Decreto nº 44.045/58
a) Art. 11. As queixas ou denúncias apresentadas aos Conselhos regionais de Medicina, decalcadas em infração ético-profissional só serão recebidas quando devidamente assinadas e documentadas
b) Art. 19, Parágrafo único. O recurso de apelação será feito mediante petição e entregue na Secretária do Conselho Regional dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data da cientificação ao interessado da decisão do julgamento, na forma do art. 13 deste regulamento.
c) Art. 13. As intimações poderão processar-se pessoalmente e ser certificadas nos autos, ou por carta registrada cuja cópia será a estes anexada, juntamente com o comprovante do registro. Se a parte intimada não for encontrada, ou se o documento de intimação for devolvido pelo Correio será ela publicada por edital em Diário Oficial do Estado dos Territórios ou do Distrito Federal e em jornal de grande circulação na região.
d) Art. 23, Parágrafo único. No caso de cassação do exercício profissional, além, dos editais e das comunicações endereçadas às autoridades interessadas no assunto, será apreendida a carteira profissional do médico infrator.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/d44045.htm
Gab. C
a- denúncia anônima não é aceita
b- 30dias
d-RESOLUÇÃO CFM Nº 2.145/2016
Nos casos de:
-suspensão até 30 dias
-cassação
-interdição cautelar total
será apreendida a carteira profissional e a cédula de identidade de médico.
art. 101, parágrafo 3°
DECRETO N 44.045, DE 19 DE JULHO DE 1958
No casos de:
-cassação do exercício profissional
será apreendida a carteira profissional do médico infrator.
ART. 23 (Paragrafo único)