Vejamos os itens constantes na questão, de acordo com as respectivas normas regimentais que fundamentam cada informação.
Item I – Certo. De fato, o art. 380, inciso I, do RISF prevê que o início da atuação do Senado Federal ocorrerá após o recebimento da autorização da Câmara para instauração do processo pela Mesa do Senado. Observe:
“Art. 380. Para julgamento dos crimes de responsabilidade das autoridades indicadas no art. 377, obedecer-se-ão as seguintes normas:
I - recebida pela Mesa do Senado a autorização da Câmara para instauração do processo, nos casos previstos no art. 377, I, ou a denúncia do crime, nos demais casos, será o documento lido no Período do Expediente da sessão seguinte;”
Item II – Certo. Segundo o art. 380, inciso II, do RISF, na mesma sessão em que se fizer a leitura, será eleita comissão, constituída por um quarto da composição do Senado, obedecida a proporcionalidade das representações partidárias ou dos blocos parlamentares, e que ficará responsável pelo processo.
Item III – Certo. Nos termos do art. 380, inciso III, do RISF, a comissão encerrará seu trabalho com o fornecimento do libelo acusatório, que será anexado ao processo e entregue ao Presidente do Senado Federal, para remessa, em original, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, com a comunicação do dia designado para o julgamento.
Item IV – Certo. Conforme estabelece o art. 380, inciso V, do RISF, estando o acusado ausente do Distrito Federal, a sua intimação será solicitada pelo Presidente do Senado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que ele se encontre.
Item V – Errado. A despeito do que afirma o item, o art. 380, inciso VI, do RISF dispõe que servirá de escrivão um funcionário da Secretaria do Senado designado pelo Presidente do Senado.
GABARITO: E
Questão sobre Funcionamento como Órgão Judiciário (art. 377 a 382 do RISF).
Gabarito: E.
Item I: certo. No caso de crimes de responsabilidade cometidos pelo Presidente da República ou pelo seu Vice, a Câmara deve autorizar a instauração do processo.
Art. 377. Compete privativamente ao Senado Federal (Const., art. 52, I e II):
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República, nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
Art. 380. Para julgamento dos crimes de responsabilidade das autoridades indicadas no art. 377, obedecer-se-ão as seguintes normas:
I - recebida pela Mesa do Senado a autorização da Câmara para instauração do processo, nos casos previstos no art. 377, I, ou a denúncia do crime, nos demais casos, será o documento lido no Período do Expediente da sessão seguinte;
Item II: certo. A leitura da autorização é feita no Período do Expediente da sessão seguinte ao seu recebimento. Nesta sessão será criada (por eleição) uma comissão composta por 1/4 do Senado (21 Senadores), que deve respeitar o princípio da proporcionalidade partidária (PPP).
Art. 380. Para julgamento dos crimes de responsabilidade das autoridades indicadas no art. 377, obedecer-se-ão as seguintes normas:
I - recebida pela Mesa do Senado a autorização da Câmara para instauração do processo, nos casos previstos no art. 377, I, ou a denúncia do crime, nos demais casos, será o documento lido no Período do Expediente da sessão seguinte;
II - na mesma sessão em que se fizer a leitura, será eleita comissão, constituída por um quarto da composição do Senado, obedecida a proporcionalidade das representações partidárias ou dos blocos parlamentares, e que ficará responsável pelo processo;
Item III: certo. A comissão finaliza seus trabalhos produzindo o libelo acusatório e o entregando ao Presidente da Casa.
Art. 380, III - a comissão encerrará seu trabalho com o fornecimento do libelo acusatório, que será anexado ao processo e entregue ao Presidente do Senado Federal, para remessa, em original, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, com a comunicação do dia designado para o julgamento;
Item IV: certo. Esta situação está prevista no RISF:
Art. 380, V - estando o acusado ausente do Distrito Federal, a sua intimação será solicitada pelo Presidente do Senado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que ele se encontre;
Item V: errado. O escrivão será um servidor do Senado Federal.
Art. 380, VI - servirá de escrivão um funcionário da Secretaria do Senado designado pelo Presidente do Senado.