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GAB: E
- (CLT, Art. 884) - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
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Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
V – embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
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Art. 884 - Garantida a execução (e a defesa independente de garantia: Exceção de Pré-executividade) ou penhorados os bens, terá o executado 5dias (parcelamento – Art.916 CPC/15) para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente (5dias) para impugnação.
Dispensa de Garantia por Penhora
§ 6 A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Lei 13.467/2017
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PARA QUEM ESTUDA PARA AS PGE'S (QUE ESTÃO BOMBANDO)
ADC 11: PRAZO DO ART. 884 CLT É DE 30 DIAS PARA FAZENDA PÚBLICA
Ementa: CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DAS NORMAS ESTABELECENDO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (artigo 1º-B DA LEI 9.494/97) E PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (artigo 1º-C DA LEI 9.494/97). LEGITIMIDADE DA NORMA PROCESSUAL QUE INSTITUI HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADA (artigo 741, PARÁGRAFO ÚNICO E artigo 475-L, § 1º DO CPC/73; artigo 525, § 1º, III E §§ 12 E 14 E artigo 535, III, § 5º DO CPC/15).
1. É constitucional a norma decorrente do artigo 1º-B da Lei 9.494/97, que fixa em trinta dias o prazo para a propositura de embargos à execução de título judicial contra a Fazenda Pública.
2. É constitucional a norma decorrente do artigo 1º-C da Lei 9.494/97, que fixa em cinco anos o prazo prescricional para as ações de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, reproduzindo a regra já estabelecida, para a União, os Estados e os Municípios, no artigo 1º do Decreto 20.910/32.
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Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 4º - Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e a impugnação à liquidação. (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 4 Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 2000)
§ 5 Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
§ 6 A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 1 -B. O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil , e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n 5.452, de 1 de maio de 1943 , passa a ser de trinta dias (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
Ementa: CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DAS NORMAS ESTABELECENDO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (artigo 1º-B DA LEI 9.494/97) E PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (artigo 1º-C DA LEI 9.494/97). LEGITIMIDADE DA NORMA PROCESSUAL QUE INSTITUI HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADA (artigo 741, PARÁGRAFO ÚNICO E artigo 475-L, § 1º DO CPC/73; artigo 525, § 1º, III E §§ 12 E 14 E artigo 535, III, § 5º DO CPC/15).
1. É constitucional a norma decorrente do artigo 1º-B da Lei 9.494/97, que fixa em trinta dias o prazo para a propositura de embargos à execução de título judicial contra a Fazenda Pública.
[...]
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A. ERRADA
A letra "A" está errada ao mencionar que são devidas custas por parte do executado, a serem pagas no ato da apresentação dos embargos. De acordo com o artigo 884 da CLT a apresentação dos embargos à execução fica condicionada à garantia da execução.
B. ERRADA
A letra "B" está errada porque afirma que o prazo para a empresa apresentar embargos é de quinze dias. O artigo 884 da CLT afirma que garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
C. ERRADA
A letra "C" está errada ao afirmar que não é possível alegar nos embargos prescrição da dívida. O parágrafo primeiro do artigo 884 da CLT estabelece que a matéria de defesa a ser alegada nos embargos será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
D. CERTA
A letra "D" está certa porque a apresentação dos embargos depende da garantia da execução de acordo com o artigo 884 da CLT ao final transcrito.
O gabarito é a letra D.
Legislação:
Art. 884 da CLT Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.
§ 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.
§ 5o Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.
§ 6o A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
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A)
São devidas custas por parte do executado, a serem pagas no ato da apresentação dos embargos.
B) O prazo para a empresa apresentar embargos é de quinze dias.
C) Não é possível alegar nos embargos prescrição da dívida.
D) A apresentação dos embargos depende da garantia da execução.
Resposta: D