca quer saber qual alternativa é formada somente por espécies de sessão do Senado Federal. Dessa forma, vamos relembrar o disposto no art. 154 do RISF:
“Art. 154. As sessões do Senado podem ser:
I - deliberativas:
a) ordinárias;
b) extraordinárias;
II - não deliberativas;
III - especiais; e
IV - de debates temáticos.”
Observe, portanto, que a única alternativa que menciona corretamente espécies de sessões do Senado Federal é a alternativa “a”, sendo este o nosso gabarito.
GABARITO: A
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As sessões do Senado Federal, nos termos do artigo 154, podem ser deliberativas, não deliberativas, especiais e de debates temáticos. As sessões deliberativas são segmentadas em ordinárias e extraordinárias.
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a) deliberativas, não deliberativas e especiais. b) ordinárias, extraordinárias e complementares. c) legais, regulamentares e senatoriais. d) especiais, complementares e suplementares. e) não deliberativas, complementares e legais.
À época a resposta correta foi a de letra A. Mas atentem-se que de lá pra cá que foi acrescida mais um tipo de sessão: a de debates temáticos. Art. 154, RISF: As sessões do Senado podem ser: I - deliberativas: [...]; II - não deliberativas; III - especiais; e IV - de debates temáticos.