GAB: D
Súmula nº 414, TST:
I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
- (CESPE DPU 2017) A tutela provisória concedida na sentença pode ser impugnada pela via do mandado de segurança, admitindo-se a obtenção do efeito suspensivo por requerimento do impetrante. (ERRADO)
Vamos analisar as alternativas da questão cuja banca abordou a súmula 414 do TST:
Súmula 414 do TST I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
A.ERRADA A) A parte prejudicada deverá interpor recurso ordinário caso pretenda impugnar a decisão que deferiu a tutela provisória.
A letra "A" está errada porque no caso em tela a tutela provisória foi deferida antes da sentença e de acordo com o inciso II da súmula 414 do TST no caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
B. ERRADA B) A parte prejudicada deverá interpor recurso de revista caso pretenda impugnar a decisão que deferiu a tutela provisória.
A letra "B" está errada porque no caso em tela a tutela provisória foi deferida antes da sentença e de acordo com o inciso II da súmula 414 do TST no caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
C.ERRADA c) A parte prejudicada não poderá impugnar a decisão que deferiu a tutela provisória, pois decisões interlocutórias não ensejam impugnação imediata.
A letra "C" está errada porque no caso em tela a tutela provisória foi deferida antes da sentença e de acordo com o inciso II da súmula 414 do TST no caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
D. CERTA D) A parte prejudicada deverá impetrar mandado de segurança caso pretenda impugnar a decisão que deferiu a tutela provisória.
A letra "D" está certa porque no caso em tela a tutela provisória foi deferida antes da sentença e de acordo com o inciso II da súmula 414 do TST no caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
O gabarito é a letra D.