-
Gab. B
3. Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório - art.100 §2º CF.
2. No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deve ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial - art.100 §9º CF.
1. As dotações orçamentárias e os créditos abertos devem ser consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva - art.100 §2º CF.
Espero ter ajudado! Bons estudos a todos! :)
-
gab. B
Fonte CF
(3. Débitos de natureza alimentícia) Àqueles cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante deve ser pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
Art. 100. §2º
(2. Expedição dos precatórios) Deles deve ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.
Art. 100. §9º
(1. As dotações orçamentárias e os créditos abertos) Devem ser consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
Art. 100. §6º
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
CONSTÂNCIA
-
Gabarito letra B, como os colegas já fundamentaram.
Acrescentando para MINHAS revisões:
Ordem de pagamento dos precatórios segundo a Constituição Federal:
Obs.: nas três situações abaixo exige-se a expedição de precatórios, mas nas duas primeiras os precatórios terão preferência na ordem de pagamento. O que está fora da necessidade de expedição de precatórios são as obrigações consideradas de pequeno valor.
1º - Débitos de natureza alimentícia (§2º, art. 100, CF):
Beneficiários: 60 anos ou mais, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência;
Valor: valor máximo de 3 vezes do que for considerado como "pequeno valor";
2º - Débitos de natureza alimentícia (§1º, art. 100, CF):
Beneficiários: demais que não se encaixam na situação anterior, tanto em relação à condição pessoal (por exemplo, ter menos de 60 anos) quanto em relação a ter ultrapassado o valor de 3x do que for considerado pequeno valor;
Obs.: conceito de débitos de natureza alimentar segundo a CF: débitos decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado
3º - Demais débitos que não sejam considerados como de natureza alimentícia.
Qualquer erro, ajudem aí, afinal, ainda estou tentando ser aprovado!
-
GABARITO: B
1 > Art. 100, § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
2 > Art. 100, § 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.
3 > Art. 100, § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
-
A questão
exige conhecimento acerca da organização constitucional relacionada aos
pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal. Analisemos as assertivas,
com a finalidade de descobrir a sequência correta, com base na CF/88:
Assertiva
1. As dotações orçamentárias e os créditos abertos. Devem ser consignados
diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir
a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento
do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de
precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do
seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
Conforme
art. 100, § 6º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão
consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal
que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a
requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu
direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à
satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Assertiva
2. Expedição dos precatórios. Deles deve ser abatido, a título
de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos
ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda
Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados
aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa
ou judicial.
Conforme art.
100, § 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de
regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor
correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa
e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora,
incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja
execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou
judicial. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009).
(Vide ADI 4425).
3.
Débitos de natureza alimentícia. Àqueles cujos titulares, originários ou por
sucessão hereditária, tenham 60 anos de idade, ou sejam portadores de doença
grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos
com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao
triplo fixado em lei, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que
o restante deve ser pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
Segundo
art. 100, § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários
ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam
portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na
forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o
valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º
deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o
restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 94, de 2016).
Portanto,
com base na CF/88, a sequência correta é: 3 2 1.
Gabarito do professor: letra b.
-
Esse artigo é um porre!!!!
-
GABA: B
(3) - Art. 100, § 6º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
(2) - Art. 100, § 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.
(1) - Art. 100, § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório
-
A Emenda Constitucional mudou a redação do art. 100, §9º, CF, conforme abaixo:
Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança, que decidirá pelo seu destino definitivo.
-
As EC 113 e 114/2021, PEC dos Precatórios, trouxeram mudanças ao art. 100, inclusive no §9º, porém essas emendas já foram objeto de ADI.