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GAB: C
I ERRADO - (SUM-405 TST) - Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.
II CERTO - (SUM-398 TST) Na ação rescisória, o que se ataca é a decisão, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.
III CERTO (SUM-100 TST ) I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. [...]
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No CPC:
Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
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GABARITO: C
I - ERRADO: Súmula nº 405 do TST: Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.
II - CERTO: Súmula nº 398 do TST: Na ação rescisória, o que se ataca é a decisão, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.
III - CERTO: Súmula nº 100 do TST: I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.
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São regras que valem tanto par a CLT quanto para o CPC:
I Cabe pedido de tutela provisória formulado em qualquer fase do processo (sentença, recursos, petição inicial de ação rescisória)
II A revelia não produz confissão na ação rescisória.
III O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja a decisão de mérito ou não. OBS: no CPC exige-se, em regra, que a decisão seja de mérito para cabimento de ação rescisória. No entanto, o art 966, § 2º, aponta duas situações em que o mérito não é decidido, mas cabe ação rescisória: se a decisão impedir: 1 – nova propositura da demanda; ou 2 – admissibilidade do recurso correspondente.
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O item I está errado porque é sim cabível o pedido de tutela provisória formulado na inicial de Ação Rescisória ou em recurso, suspendendo-se a execução da decisão rescindenda
O item II está certo: revelia não produz confissão na Ação Rescisória
Item III correto: Súmula 100 TST - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)
Alternativa C
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Vamos analisar as alternativas da questão:
I. ERRADO. I Não é cabível pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória a fim de suspender a execução da decisão rescindenda.
O item I está errado porque violou a súmula 405 do TST, observem:Súmula 405 do TST Em face do que dispõem a MP1. 984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal,visando a suspender a execução da decisão rescindenda.
II. CERTO. II A revelia não produz confissão na ação rescisória.
O item II está certo porque a súmula 398 do TST estabelece que a revelia não produz confissão na ação rescisória, pois a coisa julgada envolve questão de ordem pública.
III. CERTO. III O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja a decisão de mérito ou não.
O item III está certo porque o inciso I da súmula 100 do TST estabelece que o prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.
O gabarito é a letra C. As alternativas II e III estão corretas.