A questão tem por objeto tratar da figura do
empresário e do profissional intelectual. O conceito de empresário encontra-se
no artigo 966, CC .
Art. 966 Considere-se empresário quem exerce,
profissionalmente, atividade econômica e organizada para a produção ou
circulação de bens e serviços.
Passemos à análise dos requisitos:
a) Profissionalismo - a atividade
desenvolvida deve ser exercida de forma habitual, e não de forma esporádica ou
eventualmente.
b) Atividade econômica – a criação de
riquezas. A atividade deve ter uma finalidade lucrativa. As atividades sem fins
lucrativos, como é o caso das associações e fundações, não são consideradas
empresarias.
c) Organização – é a reunião dos fatores de
produção, como matéria prima, mão de obra, tecnologia, capital. Ausentes os
fatores de produção, não será a atividade considerada como empresária.
d) Produção ou circulação de bens ou serviços
- a atividade a ser desenvolvida pode ser para produção de bens (fábrica de
automóveis), produção de serviços (banco Itaú), circulação de bens
(concessionária de automóveis) ou circulação de serviços (agência de viagens).
Esses pressupostos previstos no art. 966, CC são
cumulativos. Faltando qualquer dos requisitos, a atividade será considerada de
natureza simples, ou seja, não empresária.
O art. 966, § único do Código Civil excluí do
conceito de empresário o profissional intelectual de natureza artística,
científica e literária, ainda que exerça a atividade com concurso de auxiliares
ou com a ajuda de colaboradores. Ou seja, o exercício das atividades
exclusivamente intelectual estará excluído do conceito de empresário.
O Art. 966, parágrafo único, CC não se considera
empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária
ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o
exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Letra A) Alternativa Incorreta. A figura do comerciante era
adotada na fase dos atos de comércio. A teoria dos atos de comércio surgiu na
Idade Moderna, quando a jurisdição era exercida pelos Estados e o poder
político era centralizado. O Brasil, influenciado pelo Código Napoleônico,
editou em 1850 o Código Comercial, adotando também a teoria dos atos de
comércio, sob forte influência do Código Napoleônico. No mesmo ano, foi publicado o Decreto n°737,
que previa em seu artigo 19 os atos considerados de mercancia. Notem que o
conceito adotado era objetivo, sendo necessário que a atividade a ser exercida
estivesse prevista no regulamento (Decreto n°737/1850) para a proteção e
incidência das normas do direito comercial.
Letra B) Alternativa Correta. O
Art. 966, parágrafo único, CC não se considera empresário quem exerce profissão
intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o
concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão
constituir elemento de empresa.
Letra C) Alternativa Incorreta. O Microempreendedor Individual
(MEI) é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza através do
portal do empreendedor, mas não poderá ter participação em outra empresa como
sócio ou titular. O Art. 18-A, §1º da LC n°123/06 conceitua o MEI como o
empresário individual (art. 966, CC), que tenha auferido receita bruta, no
ano-calendário anterior, de até R$81.000,00 (oitenta e um mil reais), optante
pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática
prevista neste artigo, observado o limite de R$6.750.00,00 (seis mil e setecentos
e cinquenta reais), multiplicados pelo número de meses compreendido entre o
início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as
frações de meses como um mês inteiro.
Letra D) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 3º, CDC o
fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de
produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Gabarito do Professor: B
Dica: O Incapaz nunca poderá iniciar uma atividade como
empresário individual enquanto não for plenamente capaz, mas, excepcionalmente,
o legislador permite, por conta do princípio da preservação da empresa, que ele
possa continuar o exercício da atividade empresarial em duas hipóteses:
incapacidade superveniente e sucessão por morte.
O incapaz poderá então continuar o exercício da
empresa desde que esteja assistido (relativamente incapaz) ou representado
(absolutamente incapaz) nos casos de incapacidade superveniente ou sucessão por
morte. Todavia, somente poderá fazê-lo
através de autorização judicial, após análise dos riscos e conveniência em
continuá-la não estando sujeitos ao resultado da empresa os bens particulares
(pessoais, estranhos ao acervo da empresa) que o incapaz já possuía ao tempo da
sucessão ou interdição. Tais bens deverão ser listados no alvará de autorização
concedido pelo juiz (art. 974, §§1º e 2º).