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No topico do CPC que trata da "Gratuidade de Justiça" o artigo 98 aragrafo 6 reza que: "§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento."
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GABARITO: C
Art. 98, § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
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Conforme dispõe o disposotivo:
CPC - Art.98:
" § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
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A alternativa "C" é a correta, pois é literalidade do art. 98, § 6º do CPC/15. A seguir:
Art. 98 [...]
§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Corroborando com esse entendimento, Neves (2021, p.187-188) afirma que, [...] segundo correto entendimento do Superior Tribunal de Justiça, essas diferentes formas de concessão parcial da gratuidade (nesse caso, o autor também aborda sobre a concessão parcial, preconizada no parágrafo anterior, § 5º do artigo em comento), buscam prevenir a utilização indiscriminada e desarrazoada da prerrogativa processual (STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt no REsp 1.630.945/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09/03/2017, DJe 17/03/2017).
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GABARITO: C
Art. 98, § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
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Aprofundamento da temática "parcelamento das despesas processuais" com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2. A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento).
3. No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019)
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As alternativas são tipo "não pode", "nunca pode", "às vezes pode" e "dependendo pode" kkkkk