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ID
523591
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

O Senado Federal atua, além do plenário, em inúmeras comissões, algumas permanentes e outras temporárias. A Comissão de Assuntos Econômicos é uma das Comissões Permanentes. Dentre suas atribuições específicas encontra-se:

Alternativas
Comentários
  •   De acordo com RISF

    Art. 99. À Comissão de Assuntos Econômicos compete opinar sobre proposições
    pertinentes aos seguintes assuntos:22

    I – aspecto econômico e financeiro de qualquer matéria que lhe seja
    submetida por despacho do Presidente, por deliberação do Plenário, ou por
    consulta de comissão, e, ainda, quando, em virtude desses aspectos, houver
    recurso de decisão terminativa de comissão para o Plenário;
    II – (Revogado.)23
    III – problemas econômicos do País, política de crédito, câmbio, seguro
    e transferência de valores, comércio exterior e interestadual, sistema
    monetário, bancário e de medidas, títulos e garantia dos metais, sistema de
    poupança, consórcio e sorteio e propaganda comercial;
    IV – tributos, tarifas, empréstimos compulsórios, finanças públicas,
    normas gerais sobre direito tributário, financeiro e econômico; orçamento,
    juntas comerciais, conflitos de competência em matéria tributária entre a
    União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, dívida pública e fiscalização
    das instituições financeiras;

    V – escolha dos Ministros do Tribunal de Contas da União (Const., arts.
    49, XIII, e 52, III, b), e do presidente e diretores do Banco Central (Const.,
    art. 52, III, d);


    VI – matérias a que se referem os arts. 389, 393 e 394;
    VII – outros assuntos correlatos. (NR)

    § 1o A Comissão promoverá audiências públicas regulares com o Presidente
    do Banco Central do Brasil para discutir as diretrizes, implementação
    e perspectivas futuras da política monetária.24

    § 2o As audiências de que trata o § 1o deste artigo ocorrerão na primeira
    quinzena de fevereiro, abril, julho e outubro, podendo haver alterações de
    datas decorrentes de entendimento entre a Comissão e a Presidência do Banco
    Central do Brasil.24

    21 Resolução no 35/06.
    22 Ver Lei Complementar no 101, de 2000, e Leis nos 7.827, de 1989; 9.069, de 1995; e 9.496, de
    1997.
    23 Resolução no 1/05.
    24 Resolução no 32/07.
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  • Correta = B
     
    a) opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade das matérias que lhe forem submetidas pelo Plenário.
                 Errada. É competência da CCJ – RISF, art. 101, I.

    b) opinar sobre a escolha dos Ministros do Tribunal de Contas da União.
                Correta, Competência da CAE - RISF, art. 99, V

    c) não poder emendar projetos considerados parcialmente inconstitucionais.
                Errada. Na verdade, a CCJ PODE oferecer emenda quando a inconstitucionalidade for parcial – RISF, art. 101, §2º

                Também diz o art. 231, RISF, que às Comissões é permitido oferecer subemendas, às quais não poderão conter matéria estranha à da respectiva emenda.

     d) não opinar, mesmo com despacho da Presidência, sobre emendas de redação.
                Errada. Na verdade, à CCJ compete opinar, EM CUMPRIMENTO a despacho da Presidência, sobre as emendas apresentadas como de redação (...) – RISF, art. 101, IV

    e) opinar sobre requerimentos de voto de censura, inclusive quando o tema interessar às relações exteriores do País.
                Errada. É competência da CCJ – RISF, art. 101, VII -  opinar sobre os requerimentos de censura (...), SALVO quando o assunto possa interessar às relações exteriores do país.
  • * ALTERNATIVA CERTA: "b", conforme RISF, art. 99, inc. V.

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    * ALTERNATIVAS RESTANTES: Fundamentadas em dispositivos constantes no artigo 101 do RISF, atinente à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

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    * DISPOSITIVO REVOGADO: A norma insculpida no RISF, art. 101, VII foi revogada, assim como a constante no art. 103, inc. IV, ambas fundamentadoras da alternativa "e". Apesar disso, não ocorreu mudança no gabarito.

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    Bons estudos.

     

  • Gabarito: B.

    Item A: errado. Essa é uma competência explícita da CCJ:

    Art. 101. À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania compete:

    I - opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade das matérias que lhe forem submetidas por deliberação do Plenário, por despacho da Presidência, por consulta de qualquer comissão, ou quando em virtude desses aspectos houver recurso de decisão terminativa de comissão para o Plenário;

    Item B: correto. A CAE não só opina sobre a escolha dos Ministros do TCU, como também em relação ao presidente e diretores do Banco Central:

    Art. 99. À Comissão de Assuntos Econômicos compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos:

    V - escolha dos Ministros do Tribunal de Contas da União (Const., arts. 49, XIII, e 52, III, b), e do presidente e diretores do Banco Central (Const., art. 52, III, d);

    Item C: errado. Não existe essa proibição no RI. Ainda que esteja expresso somente em relação a CCJ fazer tal ato, não é vedado a nenhuma outra comissão corrigir um erro sanável em relação à matéria que lá esteja tramitando.

    Item D: errado. Essa é uma regra inventada pela banca que não tem amparo regimental nenhum. Emendas de redação têm sua tramitação similar às emendas de mérito.

    Item E: errado. Os requerimentos de voto de censura não tramitam mais pelas comissões. Na época do concurso, passavam pela CCJ ou pela CRE, dependendo da matéria. Não pela CAE.

  • a) opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade das matérias que lhe forem submetidas pelo Plenário.

    Errada: trata-se de competência da CCJ. Art. 101, I, RISF: À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania compete: I - opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade das matérias que lhe forem submetidas por deliberação do Plenário, por despacho da Presidência, por [...]

    b) opinar sobre a escolha dos Ministros do Tribunal de Contas da União.

    Correta: Art. 99, V, RISF: À Comissão de Assuntos Econômicos compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos: V - escolha dos Ministros do Tribunal de Contas da União [...]

    c) não poder emendar projetos considerados parcialmente inconstitucionais.

    Errada: qualquer comissão pode emendar projetos, ainda que parcialmente inconstitucionais, sendo inclusive esta a via adequada para se corrigir vícios de inconstitucionalidade. Havendo dúvidas, encaminha-se pra CCJ, cuja competência precípua é esta. Conferir art, 101, I, RISF.

    d) não opinar, mesmo com despacho da Presidência, sobre emendas de redação.

    Errada: qualquer comissão pode e deve opinar sobre as emendas de redação, pois estas têm o mesmo trâmite de que qualquer outra emenda. Art. 234, RISF: A emenda que altere apenas a redação da proposição será submetida às mesmas formalidades regimentais de que dependerem as pertinentes ao mérito.

    e) opinar sobre requerimentos de voto de censura, inclusive quando o tema interessar às relações exteriores do País.

    Errada: não há no Regimento previsão de que o voto de censura passe por apreciação de qualquer comissão. O requerimento deve ser incluído na Ordem do Dia para votação. Se aprovado, é encaminhado. Se não apreciado ou se não aprovado, é arquivado. Conferir art. 222 c/c art. 255, I, c, 7, ambos do RISF.