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ID
5236171
Banca
STATUS
Órgão
Sescoop - BA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos da legislação vigente sobre o processo civil brasileiro, é certo dizer que aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente:

Alternativas
Comentários
  • CPC

    Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

    Gabarito: D

  • GABARITO: D

    Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

  • GABARITO: D

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ:

    Dano à parte adversa;

    Multa de 1% a 10% do valor da causa, podendo ser majorado, multiplicando-se até 10 salários-mínimos;

    Revertido à parte que sofreu o dano.

    Hipóteses:

    a)   litigar contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    b)   alterar a verdade dos fatos; conseguir objetivo ilegal;

    c)   resistência injustificada ao andamento do processo;

    d)   atuar de modo temerário;

    e)   provocar incidente infundado;

    f)    interpor recurso protelatório.

  •  Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

      Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

      Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

    § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.