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Aprendendo o jogo do CESPE!!!
NORMAS DE EFICÁCIA:
1) PLENA:
(CESPE/TRT 8ª/2016) Normas constitucionais de eficácia plena são autoaplicáveis ou autoexecutáveis, como, por exemplo, as normas que estabelecem o mandado de segurança, o habeas corpus, o mandado de injunção e o habeas data.(CERTO)
# Exemplos:
(CESPE/PC-PE/2016) Ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal é de eficácia plena e aplicabilidade imediata.(CERTO)
(CESPE/TRT 8ª/2013) O preceito constitucional segundo o qual é livre a manifestação do pensamento, ressalvada a vedação ao anonimato, constitui norma de eficácia plena.(CERTO)
(CESPE/TRF 1ª/2009) O direito subjetivo dos idosos à gratuidade do transporte coletivo urbano é assegurado pela CF, em norma de eficácia plena.(CERTO)
(CESPE/APEX/2021) (...) É norma de eficácia plena.(CERTO)
CF/88, Art. 12. São brasileiros:
I – natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
2) CONTIDA:
(CESPE/TCE-ES/2013) Consideram-se normas de eficácia contida aquelas que receberam normatividade suficiente para reger os interesses que cogitam, mas preveem meios normativos que lhes podem reduzir a eficácia e aplicabilidade.(CERTO)
# Exemplos:
(CESPE/TCE-PA/2016) A norma constitucional que consagra a liberdade de reunião é norma de eficácia contida, na medida em que pode sofrer restrição ou suspensão em períodos de estado de defesa ou de sítio, conforme previsão do próprio texto constitucional.(CERTO)
(CESPE/ANP/2013) A liberdade de exercício profissional é norma constitucional de eficácia contida.(CERTO)
(CESPE/APEX/2021) (...) É norma de eficácia contida.(CERTO)
CF/88, Art. 5.º (...)
LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
3) LIMITADA:
(CESPE/INCA/2010) Normas constitucionais de aplicabilidade reduzida ou de eficácia limitada são aquelas normas que necessitam da promulgação de uma lei infraconstitucional para produzir os seus efeitos, podendo ser classificadas em normas constitucionais de princípio institutivo e normas constitucionais de princípio programático.(CERTO)
# Exemplos:
(CESPE/SEFAZ-RS/2019) A lei disporá sobre a criação e a extinção de ministérios e órgãos da administração pública é norma de eficácia limitada.(CERTO)
(CESPE/MPE-TO/2012) As normas programáticas são dotadas de eficácia jurídica, pois revogam as leis anteriores com elas incompatíveis; vinculam o legislador, de forma permanente, à sua realização; condicionam a atuação da administração pública e informam a interpretação e aplicação da lei pelo Poder Judiciário.(CERTO)
(CESPE/APEX/2021) (...) É norma de eficácia limitada.(CERTO)
CF/88, Art. 37. VII – O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.
Gabarito: Alternativa C.
“Nunca desista dos seus sonhos, pois sem eles a vida perde o sentido.”
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Gabarito: LETRA C
DICAS PARA DIFERENCIAR AS "CONTIDAS" DAS "LIMITADAS"
I) Em regra, sempre que houver a expressão como "salvo disposição em lei" será norma de eficácia contida;
II) Em regra, sempre que houver expressões como "a lei disporá", "nos termos da lei", ou " lei complementar" será norma de eficácia limitada.
Frase que me ajuda muito:
Norma pode vir a ser CONTIDA: ou seja, já produz efeitos, mas pode vir uma lei depois e CONTER a eficácia dela.
Com isso, restam aqueles dois tipos que não geram dúvida:
PLENA: já possui de cara eficácia total;
LIMITADA: está com a eficácia limitada, ou seja, não produz efeitos porque precisa de uma lei para dar-lhe eficácia.
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GABARITO - C
princípio institutivo (ou organizativo) - " A lei vai fazer"..
ex: Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.
princípio programático são as que traçam programas (diretrizes) que devem ser buscados e alcançados pelo poder público.
Programática - Poder Público
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Plena -
Autoaplicáveis: com a entrada em vigor da constituição, as normas de eficácia plena não precisam que seja editada uma lei regulamentando o alcance e o sentido de seus efeitos, pois estes são produzidos de imediato;
Não restringíveis: caso haja a criação de uma lei que trate de norma de eficácia plena, os efeitos dessa não podem ser limitados;
Possuem aplicabilidade direta, imediata e ilimitada: ou seja, não precisam que uma norma seja criada para regular seus efeitos; produzem efeitos a partir da promulgação da constituição; e não podem ter seus efeitos limitados ou restringidos.
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Contida -
as normas de eficácia contida são:
Autoaplicáveis: produzem seus efeitos imediatamente com a entrada em vigor da constituição;
Restringíveis: suas normas podem sofrer restrições não só por outros dispositivos constitucionais, como também por normas legais;
Aplicabilidade direta, imediata e não integral: ou seja, não precisam que uma norma seja criada para regular seus efeitos; produzem efeitos a partir da promulgação da constituição; mas estão sujeitas a restrições ou limitações.
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Limitada -
Não-autoaplicáveis: estas normas dependem de regulamentação pela legislação infraconstitucional para que produzam seus efeitos;
Aplicabilidade indireta, mediata e reduzida: ou seja, mesmo com a entrada em vigor da constituição, dependem de regulamentação para produzirem seus plenos efeitos, e possuem um baixíssimo grau de eficácia (a chamada "eficácia mínima").
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Master Juris.
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Resumo das classificações das normas:
PLENAS
>Direito de nacionalidade
>Igualdade perante a lei
>gratuidade do transporte público
>direito de resposta
>inviolabilidade domicilio
>direito de herança
>segurança jurídica
>inafastabilidade da jurisdição(devido processo legal)
>preso permanecer calado
>alterar processo eleitoral
>separação poderes
>prover cargo por concurso
>remédios constitucionais
CONTIDA
>"Atendidos os requisitos estabelecidos em lei"
>prestação religiosa(cespe,antes era limitada)
>escusa e consciência
>civilmente identificado
>>aviso prévio
>liberdade reunião
>>vedação a impostos(partidos políticos, sindicatos..)
>liberdade profissional
GREVE
"Direito de greve"--->limitada
>CLT-->Contida
>SERVIDOR--->Limitada
LIMITADAS
>Acesso cargo a estrangeiros
>Criar territórios|transformar estado membro
>Objetivos da CF
>Relações internacionais
>Direitos sociais
>mercado de trabalho para mulher
>participação nos lucros
>desmembrar município
>Atos de improbidade
>Aposentadoria especial do servidor
>"a lei disporá"
>"Estado promoverá"
>"Nos termos de lei complementar"
Bons estudos a todos!
Caso Cespe tenha mudado algum entendimento, avise-me!
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Lembre-se do macete:
Pinga COm LImão (Plena, Contida, Limitada)
Ademais, as normas de princípios institutivo/ organizatório e as normas de princípio programático são espécies da norma de eficácia limitada.
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Macete (Prof do Estratégica)
A norma é autoaplicável?
SIM NÃO
Se NÃO -------.> Eficácia Limitada
Se SIM -------- > A norma é restringível?
SIM ---> Eficácia Contida
NÃO --> Eficácia Plena
Aplicabildade das normas constitucionais:
1-PLENA - Direta, imediata e integral
2-CONTIDA - Direta, imediata e não integral
a restrição pode ocorrer através de:
A- Outras normas constitucionais
B- Normas infraconstitucionais
C- Conceitos indeterminados
3-LIMITADA - indireta, mediata e reduzida
dividem-se em:
A- Definidoras de princípio organizativo: Remete à lei posterior a criação, organização e atribuições de órgãos, entidades e instituições
B- Definidoras de princípio programático: Aquelas em que o constituinte atribui ao legislador infraconstitucional, assim como para outros poderes o papel de regulamentar determinados interesses
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Normas de eficácia plena: aplicabilidade imediata, direta e integral.
direta = incide diretamente sobre a matéria que visa regulamentar.
integral = não permite a diminuição do âmbito de incidência.
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Normas de eficácia contida: aplicabilidade imediata, direta e não-integral.
Também chamada de "relativa restringível"
Não integral = permite a diminuição do âmbito de incidência.
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Normas de eficácia limitada: aplicabilidade mediata e indireta.
Também chamada de "relativa complementável". Assume natureza impositiva ou facultativa.
Mediata = não produz seus efeitos principais desde a sua criação, pois depende de uma lei regulamentadora.
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GABARITO: C
- As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que, desde sua criação (entrada em vigor da Constituição Federal ou da edição de uma emenda constitucional), possuem aplicabilidade imediata, direta e integral. Vale dizer, as normas constitucionais de eficácia plena, desde sua gênese, produzem, ou ao menos possuem a possibilidade de produzir, todos os efeitos visados pelo constituinte (originário ou derivado). São, portanto, autoaplicáveis. Tem aptidão para produzir todos os efeitos buscados pelo legislador constituinte, uma vez que conformam de modo suficiente a matéria de que tratam. Como exemplos, podemos citar os artigos 19; 37, caput; 53; e 230, § 2º.
- As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que possuem aplicabilidade imediata, direta, mas não integral, uma vez que podem ter o seu alcance reduzido por atos do Poder Público supervenientes. Ou seja, no caso das normas constitucionais de eficácia contida, o legislador constituinte regulou suficientemente a matéria versada, mas possibilitou a atuação restritiva posterior por parte do Poder Público. São, também, autoaplicáveis. Parcela da doutrina as classificam em normas constitucionais de eficácia redutível ou restringível.
- As normas constitucionais de eficácia limitada possuem aplicabilidade indireta, uma vez que dependem da emissão de uma normatividade futura. Ou seja, essas normas não produzem com a simples promulgação da Constituição ou da edição de uma emenda constitucional os seus efeitos essenciais, dependendo da regulamentação posterior que lhes entregue a eficácia, sendo qualificadas, assim, como normas não autoaplicáveis. A utilização de certas expressões como “a lei regulará”, “a lei disporá”, ou “na forma da lei” indicam que a vontade do constituinte precisa ser complementada para o ulterior efeito da norma constitucional.
Fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/eficacia-e-aplicabilidade-das-normas-constitucionais-2/
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Eficácia plena: aquelas bastantes em si, ou seja, reúnem todos os elementos para produzir seus efeitos jurídicos. Aplicabilidade direta e imediata.
Eficácia contida: nascem com eficácia plena, mas terão seu âmbito de validade restringido (contido pelo legislador infraconstitucional). Aplicabilidade direta/imediata.
Eficácia limitada: aquelas que não são bastantes em si; não reúnem todos os elementos para produção de seus efeitos jurídicos, pois precisam de regulamentação/complementação para tal. Aplicabilidade indireta e mediata.
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A classificação comumente utilizada é a José Afonso da Silva, a qual se divide em plena, contida e limitada. Mas existem outras como a Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Celso Ribeiro Bastos, Carlos Ayres Brito e Uadi Lamego Bulos.
EFICÁCIA PLENA: quando uma pessoa está plena, está pronta pra tudo! A aplicabilidade é direta, imediata e integral.
EFICÁCIA CONTIDA: Aplicabilidade direta, imediata e não integral. Sabe aquela pessoa que precisa ser contida às vezes? Elas estão prontas, são perfeitas, mas podem ser restringidas, das formas a seguir:
- por meio do legislador infraconstitucional
- por outras normas constitucionais
- através de conceitos jurídicos indeterminados, como bons costumes, utilidade pública etc.
EFICÁCIA LIMITADA: Essa norma constitucional necessita de regulação para produzir efeitos. Ela é limitada pq não faz nada sozinha. Aplicabilidade indireta, mediata e não integral. Pode ser:
- De princípio institutivo: são aquelas que dependem de lei posterior para dar corpo a institutos jurídicos e aos órgãos ou entidades do Estado previstos na Constituição, são exemplos os artigos 88 e 102, § 1º.
- Programáticas: são as que estabelecem programas, metas, objetivos a serem desenvolvidos pelo Estado, típicas das Constituições dirigentes.
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EFICÁCIA PLENA: A aplicabilidade é direta, imediata e integral.
EFICÁCIA CONTIDA: Aplicabilidade direta, imediata e não integral. Sofrendo restrição legal.
- por meio do legislador infraconstitucional
- por outras normas constitucionais
- através de conceitos jurídicos indeterminados, como bons costumes, utilidade pública etc.
EFICÁCIA LIMITADA: Essa norma constitucional necessita de regulação para produzir efeitos. Ela é limitada pq não faz nada sozinha. Aplicabilidade indireta, mediata e não integral.
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Gabarito é letra C.
Mas é importante lembrar que as normas de eficácia limitada se dividem em programáticas (estabelecem programas e metas a serem atingidos pelo Estado) e instituidoras (organizativos - estabelecem a estruturação geral de instituições, órgãos ou entidades). Por isso que a alternativa D está incorreta.
Bons estudos!
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SOBRE AS NORMAS DE EFICÁCIA:
Limitada → Precisa de Lei
Plena →Não Precisa de nada
Contida (Controlada) → Pode ser restringida
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1)
Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca da teoria
da Constituição.
2) Base doutrinária (Vicente Paulo)
As normas constitucionais, segundo
José Afonso da Silva, podem ser classificadas em: normas de eficácia plena,
eficácia contida e eficácia limitada.
A normas de eficácia plena são aquelas
que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem ou têm a possibilidade
de produzir todos os efeitos essenciais. São normas de aplicabilidade imediata,
direta e integral. Ex: art. 1º, 2º, da CF/88.
As normas de eficácia contida são
aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses
relativos à determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por
parte da competência discricionária do Poder Público. São normas de
aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, uma vez que podem ser
restringidas. Ex.art. 5º, XIII, da CF/88.
As normas de eficácia limitada são
aquelas que não produzem, com a simples entrada em vigor, os seus efeitos
essenciais, porque o legislador constituinte não estabeleceu, sobre a matéria,
uma normatividade para isso bastante. São de aplicabilidade indireta, mediata e
reduzida. Produzem os seguintes efeitos imediatos: efeito negativo e
vinculativo. Ressalte-se que elas se subdividem em princípio institutivo e
programática. As definidoras de princípio institutivo traçam esquemas gerais de
estruturação e atribuições de órgãos, entidades e institutos. As programáticas
traçam princípios a serem cumpridos pelos órgãos, como programas das
respectivas atividades, visando a realização dos fins sociais do Estado. Ex.
art. 3º da CF/88. (PAULO, Vicente. Aulas de direito constitucional. 7ª ed. Niterói:
Impetus, 2011).
3)
Exame do enunciado e identificação da resposta
Passemos a
analisar as disposições de cada artigo em destaque na Constituição Federal.
Quanto
ao art. 5º, LVIII, trata-se de uma norma de eficácia contida, uma vez que o legislador constituinte regulou
suficientemente os interesses relativos à determinada matéria, mas deixou
margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder
Público.
Quanto ao art. 12, I, a, trata-se de
norma de eficácia plena, uma vez que produz ou todos os efeitos
essenciais.
Quanto ao art. 37, VII, trata-se de
norma de eficácia limitada, pois não produz, com a simples entrada em
vigor, os seus efeitos essenciais, porque o legislador constituinte não
estabeleceu, sobre a matéria, uma normatividade para isso bastante.
Resposta:
Letra C.
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EFICÁCIAS DAS NORMAS
-PLENA: imediatamente aplicáveis, ou seja, não dependem de uma normatividade futura que venha regulamentá-la, atribuindo-lhe eficácia;
-PROGRAMÁTICA: estabelecem programas, metas, objetivos a serem desenvolvidos pelo Estado, típicas das constituições dirigentes;
-CONTIDA: aquelas que possuem aplicabilidade imediata, direta, mas não integral, uma vez que podem ter o seu alcance reduzido por atos do poder público superveniente;
-LIMITADA: aquelas que dependem de uma regulamentação e integração por meio de normas infraconstitucionais;
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EFICÁCIA PLENA:
100% > 100%
Nasce valendo 100%
EFICÁCIA CONTIDA:
100% (- lei) > 50%
Nasce valendo 100%, vem uma lei e reduz para 50%.
EFICÁCIA LIMITADA:
50% (+ lei) > 100%
Nasce valendo 50%, vem a lei que faltava e ela passa a valer 100%.
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GABARITO - C;
Dica para diferenciar a eficácia limitada da eficácia contida: (em regra dá certo)
· EFICÁCIA LIMITADA: "nos termos", "nos limites da lei", "a lei disporá", "lei complementar".
· EFICÁCIA CONTIDA: "a lei estabelecer", "salvo nas hipóteses previstas em lei".
No mais:
1. GREVE SERVIDORES PÚBLICOS - Norma de eficácia limitada.
2. GREVE INICIATIVA PRIVADA - Norma de eficácia contida.
Fonte: Colegas do QC.
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Copiando papa o meu feed para revisar depois.
Resumo das classificações das normas:
PLENAS
>Direito de nacionalidade
>Igualdade perante a lei
>gratuidade do transporte público
>direito de resposta
>inviolabilidade domicilio
>direito de herança
>segurança jurídica
>inafastabilidade da jurisdição(devido processo legal)
>preso permanecer calado
>alterar processo eleitoral
>separação poderes
>prover cargo por concurso
>remédios constitucionais
CONTIDA
>"Atendidos os requisitos estabelecidos em lei"
>prestação religiosa(cespe,antes era limitada)
>escusa e consciência
>civilmente identificado
>>aviso prévio
>liberdade reunião
>>vedação a impostos(partidos políticos, sindicatos..)
>liberdade profissional
GREVE
"Direito de greve"--->limitada
>CLT-->Contida
>SERVIDOR--->Limitada
LIMITADAS
>Acesso cargo a estrangeiros
>Criar territórios|transformar estado membro
>Objetivos da CF
>Relações internacionais
>Direitos sociais
>mercado de trabalho para mulher
>participação nos lucros
>desmembrar município
>Atos de improbidade
>Aposentadoria especial do servidor
>"a lei disporá"
>"Estado promoverá"
>"Nos termos de lei complementar"
GABA C
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Pessoal, quer dizer então que o direito de greve dos servidores públicos são normas de eficácia limitada e de princípios institutivos/organizativos??
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Letra C, eu sabia que o ultimo era limitada, então.
civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei - contida, lei pode restringir.
contida, plena e limitada
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Por quê o direito de breve dos servidores públicos não são normas programáticas?? Essa eu não entendi. Greve é direito social e os direitos sociais são normas de eficácia limitada programáticas. Queria entender porque o gabarito da questão é letra C e não D.
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GABARITO: C
Normas de Eficácia Limitada:
- Possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida;
- Dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos;
- Subdividem-se em:
a) Normas Declaratórias de Princípios Institutivos ou Organizativos:
- Dependem de Lei para estrutura e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgãos, previstos na CF;
b) Normas Declaratórias de Princípios Programáticos:
- São aquelas que estabelecem programas (objetivos) a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional;
EX: “O estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
Logo, o inciso VII, do art. 37 (VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;) trata-se de norma de eficácia limitada declaratória de princípios institutivos, tendo em vista que não estabelece um objetivo a ser seguido pelo legislador.
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exercido nos limites definidos em lei específica; (LIMITADA)
salvo nas hipóteses previstas em lei; (CONTIDA)
OBS: Discordo, em partes, do comentário da Suelem:
LIMITADA: está com a eficácia limitada, ou seja, não produz efeitos (??) porque precisa de uma lei para dar-lhe eficácia.
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ATENÇÃO
• PLENA: aplicabilidade direta, imediata e integral.
100% = 100% (Nasce valendo 100% e sempre vai valer 100%).
• CONTIDA: aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral.
100% (- lei) = 50% (Tem aplicabilidade direta e imediata, igual a plena, mas é possivelmente não integral, não vai ser integral se vier uma restrição, até que venha uma restrição ela vale 100%, chegando a restrição, valerá só 50%).
Exemplo: o Princípio da Liberdade Profissional (artigo 5º, XIII), que dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, (até aqui vale 100%) atendidas as qualificações que a lei estabelecer. (se vier essa lei ela vai restringir, aí a norma valerá só 50%).
• LIMITADA: aplicabilidade indireta, mediata e dependente de complemento legislativo.
50% (+ lei) = 100% (Enquanto na contida a lei vem para reduzir, ou seja, (-50%), aqui a lei vem para completar (+50%), quando vem a lei ela complementa o dispositivo constitucional que vai valer 100%).
Exemplo: direito de greve de servidor público e aposentadoria especial deste, (até aqui vale 50%) os quais necessitam de complemento por meio de lei. (se vier a lei, passará a valer 100%).
Macete elaborada por algum colega e que sempre me salva neste assunto.