A) Incorreta: Art. 56, § 4 , lei 8.666: A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
Nova lei de licitacão (14.133/21): Art. 100. A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da Administração e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
B) Incorreta: Art. 61, parágrafo único, lei 8.666: A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
Nova lei de licitacão (14.133/21): Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:
I - 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;
II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.
§ 1º Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados nos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, sob pena de nulidade.
C) Correta: Art. 61, pú, acima mencionado.
Nova lei de licitacão (14.133/21): Art. 94 acima mencionado.
D) Incorreta: Art. 62, lei 8.666: O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Nova lei de licitacão (14.133/21): Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I - dispensa de licitação em razão de valor;
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente
Vejamos cada afirmativa, separadamente:
a) Errado:
Na verdade, a restituição da garantia opera-se após a execução do contrato, e não durante, a teor do art. 56, §4º, da Lei 8.666/93:
"Art. 56 (...)
§ 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada
ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada
monetariamente."
b) Errado:
A publicação resumida do
instrumento de contrato, em rigor, constitui condição indispensável de eficácia, na forma do art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93:
"Art. 61 (...)
Parágrafo único. A publicação resumida do
instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição
indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto
dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias
daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no
art. 26 desta Lei."
c) Certo:
O mesmo dispositivo legal, acima transcrito, constitui a base normativa para o acerto da presente opção, de modo que inexistem aqui equívocos a serem apontados.
d) Errado:
Na realidade, de acordo com o art. 62, caput, da Lei 8.666/93, o instrumento de contrato é obrigatório nos casos
de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos
preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e não apenas nos casos de concorrência, o que pode ser extraído da regra do art. 62, caput, da Lei 8.666/93:
"Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos
de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos
preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e
facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros
instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização
de compra ou ordem de execução de serviço."
Gabarito do professor: C