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ID
523576
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Senador da República apresenta projeto de emenda constitucional, aduzindo ser necessário restringir a utilização do habeas corpus tendo em vista a necessidade de combater o crime organizado, notadamente aquele do colarinho branco, bem como os grupos armados que, pelo tráfico de drogas, aguçam a violência urbana. À luz das regras constitucionais em vigor, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O projeto de emenda constitucional apresentado restrige a possibilidade de utilização do habeas corpus, logo é um projeto que fere um direito individual (tendente a abolir um direito individual), o que é vedado pelo artigo 60, § 4º , IV, da Constituição. É correta, portanto, a assertiva “A”.

    Acrescenta-se que, de acordo com o artigo 60, I,  da CF, a proposta de emenda constitucional deve ser apresentada por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado. Um senador pode até iniciar as discussões sobre o projeto, mas, sozinho, não terá legitimidade para apresentar proposta de emenda constitucional.
  • O enunciado da questão está errado, porque senador não pode apresentar projeto de emenda sozinho, são necessários pelo menos um terço do Senado para apresentar projeto de emenda.
  • restringir, objetivando o interesse público, é tender a abolir?

    claramente prejudicado o item!
  • E o remédio cabível para obstar o prosseguindo dessa proposta é o Mandado de Segurança cuja legitimidade é, exclusivamente, dos parlamentares diante da inobservânca do núcleo imutável da CF (art. 60, §4).
    Importante ressaltar que essas cláusulas pétreas vedam apenas proposições que tendem a suprimir direitos e garantias já salvaguardadas constitucionalmente, sendo plenamente possível a apresentação de PEC que tedem a reforçar essas garantias e direitos.
  • Também acho que a questão ficou prejudicada. Porque afinal de contas, a assertiva não fala em ABOLIR, e sim, restringir. De acordo com a melhor doutrina, os direitos podem ser restringidos(mas, não abolidos), desde que se preserve o interesse público.
  • À luz da CF/ 88, a referida proposta de Emenda Constitucional padece de:  um vício formal de iniciativa - seria necessário 1/3, no mínimo, do Senado Federal para apresentar a referida proposta; vício material, no tocante à vedação de proposta de EC tendente a abolir direitos e garantias individuais. (art. 60, I e §4º, CF)
  • Além de tudo, na Constituição proíbe-se a deliberação (discussão e votação) de PEC tendente a abolir aquelas matérias, não proíbe a APRESENTAÇÃO da Proposta de Emenda.
  • O fato é que a questão está mal formulada...
  • Acho que a questão é passível de recurso. A proibição constitucional proíbe a proposta de EC tendente a abolir direitos e garantias individuais. A questão trata de proposta de EC para restringir, não significa que vai abolir, mas tão somente regulamentar e/ou criar requisitos para que o HC seja utilizado. Isso não significa que vai retirá-lo do rol do artigo 5º.
    Ademais, a questão ainda apresenta vício formal, pois anuncia que aproposta foi de iniciativa de 1 Senador, quando, na verdade, a iniciativa é de, no mínimo, 1/3 dos membros da câmara do Senado.
  • Pessoal cumpre esclarecer que as limitações materiais às emendas constitucionais previstas no §4º já mencionado art. 60 pelos colegas significam dizer que tais projetos não poderiam sequer ensejar deliberações.

    Para o STF (Segundo ADI 2.024, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 3-5-07, DJ de 22-6-07) entende que o rol constitucional NÃO significa intagibilidade literal mas apenas a proteção ao núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação neles se protege. Ou seja: é possível haver modificação literal nas matérias protegidas como cláusulas pétreas, elas não são imutáveis, todavia a REDUÇÃO do alcance destas matérias quer feriria o núcleo essencial É VEDADA! No caso em comento a garantia individual do HC seria restringida reduzindo o seu alcance do raio de proteção ao direito de locomoção, logo, esta PEC não poderá ter prosseguimento.
  • Eu fiquei em dpuvida entre a A e a D exatamente porque é discutível se essa emenda tende a abolir direito individual...

    A D diz que colide com a perspectiva republicana...também é discutível. Em princípio, acho que não, mas entre as duas opções, achei que a melhorzinha seria a D, porque "perspectiva republicana" é mais uma dessas expressões abertas. Se a emenda fere direito individual (isso é INEGÁVEL...se é tendente a abolir é discutível, mas que restringe direito individual é inegável) estaria ela em colisão com uma perspectiva republicana? eu até acho que não, mas cabe esse argumento...daí, marquei a D.

  • Item A: certo. Bem, na verdade não está 100%, vamos ver porquê. Realmente restringir o uso do habeas corpus é vedado, pois é uma proibição material da Constituição extinguir ou reduzir qualquer direito ou garantia fundamental. Mas cabe ressaltar que o que está expresso na CF é que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir as cláusulas pétreas. A apresentação de proposição nesse sentido seria até possível, mas o Presidente do senado poderia impugná-la.

     

    Item B: errado. Afirmativa sem qualquer fundamento. O poder de alterar a constituição não é completamente livre, ainda que em situação de exceção.

     

    Item C: errado. A CCJ não tem o poder de aprovar uma proposição inconstitucional, tornando-a constitucional. Pode, se for o caso, apresentar uma emenda que corrija o vício, se sanável.

     

    Item D: errado. A nossa forma de governo é republicana, em contrapartida à monarquia. E o que o texto da questão tem a ver com isso? Nada. Aliás, a forma de governo nem é cláusula pétrea, mas sim a forma federativa de Estado.

    Item E: errado. A constitucionalidade e oportunidade podem ser analisadas pelo Presidente do Senado (que tem o poder de impugnar proposições que lhe pareçam contrárias à legislação), pela CCJ e pelo próprio Plenário. Não vou nem comentar esse papo obrigatório de referendo popular, pois isso é uma completa invenção da banca sem fundamento.

    Resposta: A

  • GABARITO: A

    Cláusulas pétreas – Art. 60, § 4º da CF/88

    Mnemônico: VoSe FoDi – Voto SeDiUP

    Vo – Voto

    SeDiUP – secreto, direto, universal e periódico

    Se – Separação dos poderes

    Fo – Forma federativa de Estado

    Di – Direitos e garantias individuais

  • Dois erros de enunciado na questão: 1° Senador não pode, individualmente, ser autor de PEC, visto que tal autoria é de coletiva obrigatória de 1/3 dos membros do Senado ou 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados. 2° As cláusulas pétreas não possuem intangibilidade quanto ao seu conteúdo, podendo ser ampliadas ou até mesmo restringidas, desde que se preserve o seu núcleo essencial. O único dispositivo totalmente intangível na CF é o próprio artigo 60, por caracterizar limitação material implícita ao Poder Legislativo Reformador.