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GAB: C
I. CERTO - Serviços sociais autônomos, consoante Hely Lopes Meirelles (2003:362), “são todos aqueles instituídos por lei, com personalidade de Direito Privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais. [...] Acrescenta o autor que tais entidades, “embora oficializadas pelo Estado, não integram a Administração direta nem a indireta, mas trabalham ao lado do Estado [...].”
II. ERRADO “Os serviços sociais autônomos são entes que cooperam com o Estado na execução de serviços de utilidade pública, com administração e patrimônio próprios. Os serviços que desempenham não são essenciais e, por isso, não precisam seguir às mesmas exigências do serviço público propriamente dito, como respeitar o princípio da continuidade.”
III. CERTO - As contribuições compulsórias que recebem são devidamente fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União, com o intuito de garantir a sua destinação para a finalidade específica [...];
FONTE: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/servico-social-autonomo-reflexoes-acerca-dos-entes-do-sistema-s-e-suas-peculiaridades/
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Os serviços sociais autônomos integram a Administração Pública?
NÃO. Não integram a Administração Pública direta ou indireta. São pessoas jurídicas de direito privado que cooperam com o Estado, mas que com este não se confundem, sendo considerados entes paraestatais. Tais entidades gozam, assim, de autonomia administrativa. Importante ressaltar, no entanto, que essa autonomia tem limites e o TCU exerce um controle finalístico sobre elas fiscalizando a aplicação dos recursos recebidos. Tal sujeição decorre do art. 183 do Decreto-lei 200/1967 e do art. 70 da CF/88.
Características dos serviços sociais autônomos:
Segundo o STF, podemos apontar as seguintes características dos serviços sociais autônomos:
a) dedicam-se a atividades privadas de interesse coletivo cuja execução não é atribuída de maneira privativa ao Estado; b) atuam em regime de mera colaboração com o Poder Público;
c) possuem patrimônio e receita próprios, constituídos, majoritariamente, pelo produto das contribuições compulsórias que a própria lei de criação institui em seu favor;
d) possuem a prerrogativa de autogerir seus recursos, inclusive no que se refere à elaboração de seus orçamentos, ao estabelecimento de prioridades e à definição de seus quadros de cargos e salários, segundo orientação política própria.
Fonte: Dizer o Direito- Info 759
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Gabarito Letra C
Complementado:
Princípio da Continuidade: também chamado de Principio da Permanência, consiste na proibição da interrupção total do desempenho de atividades do serviço público prestadas a população e seus usuários.
(CESPE - MPE RR - 2008) Segundo o princípio da continuidade do serviço público [princípio da hierarquia], os órgãos da administração pública são estruturados de forma a criar uma relação de coordenação e subordinação entre eles, cada qual com suas atribuições previstas em lei. ERRADO
(CESPE - SERPRO - 2013) Resulta do princípio da continuidade a vedação à greve aos servidores que realizam atividades consideradas, em lei, imprescindíveis ao desenvolvimento e à segurança da comunidade. CERTO
(CESPE - TRE PE - 2017) O princípio da continuidade dos serviços públicos tem relação direta com os princípios da eficiência e da supremacia do interesse público. CERTO
(CESPE - TRE PE - 2017) O princípio da continuidade dos serviços públicos torna ilegal a greve de servidores públicos. ERRADO
[Os servidores públicos possuem o direito constitucional de greve (CF, art. 37, VII)\. Portanto, a greve, por si só, não é ilegal. Anota-se, todavia, que a greve deve ser exercida com ressalvas, com o objetivo de não prejudicar a população.]
Bons Estudos!
''Quando clamei, tu me respondeste; deste-me força e coragem.'' Salmos 138:3
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os serviços sociais autonomos nao sao autorizados por lei??
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Errei a questão, não me lembrava o que significava esse sistema, compartilho com vocês que tb não sabem.
São exemplos de serviços sociais autônomos
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), Serviço Nacional de Aprendizagem e Comércio (SENAC), Serviço Social do Comércio (SESC), Serviço Social da Indústria (SESI), Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE)
SÃO PARAESTATAIS
SÃO PRIVADA
CONTRIBUEM PARA O INTERESSE SOCIAL
PERTENCEM AO TERCEIRO SETOR
SÃO OFICIALIZADAS PELO ESTADO E POR LEIS.
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Principais características dos Serviços Sociais Autonômos (Alexandrino, 2021).
São pessoas jurídicas privadas, não integrantes da administração pública formal, emboa a sua criação seja prevista em lei.
- Prestação de serviços de utilidade pública em benefício de determinado grupo social ou categoria profissional.
- Contribuições de natureza tributária - C.sociais.
- São obrigados a prestar e a divulgar informações concernentes aos recursos públicos, incluídas as contribuições destinadas ao seu custeio, bem como a destinação desses recursos.
- Não são obrigados a contratar o seu pessoal por meio de concurso público
- Não estão sujeitos às normas de licitação pública, são regidos por regulamentos próprios.
- Estão sujeitos ao controle do TCU e são funcionários públicos para fins penais, além de estarem subordinados ao regime da Lei de Improbidade Administrativa.
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Controle:
Para a doutrina amplamente majoritária, sujeitam-se ao controle do TCU.
Nas palavras do professor Rafael Oliveira: “As entidades do Terceiro Setor, que formalizam parcerias com o Poder Público, 12.4.3 12.4.4 são fiscalizadas pelo respectivo Ente federativo parceiro, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas, na forma do art. 70, parágrafo único, da CRFB. Da mesma forma, admite-se o controle social, especialmente por meio da propositura da ação popular.”
Entendimento do STF CUIDADO!!
Os recursos geridos pelos serviços sociais autônomos são considerados recursos públicos? NÃO.
Segundo entende o STF, os serviços sociais autônomos do denominado sistema “S”, embora compreendidos na expressão de entidade paraestatal, são pessoas jurídicas de direito privado, definidos como entes de colaboração, mas não integrantes da Administração Pública. Assim, quando o produto das contribuições ingressa nos cofres dos Serviços Sociais Autônomos, perde o caráter de recurso público. STF. Plenário.
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Analisemos cada uma das assertivas propostas:
I- Certo:
Embora a doutrina, de maneira majoritária, sustente que os serviços sociais autônomos têm sua criação apenas autorizada por lei, é verdade que a posição doutrinária de Hely Lopes Meirelles parece respaldar o entendimento aqui adotado pela Banca, na linha de que seriam, desde logo, criadas por lei. No ponto, confira-se a definição ofertada pelo aludido doutrinador:
"Serviços sociais autônomos são todos aqueles instituídos por lei, com personalidade de Direito Privado,
para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou
grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações
orçamentárias ou por contribuições parafiscais."
Assim sendo, mesmo me parecendo mais técnico aduzir que as entidades do "Sistema S" são apenas autorizadas por lei a serem criadas, considero possível aceitar a posição da Banca, por estar embasada em abalizada definição doutrinária.
Dito isso, com relação às demais características - personalidade de direito privado, ausência de finalidade lucrativa e não integrar a Administração Pública - as duas primeiras encontram-se acima referidas no trecho doutrinário.
A última - não fazer parte da administração direta ou indireta - cite-se a seguinte passagem da mesma obra:
"Essas instituições, embora oficializadas pelo Estado, não integram a Administração direta nem a indireta, mas trabalham ao lado do Estado, sob seu amparo, cooperando nos setores, atividades e serviços que lhes são atribuídos, por considerados de interesse específico de determinadas beneficiários."
Logo, com a ressalva acima esposada, está correta esta proposição.
II- Errado:
Embora relevantes socialmente, os serviços desempenhados pelas entidades do "Sistema S" não podem ser enquadrados como serviços públicos, propriamente ditos, seja porque não são prestados pelo Estado, diretamente, seja porque também não o são mediante delegação formal do Poder Público, após sua retirada da livre iniciativa privada. O Poder Público fomenta a prestação das atividades exercidas pelas entidades do Sistema S, em vista de sua relevante finalidades social, mas, insista-se, não há como pretender equipará-las a genuínos serviços públicos, o que afasta, portanto, a incidência do princípio da continuidade.
Na linha do exposto, confira-se o seguinte trecho de artigo doutrinário, da lavra de Theresa Christine de Albuquerque Nóbrega e Ana Clara Carvalho Trindade de Sá Barreto, sob o título "Serviço Social Autônomo: Reflexões Acerca Dos Entes do “Sistema S" e Suas Peculiaridades:"
"(...)Os serviços que desempenham não são essenciais e, por isso, não precisam
seguir às mesmas exigências do serviço público propriamente dito, como
respeitar o princípio da continuidade. A atividade privada de interesse
público traz benefícios a certas categoriais profissionais que auxiliam
no bem-estar dos indivíduos e, por isso, não deixa de ter caráter
público."
Equivocada, assim, esta segunda proposição.
III- Certo:
As contribuições percebidas pelas entidades do Sistema S têm natureza de tributos - contribuições sociais -, razão pela qual os recursos daí decorrentes são tidos como de origem pública, o que legitima e impõe o devido controle por parte do Tribunal de Contas da União (CRFB, art. 70, parágrafo único, c/c art. 71, II).
No ponto, da jurisprudência do STF, é ler:
"ADMINISTRATIVO
E CONSTITUCIONAL. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS VINCULADOS A ENTIDADES
SINDICAIS. SISTEMA S. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. RECRUTAMENTO DE
PESSOAL. REGIME JURÍDICO DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA. SERVIÇO
SOCIAL DO TRANSPORTE.
NÃO SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CF).
1. Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema
S, vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados
basicamente por recursos recolhidos do próprio setor produtivo
beneficiado, ostentam natureza de pessoa
jurídica
de direito privado e não integram a Administração Pública, embora
colaborem com ela na execução de atividades de relevante significado
social. Tanto a Constituição Federal de 1988, como a correspondente
legislação de regência (como a Lei 8.706/93, que
criou o Serviço Social do Trabalho SEST) asseguram autonomia
administrativa a essas entidades, sujeitas, formalmente, apenas ao
controle finalístico, pelo Tribunal de Contas, da aplicação dos recursos
recebidos. Presentes essas características, não
estão submetidas à exigência de concurso público para a contratação de
pessoal, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal. Precedente:
ADI 1864, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 2/5/2008.
2. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
(RE 789.874, rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, Plenário, 17.09.2014)
Corretas estão, portanto, apenas as assertivas I e III.
Gabarito do professor: C
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eu não sabia que o Sistema S era um tipo de autarquia... "embora criadas por lei".
gabarito sem fundamento total.
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Sobre o II item:
“Os serviços que desempenham não são essenciais e, por isso, não precisam seguir às mesmas exigências do serviço público propriamente dito, como respeitar o princípio da continuidade. A atividade privada de interesse público traz benefícios a certas categoriais profissionais que auxiliam no bem-estar dos indivíduos e, por isso, não deixa de ter caráter público.” (NÓBREGA, Theresa Christine de Albuquerque; BARRETO, Ana Clara Carvalho Trindade de Sá.
Serviço Social Autônomo: Reflexões Acerca Dos Entes do “Sistema S” e Suas Peculiaridades.
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São criadas por lei??
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Os Serviços Sociais Autônomos são criados por Confederações privadas (Confederação Nacional do Comércio – CNC – e da Indústria – CNI), após autorização legal, para exercerem atividade de amparo a determinadas categorias profissionais, recebendo contribuições sociais, cobradas compulsoriamente da iniciativa privada, na forma do art. 240 da CRFB. Ex.: Serviço Social da Indústria (SESI), Serviço Social do Comercio (SESC), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC).
OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito administrativo – 9. ed., – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021.
Complicado!!
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Gab errado, não são criadas por lei, mas sim autorizada sua criação por lei, e isso é completamente diferente.
"Essas entidades são particulares criadas por autorização legal para a execução de atividades de interesse do Estado" Mateus Carvalho, Manual de Direito Administrativo, 8ª edição, 2021. pag 557.
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GABARITO: C
Sistema S
Termo que define o conjunto de organizações das entidades corporativas voltadas para o treinamento profissional, assistência social, consultoria, pesquisa e assistência técnica, que além de terem seu nome iniciado com a letra S, têm raízes comuns e características organizacionais similares. Fazem parte do sistema S: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai); Serviço Social do Comércio (Sesc); Serviço Social da Indústria (Sesi); e Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (Senac). Existem ainda os seguintes: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar); Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop); e Serviço Social de Transporte (Sest).
Fonte: Agência Senado
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Criada x autorizada por lei
não é a mesma coisa não
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Às vezes tenho raiva da Cebraspe. Pessoas jurídicas de direito privado CRIADAS lei? Sério, Cebraspe??
É absurda a manutenção dessa atecnia. A lei não cria pessoa jurídica de direito privado. Ela autoriza a criação! A criação, ou seja, o nascimento da personalidade jurídica dessa pessoa se dá com o registro dos atos constitutivos no órgão competente.
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GABARITO - C
Serviços sociais autônomos
Serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, criadas por lei, e que se destinam a prestar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais. Não integram a Administração Pública direta ou indireta, sendo considerados entes paraestatais.
Os serviços sociais autônomos são também conhecidos como “sistema S” pelo fato de geralmente começarem com a letra “S” e por estarem ligadas aos Sindicatos.
Exemplos: SESI, SENAC, SESC, SENAI, SEST, SENAT etc.
Também são serviços sociais autônomos a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial – ABDI (Lei nº 11.080/2004) e a Agência de Promoção de Exportações do Brasil – APEX (Lei nº 10.668/2003).
Fonte: Dizer o Direito.
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Sobre a II:
São entes que cooperam com o Estado na execução de serviços de utilidade pública, com administração e patrimônio próprios. Os serviços que desempenham não são essenciais e, por isso, não precisam seguir às mesmas exigências do serviço público propriamente dito, como respeitar o princípio da continuidade. Exemplos desses entes são as entidades do “Sistema S” – categoria tradicional – e, recentemente, a Apex-Brasil e ABDI. A respeito de sua autonomia administrativa, já foram dispensadas várias exigências que antes se destinavam às entidades do “Sistema S”, como o dever de realizar licitações para adquirir produtos e serviços, bem como promover concursos públicos para contratação de pessoal. Não restam dúvidas que elas apenas agem em colaboração com a Administração Pública, sem compô-la. Por isso, não precisam seguir os mesmos procedimentos adotados pelo Poder Público, devendo apenas agir com observância aos princípios administrativos.
https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/servico-social-autonomo-reflexoes-acerca-dos-entes-do-sistema-s-e-suas-peculiaridades/
Sore o princípio da continuidade: EXIGE QUE OS SERVIÇOS SEJAM ESSENCIAIS.
Visa não prejudicar o atendimento à população, uma vez que os serviços essenciais não podem ser interrompidos. O Direito administrativo é regido por princípios, alguns específicos e outros inerentes a todos os ramos do Direito.
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A I está de fato errada, vejam o SESI, por exemplo:
DECRETO-LEI Nº 9.403, DE 25 DE JUNHO DE 1946 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1937-1946/Del9403.htm
"Art. 1º Fica atribuído à Confederação Nacional da Indústria encargo de criar o Serviço Social da Indústria (SESI), com a finalidade de estudar planejar e executar direta ou indiretamente, medidas que contribuam para o bem estar social dos trabalhadores na indústria (...)".
Desta forma, a criação é não feita por lei, no caso do SESI foi autorizada/determinada por lei, o que certamente é o caso das demais entidades integrantes do Sistema S (já que não são autarquias).
A diferenciação de criação por lei entre criação autorizada por lei é relevantíssima para o direito administrativo, portanto cartão vermelho no examinador que deveria aprender mais antes de sair por aí elaborando questões.
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contribuições de caráter obrigatório , que isso jesus ?
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A QUESTÃO NAO TEM RESPOSTA CERTA. os serviços sociais autônomos dependem de lei que AUTORIZA sua criação.