Algumas características:
Bilateral : envolvem duas ou mais partes.
Consensual: Embora haja uma predominância dos interesses da Administração nos contratos administrativos, o particular consente, por livre vontade, com o mesmo.
Desta forma, o contrato estará aperfeiçoado com a simples manifestação da vontade das partes, de forma consensual, ainda que seu objeto não tenha sido realizado.
Formal: O contrato administrativo é considerado formal porque deve seguir os requisitos e a forma prevista em lei.
Caso não seja escrito e nem siga as formalidades legais, o contrato será nulo e não terá validade.
Sinalagmático: O termo “sinalagmático” é utilizado para expressar o fato de que as obrigações de um contrato administrativo são recíprocas.
Isso significa que, enquanto uma parte terá uma prestação, a outra terá uma contraprestação a ser realizada.
Comutativo:
Um contrato é considerado comutativo quando os direitos e obrigações estipulados entre as partes são recíprocos, e foram previamente aceitos.
Essas compensações devem ser equivalentes para ambos os contratantes.
Adesão: O contrato administrativo é caracterizado como de adesão uma vez que suas cláusulas são criadas pela Administração Pública, ou seja, de forma unilateral.
Personalíssimo :
Essa característica também é conhecida como intuito personae no mundo jurídico.
Ela se refere à necessidade de o contratado executar o objeto do contrato por si mesmo, vedando a participação de terceiros, na modalidade de subcontratação.
Vale destacar que existe uma exceção para os casos de subcontratação parcial do objeto, a qual é permitida desde que prevista em contrato e autorizada pela Administração Pública.
Fonte: Projuris.com
A questão trata dos contratos administrativos que são
ajustes celebrados entre a Administração Pública e particulares em que a
Administração Pública figura na condição de poder público e, portanto, goza de
algumas prerrogativas, dado que defende os interesses de toda a coletividade.
Especificamente, a questão aborda a característica da
comutatividade que é uma das características do contrato administrativo.
Comutatividade é
a característica do contrato que indica que, desde o início, as partes conhecem
suas obrigações, não há, portanto, aleatoriedade no contrato. Além disso, há
equivalência entre as obrigações assumidas por ambas as partes. Em outras
palavras, as prestações de cada uma das partes estabelecidas no contrato são
equivalentes.
Embora a Administração Pública goze de algumas prerrogativas
com relação ao particular nos contratos administrativos, as prestações
assumidas entre as partes se equivalem e são conhecidas por ambas as partes
previamente, consequentemente, os contratos administrativos são comutativos.
Assim, a alternativa que se refere à característica de
comutatividade dos contratos administrativos é a alternativa D.
Gabarito do
professor: D.