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ID
5238649
Banca
CONSCAM
Órgão
SAAEDOCO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as concessões de serviços público, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B)

      Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

  • A) Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

    B)  Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários. (resposta)

    C)  Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.

    D)  Art. 19  2 A empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.

    E) Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:

     IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;

  • Fonte: L. 8.987/1995

    Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.

  • EncamPÚBLICO

    CaduciRREGULAR

  • Encampação = Enteresse público - Endenização - com previsão En lei autorizativa.

  • A presente questão trata do tema serviços públicos.


    Passemos a analisar cada uma das alternativas:

     

    A – ERRADA – Considera-se caducidade a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

     

    O conceito acima é da encampação, vejamos:

     

    “Art. 37 da Lei n. 8.987/95: Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

     

    B – CORRETA – As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

     

    Conforme literalidade do art. 13 da Lei n. 8.987/95: As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários. 

     

    C – ERRADA – É admitida a subconcessão, independentemente de autorização do poder concedente.

     

    Nos termos previstos no contrato de concessão, é admitida desde que expressamente autorizada pelo poder concedente. Confira-se:

     

    “Art. 26 da Lei n. 8.987/95: É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.

     

    D – ERRADA – O ente titular do serviço responde solidariamente pelos prejuízos causados pela concessionária a terceiros.

     

    Errada, pois, na forma do art. 19, § 2º da Lei n. 8.987/95, a empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.

     

    E – ERRADA – Os contratos de concessão não podem prever mecanismos de revisão das tarifas.

     

    Nos termos do art. 23 da Lei n. 8.987/95: São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: (...) IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas. Logo, incorreta a assertiva.


     

    Gabarito da banca e do professor: B.
  • Sobre a letra D - "O ente titular do serviço responde solidariamente pelos prejuízos causados pela concessionária a terceiros", acredito que se aplique a lição do prof. CARVALHO FILHO:

    Prejuízos causados a usuários ou a terceiros:

    --> A responsabilidade primária integral é atribuída ao concessionário, mas ele pode exercer o direito de regresso contra o poder concedente quando houve ausência ou falha na fiscalização: caso em que o concedente contribuiu para a ocorrência do dano, juntamente com o concessionário;

    --> quando apenas o concessionário contribuiu para o dano a terceiro: não há direito de regresso contra o concedente. Mas, se o concessionário não tiver meios efetivos para reparar os danos causados, o lesado pode se dirigir contra o concedente, que, nesse caso, terá responsabilidade subsidiária, pelo fato de o concessionário ser um AGENTE do concedente (caso de insolvência do concessionário): ao Ente Público se atribui responsabilidade subsidiária, e a indenização se dará diretamente entre lesado e o Poder Público.

    Portanto, com base na doutrina acima, a regra não é a responsabilidade solidária entre o ente público e a concessionária.

    Fonte: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo - 35. ed. - Barueri - SP: Atlas, 2021. P. 382-383.