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Constituição Federal de 1988
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
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§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm
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Vale lembrar:
A - correta
B - Não cabe concessão de isenções heterônomas pela União
C - A contribuição social é exceção a anterioridade nonagesimal
D - Cobrança de pedágio é permitido e não se trata de limitações ao tráfego de pessoas ou bens
E - imunidades tributárias têm origem no texto constitucional. Isenção tributária tem origem na legislação infraconstitucional.
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A questão exige conhecimento sobre disposições constitucionais acerca de tributação.
Depreende-se a grande importância da leitura atenda das normas constitucionais, já que as bancas podem tentar confundir a pessoa ao modificarem trechos redacionais.
Passemos às alternativas.
A alternativa “A" está correta, pois, de fato, o artigo 150, §7º, da CRFB aduz que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
A alternativa “B" está incorreta, pois o artigo 151, III, da CRFB dispõe sobre a vedação à concessão de isenção heterônoma.
A alternativa “C" está incorreta, pois o artigo 150, III “b", da CRFB dispõe justamente o contrário, ou seja, a chamada anterioridade nonagesimal não incide para majoração ou instituição de contribuição social.
A alternativa “D" está incorreta, pois conforme entendimento do STF, o pedágio possui natureza jurídica de tributo e, portanto, não pode ser cobrado por concessionárias de serviços públicos como se tarifa fosse, por ser de competência privativa do Poder Público a exigência de pedágio nas vias por ele diretamente conservadas.
A alternativa “E" está incorreta, pois as imunidades tributárias têm origem no texto constitucional, enquanto que as isenções tributárias têm origem na legislação infraconstitucional.
Imunidades tributárias são hipóteses de não ocorrência do fato gerador previstas na Constituição Federal. Assim, diante de uma opção político-administrativa, o legislador optou por excluir da possibilidade de exação tributária certos sujeitos (imunidades subjetivas - pessoais) ou ocorrências (imunidades objetivas - reais), classificando uma não incidência qualificada. As imunidades genéricas estão previstas no art. 150, VI, da CRFB.
Gabarito da questão: letra "A".
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Qual o erro da D?
É vedado aos entes federativos, em qualquer hipótese, estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais.
A redação:
CF.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
A cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público é por meio de TARIFA, ou seja, NÃO É TRIBUTO.
“TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. PEDÁGIO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. DECRETO 34.417/92, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias conservadas pelo Poder Público, cuja cobrança está autorizada pelo inciso V, parte final, do art. 150 da Constituição de 1988, não tem natureza jurídica de taxa, mas sim de preço público, não estando a sua instituição, consequentemente, sujeita ao princípio da legalidade estrita. 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente” (ADI 800/RS, Pleno, rel. Min. Teori Zavascki, j. 11/06/2014, DJe 27/06/2014).
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
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A D) parece estar errada pela expressão "em qualquer hipótese", remetendo à questão do pedágio, que, lembrando é TARIFA - Na minha opinião parece correta a alternativa.
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A alternativa “A" está correta, pois, de fato, o artigo 150, §7º, da CRFB aduz que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
A alternativa “B" está incorreta, pois o artigo 151, III, da CRFB dispõe sobre a vedação à concessão de isenção heterônoma.
A alternativa “C" está incorreta, pois o artigo 150, III “b", da CRFB dispõe justamente o contrário, ou seja, a chamada anterioridade nonagesimal não incide para majoração ou instituição de contribuição social.
A alternativa “D" está incorreta, pois conforme entendimento do STF, o pedágio possui natureza jurídica de tributo e, portanto, não pode ser cobrado por concessionárias de serviços públicos como se tarifa fosse, por ser de competência privativa do Poder Público a exigência de pedágio nas vias por ele diretamente conservadas.
A alternativa “E" está incorreta, pois as imunidades tributárias têm origem no texto constitucional, enquanto que as isenções tributárias têm origem na legislação infraconstitucional.
Imunidades tributárias são hipóteses de não ocorrência do fato gerador previstas na Constituição Federal. Assim, diante de uma opção político-administrativa, o legislador optou por excluir da possibilidade de exação tributária certos sujeitos (imunidades subjetivas - pessoais) ou ocorrências (imunidades objetivas - reais), classificando uma não incidência qualificada. As imunidades genéricas estão previstas no art. 150, VI, da CRFB.