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ID
5240659
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
APEX Brasil
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Determinado tribunal trabalhista proferiu sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho de natureza constitutiva que fixou, em uma de suas cláusulas, reajuste salarial da categoria.


Nessa situação hipotética, trata-se de cláusula

Alternativas
Comentários
  • Dissídio coletivo de natureza econômica: a sentença normativa terá natureza constitutiva, pois objetiva criar, constituir novas condições de trabalho.

    Dissídio coletivo de natureza jurídica: a sentença normativa terá natureza declaratória, pois apenas tem por finalidade interpretar a norma já existente.

    A doutrina aponta quatro tipos de cláusulas ou condições constantes no dissídio coletivo, a serem fixadas mediante a sentença normativa, quais sejam:

    Econômicas- dizem respeito a reajustes salariais, aumentos reais, produtividade, piso salarial etc.;

    Sociais- atinentes à garantia de emprego e outras vantagens sem conteúdo econômico;

    Sindicais- tratam da relação entre sindicatos e entre empresas e o sindicato;

    Obrigacionais- estabelecem multas para a parte que descumprir as normas coletivas constantes da sentença normativa.

    Portanto, trata-se de cláusula econômica, uma vez que possui como objetivo o reajuste salarial da categoria.

    Gabarito: Letra A

  • Regimento Interno do TST:

    Art. 241. Os dissídios coletivos podem ser:

    I - de natureza econômica, para a instituição de normas e condições de trabalho;

    II - de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos;

    III - originários, quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho, decretadas em sentença normativa;

    IV - de revisão, quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se tornarem injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram;

    V - de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve.

  • Parece tão óbvio que dá até medo de responder...

  • A banca abordou o tema "Dissídio Coletivo". Vou fazer um breve resumo sobre o tema:


    O Dissídio Coletivo é uma forma heterocompositiva de solução de um conflito coletivo de trabalho, solucionado pela Justiça do Trabalho, que irá interpretar as normas já existentes ou criar novas normas e condições de trabalho que serão aplicadas às categorias representadas pelos Sindicatos.

    Os Dissídios Coletivos poderão ser classificados em:


    Ø  Dissídio Coletivo de natureza econômica: É aquele que objetiva a prolatação de uma sentença que irá criar novas normas ou condições de trabalho.


    Ø  Dissídio Coletivo de natureza jurídica: É aquele que objetiva uma sentença que dará interpretação às normas coletivas que já existam e que vigoram para determinadas categorias.


    Ø  Dissídio Coletivo de natureza mista: A doutrina exemplifica este tipo de dissídio com a greve, esclarecendo que caso o Tribunal julgue apenas a abusividade o dissídio será de natureza jurídica e caso ele julgue e conceda as reivindicações dos trabalhadores com a greve aí o dissídio será de natureza econômica também.

     
    Vamos analisar as alternativas da questão:

    A. CERTA. A banca afirma que determinado tribunal trabalhista proferiu sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho de natureza constitutiva que fixou, em uma de suas cláusulas, reajuste salarial da categoria e indaga qual o tipo de cláusula. Observem que trata-se de cláusula econômica.

    B. ERRADA. A letra "B" está errada ao afirmar que a cláusula é obrigacional.A banca afirma que determinado tribunal trabalhista proferiu sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho de natureza constitutiva que fixou, em uma de suas cláusulas, reajuste salarial da categoria e indaga qual o tipo de cláusula. Observem que trata-se de cláusula econômica.

    C. ERRADA. A letra "C" está errada ao afirmar que a cláusula é social. A banca afirma que determinado tribunal trabalhista proferiu sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho de natureza constitutiva que fixou, em uma de suas cláusulas, reajuste salarial da categoria e indaga qual o tipo de cláusula. Observem que trata-se de cláusula econômica.

    D. ERRADA. A letra "D" está errada ao afirmar que a cláusula é sindical. A banca afirma que determinado tribunal trabalhista proferiu sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho de natureza constitutiva que fixou, em uma de suas cláusulas, reajuste salarial da categoria e indaga qual o tipo de cláusula. Observem que trata-se de cláusula econômica.

    O gabarito é a letra A.