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ID
5240653
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
APEX Brasil
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Uma empresa privada está sendo executada a pagar quantia certa em determinada reclamação trabalhista e pretende apresentar embargos à execução para desconstituir certos atos da execução.


Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta, a respeito de embargos à execução.

Alternativas
Comentários
  • GAB: E

    • (CLT, Art. 884) - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.  
  • Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida. Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) V – embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
  • Art. 884 - Garantida a execução (e a defesa independente de garantia: Exceção de Pré-executividade) ou penhorados os bens, terá o executado 5dias (parcelamento – Art.916 CPC/15) para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente (5dias) para impugnação.

    Dispensa de Garantia por Penhora

    § 6 A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Lei 13.467/2017

  • PARA QUEM ESTUDA PARA AS PGE'S (QUE ESTÃO BOMBANDO)

    ADC 11: PRAZO DO ART. 884 CLT É DE 30 DIAS PARA FAZENDA PÚBLICA

    Ementa: CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DAS NORMAS ESTABELECENDO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (artigo 1º-B DA LEI 9.494/97) E PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (artigo 1º-C DA LEI 9.494/97). LEGITIMIDADE DA NORMA PROCESSUAL QUE INSTITUI HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADA (artigo 741, PARÁGRAFO ÚNICO E artigo 475-L, § 1º DO CPC/73; artigo 525, § 1º, III E §§ 12 E 14 E artigo 535, III, § 5º DO CPC/15).

    1. É constitucional a norma decorrente do artigo 1º-B da Lei 9.494/97, que fixa em trinta dias o prazo para a propositura de embargos à execução de título judicial contra a Fazenda Pública.

    2. É constitucional a norma decorrente do artigo 1º-C da Lei 9.494/97, que fixa em cinco anos o prazo prescricional para as ações de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, reproduzindo a regra já estabelecida, para a União, os Estados e os Municípios, no artigo 1º do Decreto 20.910/32.

  •   Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 

    § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

    § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

    § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.                     (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

    § 4º - Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e a impugnação à liquidação.                   (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

    § 4 Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.                      (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 2000)

    § 5  Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.                    (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

    § 6  A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Art. 1 -B.  O prazo a que se refere o  caput  dos  arts. 730 do Código de Processo Civil , e  884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n 5.452, de 1 de maio de 1943 , passa a ser de trinta dias  (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

    Ementa: CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DAS NORMAS ESTABELECENDO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (artigo 1º-B DA LEI 9.494/97) E PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (artigo 1º-C DA LEI 9.494/97). LEGITIMIDADE DA NORMA PROCESSUAL QUE INSTITUI HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADA (artigo 741, PARÁGRAFO ÚNICO E artigo 475-L, § 1º DO CPC/73; artigo 525, § 1º, III E §§ 12 E 14 E artigo 535, III, § 5º DO CPC/15).

    1. É constitucional a norma decorrente do artigo 1º-B da Lei 9.494/97, que fixa em trinta dias o prazo para a propositura de embargos à execução de título judicial contra a Fazenda Pública.

    [...]

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A. ERRADA

    A letra "A" está errada ao mencionar que são devidas custas por parte do executado, a serem pagas no ato da apresentação dos embargos. De acordo com o artigo 884 da CLT a apresentação dos embargos à execução fica condicionada à garantia da execução.

    B. ERRADA

    A letra "B" está errada porque afirma que o prazo para a empresa apresentar embargos é de quinze dias. O artigo 884 da CLT afirma que garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

    C. ERRADA

    A letra "C" está errada ao afirmar que não é possível alegar nos embargos prescrição da dívida. O parágrafo primeiro do artigo 884 da CLT estabelece que a matéria de defesa a ser alegada nos embargos será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

    D. CERTA

    A letra "D" está certa porque a apresentação dos embargos depende da garantia da execução de acordo com o artigo 884 da CLT ao final transcrito.

    O gabarito é a letra D.

    Legislação:


    Art. 884 da CLT Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

    § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

    § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

    § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.             
      
    § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.                   

    § 5o  Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.                     

    § 6o  A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.                      

  • A) São devidas custas por parte do executado, a serem pagas no ato da apresentação dos embargos. B) O prazo para a empresa apresentar embargos é de quinze dias. C) Não é possível alegar nos embargos prescrição da dívida. D) A apresentação dos embargos depende da garantia da execução. Resposta: D