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Dissídio coletivo de natureza econômica: a sentença normativa terá natureza constitutiva, pois objetiva criar, constituir novas condições de trabalho.
Dissídio coletivo de natureza jurídica: a sentença normativa terá natureza declaratória, pois apenas tem por finalidade interpretar a norma já existente.
A doutrina aponta quatro tipos de cláusulas ou condições constantes no dissídio coletivo, a serem fixadas mediante a sentença normativa, quais sejam:
Econômicas- dizem respeito a reajustes salariais, aumentos reais, produtividade, piso salarial etc.;
Sociais- atinentes à garantia de emprego e outras vantagens sem conteúdo econômico;
Sindicais- tratam da relação entre sindicatos e entre empresas e o sindicato;
Obrigacionais- estabelecem multas para a parte que descumprir as normas coletivas constantes da sentença normativa.
Portanto, trata-se de cláusula econômica, uma vez que possui como objetivo o reajuste salarial da categoria.
Gabarito: Letra A
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Regimento Interno do TST:
Art. 241. Os dissídios coletivos podem ser:
I - de natureza econômica, para a instituição de normas e condições de trabalho;
II - de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos;
III - originários, quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho, decretadas em sentença normativa;
IV - de revisão, quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se tornarem injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram;
V - de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve.
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Parece tão óbvio que dá até medo de responder...
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A banca abordou o tema "Dissídio Coletivo". Vou fazer um breve resumo sobre o tema:
O Dissídio Coletivo é uma forma
heterocompositiva de solução de um conflito coletivo de trabalho, solucionado
pela Justiça do Trabalho, que irá interpretar as normas já existentes ou criar
novas normas e condições de trabalho que serão aplicadas às categorias
representadas pelos Sindicatos.
Os
Dissídios Coletivos poderão ser classificados em:
Ø
Dissídio Coletivo de natureza econômica: É aquele que objetiva a prolatação de uma sentença que irá
criar novas normas ou condições de trabalho.
Ø
Dissídio Coletivo de natureza jurídica: É aquele que objetiva uma sentença que dará interpretação
às normas coletivas que já existam e que vigoram para determinadas categorias.
Ø
Dissídio Coletivo de natureza mista: A doutrina exemplifica este tipo de dissídio com a greve,
esclarecendo que caso o Tribunal julgue apenas a abusividade o dissídio será de
natureza jurídica e caso ele julgue e conceda as reivindicações dos
trabalhadores com a greve aí o dissídio será de natureza econômica também.
Vamos analisar as alternativas da questão:
A. CERTA. A banca afirma que determinado tribunal trabalhista proferiu sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho de natureza constitutiva que fixou, em uma de suas cláusulas, reajuste salarial da categoria e indaga qual o tipo de cláusula. Observem que trata-se de cláusula econômica.
B. ERRADA. A letra "B" está errada ao afirmar que a cláusula é obrigacional.A banca afirma que determinado tribunal trabalhista proferiu sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho de natureza constitutiva que fixou, em uma de suas cláusulas, reajuste salarial da categoria e indaga qual o tipo de cláusula. Observem que trata-se de cláusula econômica.
C. ERRADA. A letra "C" está errada ao afirmar que a cláusula é social. A banca afirma que determinado tribunal trabalhista proferiu sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho de natureza constitutiva que fixou, em uma de suas cláusulas, reajuste salarial da categoria e indaga qual o tipo de cláusula. Observem que trata-se de cláusula econômica.
D. ERRADA. A letra "D" está errada ao afirmar que a cláusula é sindical. A banca afirma que determinado tribunal trabalhista proferiu sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho de natureza constitutiva que fixou, em uma de suas cláusulas, reajuste salarial da categoria e indaga qual o tipo de cláusula. Observem que trata-se de cláusula econômica.
O gabarito é a letra A.