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ID
523594
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

O Senado Federal estabeleceu, por meio de Resolução, um Código de Ética e Decoro Parlamentar. No referido instrumento normativo, consta um rol de sanções possíveis, dentre as quais, além da perda do mandato, dependente de decisão do plenário, estão:

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO 20 – SENADO
    CAPÍTULO V
    Das Medidas Disciplinares

    Art. 7º As medidas disciplinares são:
    I – advertência;
    II – censura;
    III – perda temporária do exercício do mandato;
    IV – perda do mandato.

    Art. 8º A advertência é medida disciplinar de competência dos Presidentes do Senado, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Comissão.
    Art. 9º A censura será verbal ou escrita.
    § 1º A censura verbal será aplicada pelos Presidentes do Senado, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Comissão, no âmbito desta, quando não couber penalidade mais grave, ao Senador que:
    I – deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno;
    II – praticar atos que infrinjam as regras da boa conduta nas dependências da Casa;
    III – perturbar a ordem das sessões ou das reuniões.
    § 2º A censura escrita será imposta pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e homologada pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Senador que:
    I – usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
    II – praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, no edifício do Senado, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes.
    Art. 10. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, quando não for aplicável penalidade mais grave, o Senador que:
    I – reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
    II – praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno ou deste Código, especialmente quanto à observância do disposto no art. 6º;
    III – revelar conteúdo de debates ou deliberações que o Senado ou Comissão haja resolvido devam ficar secretos;
    IV – revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;
    V – faltar, sem motivo justificado, a dez sessões ordinárias consecutivas ou a quarenta e cinco intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária ou extraordinária.
    Art. 11. Serão punidas com a perda do mandato:
    I – a infração de qualquer das proibições constitucionais referidas no art. 3º (Constituição Federal, art. 55);
    II – a prática de qualquer dos atos contrários à ética e ao decoro parlamentar capitulados nos arts. 4º e 5º (Constituição Federal, art. 55);
    III – a infração do disposto nos incisos III, IV, V e VI do art. 55 da Constituição.
     
  • Observe que o tema abordado na questão é recorrente e bastante simples. Em resumo, você precisa saber que, com base no que estabelece o art. 7° da Resolução n° 20/1993 (Código de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal), as medidas disciplinares são as seguintes: advertência; censura; perda temporária do exercício do mandato; e perda do mandato.

              Nesse contexto, é possível afirmar que, além da perda do mandato, existem também as sanções de advertência, censura e perda temporária do mandato.

    GABARITO: A

  • Não consta no Código de Ética e Decoro Parlamentar a figura da indisponibilidade no rol de sanções.