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Correta = B
I. cabe às comissões permanentes o exame da matéria, sendo desnecessária a instituição de comissão temporária;
Falso. RCCN - Art. 90. O projeto de lei orçamentária será apreciado por uma Comissão Mista que contará com a colaboração das Comissões Permanentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
II. será lido o projeto em sessão conjunta, especialmente convocada, até quarenta e oito horas após a entrega;
Certo, RCCN - Art. 89. A Mensagem do Presidente da República encaminhando projeto de lei orçamentária será recebida e lida em sessão conjunta, especialmente convocada para esse fim, a realizar-se dentro de 48 (quarenta e oito) horas de sua entrega ao Presidente do Senado.
III. o projeto será apreciado por Comissão mista e pelas comissões permanentes;
Certo, RCCN – art. 90
IV. o parecer do relator da Comissão Mista deverá fazer referência expressa ao ponto de vista expendido pela Comissão Permanente;
Certo, RCCN – art. 90, §3º, e) o parecer do relator da Comissão Mista deverá fazer referência expressa ao ponto de vista expendido pela Comissão Permanente;
V. poderão ser realizadas sessões conjuntas entre comissões permanentes do Senado e da Câmara, para discutir o orçamento.
Certo, RCCN – art. 90, §3º, f) por deliberação da maioria de seus membros, as Comissões Permanentes do Senado e da Câmara dos Deputados, que tiverem competência coincidente, poderão realizar reuniões conjuntas sob a direção alternada dos respectivos Presidentes, podendo concluir pela apresentação de parecer único;
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Não entendi pq está errado o primeiro ítem. Essa comissão mista é a CMO - Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização - embora seja uma comissão mista ela é permanente, a única do Congresso Nacional, conforme resolução nr 1, de 2006-CN.
Realmente não há necessidade de formar uma comissão temporária para analisar o projeto de lei orçamentária.
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Talvez o item I esteja errado porque afirma que "cabe às comissões permanentes o exame da matéria, sendo desnecessária a instituição de comissão temporária sendo que a competência, de fato, é de uma comissão mista, que contará com a colaboração das comissões permanentes. MOsesendo que a competência """""!
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Vamos ao fim da celeuma [= presepada da FGV]...
I. cabe às comissões permanentes o exame da matéria, sendo desnecessária a instituição de comissão temporária; ERRADA! O EXAME DA MATÉRIA NÃO CABE ÀS COMISSÕES PERMANENTES, E SIM, À COMISSÃO MISTA[QUE APESAR DE SER PERMANENTE E MISTA, É SÓ UMA!]. A SEGUNDA PARTE ESTÁ CORRETA: SENDO DESNECESSÁRIA A INSTITUIÇÃO DE COMISSÃO TEMPORÁRIA.
RCCN, Art. 90. O projeto de lei orçamentária será apreciado por uma Comissão Mista que contará com a colaboração das Comissões Permanentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
CF, Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. § 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
E AS DEMAIS COMISSÕES PERMANENTES? ESTÃO IMPEDIDAS DE EXAMINAR A MATÉRIA? NÃO! CASO SE INTERESSEM, BASTA SOLICITAR AO PRESIDENTE DA COMISSÃO MISTA.
RCCN, Art. 90, § 3º A participação das Comissões Permanentes, no estudo da matéria orçamentária, obedecerá às seguintes normas: a) as Comissões Permanentes interessadas, uma vez constituída a Comissão Mista, deverão solicitar ao Presidente desta lhe seja remetido o texto do projeto de lei orçamentária;
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Olá colegas,
acredito que para o item III ser considerado totalmente correto a redação deveria ser a seguinte:
III. o projeto poderá ser apreciado por Comissão mista e pelas comissões permanentes;
afinal de contas, se nenhuma comissão permanente solicitar a apreciação, ela não acontecerá.
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O item II, na minha opinião, deveria ser considerado incorreto. Isso porque não é o projeto que será recebido e lido, mas sim a mensagem do Presidente da República, que encaminha o projeto (art. 89, caput, RCCN).
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A questão, sendo da FGV, tem problemas, claro. Veja o dispositivo do RCCN utilizado para criar os itens I e III:
Art. 90. O projeto de lei orçamentária será apreciado por uma Comissão Mista que contará com a colaboração das Comissões Permanentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Item I: foi dado como errado. Difícil de falar, pois o item é confuso. Quem aprecia a matéria é a CMO, uma comissão permanente. É possível que as comissões permanentes de ambas as Casas participem do processo. Realmente não há que se falar em comissões temporárias.
Item II: certo. Vejamos:
Art. 89. A Mensagem do Presidente da República encaminhando projeto de lei orçamentária será recebida e lida em sessão conjunta, especialmente convocada para esse fim, a realizar-se dentro de 48 (quarenta e oito) horas de sua entrega ao Presidente do Senado.
Item III: dada como certa. Muito problemática. Item feito a partir do art. 90. Perceba a incongruência da banca ao colocar este item como correto e o primeiro como errado. E mais: a comissão mista em questão é permanente, e as comissões permanentes de cada Casa podem participar do processo, não necessariamente isso ocorrerá. Banca complicada.
Item IV: certo. Quando uma comissão permanente se manifesta, o parecer da CMO deve fazer menção à opinião da comissão.
Art. 90, § 3º, e: o parecer do relator da Comissão Mista deverá fazer referência expressa ao ponto de vista expendido pela Comissão Permanente;
Item V: certo. Realmente existe a possibilidade:
Art. 90, § 3º, f: por deliberação da maioria de seus membros, as Comissões Permanentes do Senado e da Câmara dos Deputados, que tiverem competência coincidente, poderão realizar reuniões conjuntas sob a direção alternada dos respectivos Presidentes, podendo concluir pela apresentação de parecer único;
Resposta: B
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Essa questão apresenta algumas falhas de caráter técnico. Apesar disso, vamos analisar cada item em separado.
Item I – Este item foi considerado errado. No entanto, devo destacar que o intuito do examinador foi se referir à Comissão Mista (que, como sabemos, é a CMO). Nesse contexto, ressalto que a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização – CMO é uma comissão mista permanente, conforme previsão no § 1º do art. 166 da Constituição. O fato de ser especialmente convocada não retira da CMO sua condição de comissão permanente. Dessa forma, é possível notar o equívoco do examinador.
“Art. 90, caput, RCCN - O projeto de lei orçamentária será apreciado por uma Comissão Mista que contará com a colaboração das Comissões Permanentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.”
Item II – O item está correto. Afinal, afirma com exatidão o disposto no art. 89 do RCCN, senão vejamos:
Art. 89, RCCN - A mensagem do Presidente da República encaminhando projeto de lei orçamentária será recebida e lida em sessão conjunta, especialmente convocada para esse fim, a realizar-se dentro de 48 horas de sua entrega ao Presidente do Senado.
Item III - O item foi considerado correto, mas devo ressaltar que a participação das comissões permanentes na apreciação de matéria legislativa se trata de uma faculdade concedida pela RCCN, e não uma obrigatoriedade, como faz pensar o item.
Art. 90, caput, RCCN projeto de lei orçamentária será apreciado por uma Comissão Mista que contará com a colaboração das Comissões Permanentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.”
Art. 90, § 3º, inciso I, RCCN As Comissões Permanentes interessadas, uma vez constituída a Comissão Mista, deverão solicitar ao Presidente desta lhe seja remetido o texto do projeto de lei orçamentária.”
Item IV – Certíssimo. É o disposto no art. 90, §3º, inciso V, do RCCN
Art. 90, §3º, inciso V, RCCN O parecer do relator da Comissão Mista deverá fazer referência expressa ao ponto de vista expendido pela Comissão Permanente.”
Item V – Certo. No entanto, ressalvo que o art. 90, §3º, inciso VI, do RCCN estabelece essa possibilidade somente para as Comissões Permanentes do Senado e da Câmara dos Deputados, que tiverem competência coincidente. Observe:
Art. 90, §3º, inciso VI, RCCN - por deliberação da maioria de seus membros, as Comissões Permanentes do Senado e da Câmara dos Deputados, que tiverem competência coincidente, poderão realizar reuniões conjuntas sob a direção alternada dos respectivos Presidentes, podendo concluir pela apresentação de parecer único.
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Acho que faltou recurso à epoca dessa prova!!