A) Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
B) Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
C) Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
D) Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
E) Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
GABARITO: A
a) CERTO: Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
b) ERRADO: Art. 237, Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
c) ERRADO: Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
d) ERRADO: Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
e) ERRADO: Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil - CC), e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:
a) A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 233, CC: Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
b) Os frutos percebidos são do credor, cabendo ao devedor os pendentes.
Errado. Ao contrário: os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes, nos termos do art. 237, parágrafo único, CC: Art. 237, Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
c) Nas obrigações de fazer, não incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.
Errado. Ao contrário: incorre, sim, na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recursar a prestação a ele só imposta. Aplicação do art. 247, CC: Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
d) Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao credor, se outra coisa não se estipulou.
Errado. A escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. Inteligência do art. 252, CC: Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
e) Nas obrigações de dar coisa incerta, mesmo antes da escolha, o devedor poderá alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito
Errado. Antes da escolha, o devedor não poderá alegar perda ou deterioração da coisa certa, conforme se lê no art. 246, CC: Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
Gabarito: A