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ID
5236390
Banca
IDCAP
Órgão
Prefeitura de Fundão - ES
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

A Lei Orgânica da Saúde de 1990 define as atribuições da vigilância sanitária como "um conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde". Assim a vigilância sanitária "é a instância responsável por exigir o cumprimento das normas sanitárias vigentes, fazendo uso de sua atribuição de polícia sanitária administrativa, podendo valer-se de atos discricionários que não prejudiquem o objetivo de salvaguardar a saúde dos consumidores" (Fonte: http://www.epsjv.fiocruz.br /sites/default/files/seguranca_alimentar_vigilancia _0.pdf)
Diante desse contexto, analise as alternativas abaixo:
I- A fiscalização de locais que produzem, transportam e comercializam alimentos visa promover a boa prática na produção e manipulação de alimentos que possibilitem minimizar ou eliminar os potenciais riscos desses produtos e serviços ao consumidor.
II- Estados e Municípios não têm autonomia para legislar sobre as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação, porém são eles os responsáveis pela fiscalização rotineira de alimentos e pela inspeção de estabelecimentos de alimentos.
III- Quando há descumprimento da legislação sanitária, verificado por meio de laudos, denúncias e fiscalização de alimentos e estabelecimentos, medidas previstas na legislação podem ser aplicadas com caráter punitivo e/ou cautelar. São elas: apreensões, interdições, suspensões e proibições.
IV- À Vigilância Sanitária, cabe o controle e a fiscalização de produtos industrializados e a fiscalização de alimentos no comércio.
Julgue as afirmativas que estão corretas e assinale a alternativa correspondente:

Alternativas
Comentários
  • GAB : D

  • Item II é o errado. Quando diz que Estados e Municípios não tem autonomia.

    COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E LEGISLATIVAS PARA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ALIMENTOS

    O artigo 30, II, da Constituição Federal, preceitua caber ao município suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, o que não ocorria na Constituição anterior, podendo o município suprir as omissões e lacunas da legislação federal e estadual, embora não podendo contraditá-las, inclusive nas matérias previstas no artigo 24 da Constituição de 1988. Assim, a Constituição Federal prevê a chamada competência suplementar dos municípios, consistente na autorização de regulamentar as normas legislativas federais ou estaduais, para ajustar sua execução a peculiaridades locais, sempre em concordância com aquelas e desde que presente o requisito primordial de fixação de competência desse ente federativo: interesse local.

    Ressalte-se que, no caso de serviços de atendimento à saúde da população, a própria Constituição Federal presume, no artigo 30, VII, a existência de interesse local, legitimados da atuação do Município.

    Assim, na utilização dessa competência suplementar, o Município pode, atendendo as peculiaridades locais e em respeito à legislação federal e estadual, estabelecer normas de fiscalização para vigilância sanitária de alimentos.

    (http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista53/competencias.htm)

  • No Brasil, a competência para legislar sobre "proteção e defesa da saúde" é concorrente, da União, dos Estados e do Distrito Federal (Constituição Federal, art. 24, XII) e dos Municípios (Constituição Federal, art. 30, II). Isso significa que cabe à União apenas o estabelecimento de normas gerais sobre o assunto.