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GABARITO: B)
Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
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A) Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
B) Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários. (resposta)
C) Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
D) Art. 19 2 A empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.
E) Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;
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Fonte: L. 8.987/1995
Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
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EncamPÚBLICO
CaduciRREGULAR
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Encampação = Enteresse público - Endenização - com previsão En lei autorizativa.
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A presente questão trata do tema serviços
públicos.
Passemos a analisar cada uma das alternativas:
A – ERRADA – Considera-se caducidade a
retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por
motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio
pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
O conceito acima é da encampação, vejamos:
“Art. 37 da Lei n. 8.987/95:
Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente
durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei
autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do
artigo anterior.
B – CORRETA – As tarifas
poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos
específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
Conforme literalidade do art. 13 da Lei n.
8.987/95: As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características
técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos
segmentos de usuários.
C – ERRADA – É
admitida a subconcessão, independentemente de autorização do poder concedente.
Nos termos previstos no
contrato de concessão, é admitida desde que expressamente autorizada pelo poder
concedente. Confira-se:
“Art. 26 da Lei n. 8.987/95: É admitida a
subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que
expressamente autorizada pelo poder concedente.
D – ERRADA – O ente
titular do serviço responde solidariamente pelos prejuízos causados pela
concessionária a terceiros.
Errada, pois, na forma do art. 19, § 2º da Lei n. 8.987/95, a
empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente pelo
cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade
solidária das demais consorciadas.
E – ERRADA – Os contratos
de concessão não podem prever mecanismos de revisão das tarifas.
Nos termos do art. 23 da Lei n. 8.987/95: São
cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: (...) IV - ao
preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão
das tarifas. Logo, incorreta a assertiva.
Gabarito
da banca e do professor: B.
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Sobre a letra D - "O ente titular do serviço responde solidariamente pelos prejuízos causados pela concessionária a terceiros", acredito que se aplique a lição do prof. CARVALHO FILHO:
Prejuízos causados a usuários ou a terceiros:
--> A responsabilidade primária integral é atribuída ao concessionário, mas ele pode exercer o direito de regresso contra o poder concedente quando houve ausência ou falha na fiscalização: caso em que o concedente contribuiu para a ocorrência do dano, juntamente com o concessionário;
--> quando apenas o concessionário contribuiu para o dano a terceiro: não há direito de regresso contra o concedente. Mas, se o concessionário não tiver meios efetivos para reparar os danos causados, o lesado pode se dirigir contra o concedente, que, nesse caso, terá responsabilidade subsidiária, pelo fato de o concessionário ser um AGENTE do concedente (caso de insolvência do concessionário): ao Ente Público se atribui responsabilidade subsidiária, e a indenização se dará diretamente entre lesado e o Poder Público.
Portanto, com base na doutrina acima, a regra não é a responsabilidade solidária entre o ente público e a concessionária.
Fonte: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo - 35. ed. - Barueri - SP: Atlas, 2021. P. 382-383.