-
GABARITO D
A) INCORPORAÇÃO
Art. 227, LSA. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.
B) TRANSFORMAÇÃO
Art. 220, LSA. A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro.
C) FUSÃO
Art. 228, LSA. A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.
D) CISÃO
Art. 229, LSA. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio [CISÃO TOTAL] ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão [CISÃO PARCIAL]
-
posso estar louco ,mas fusão não tem a ver com a resposta.
Na fusão , duas sociedades são extintas para formar uma nova , na questão so fala que '' uma '' foi extinta.
O gabarito pra mim , e incorporação , onde a incorporada fica extinta pois se une a incorporadora , e essa não e extinta ( como diz na questão)
-
Pela forma abordada na questão vejo no mínimo duas respostas corretas: A e D.
De tal sorte que a A é mais correta que a D, pois a questão não deixa claro se ocorreu a transferência total do patrimônio. Nesse sentido, na cisão parcial, a empresa não deixa de existir.
INCORPORAÇÃO: é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (artigo 227 da Lei 6.404/1976). Na incorporação a sociedade incorporada deixa de existir, mas a empresa incorporadora continuará com a sua personalidade jurídica.
CISÃO: é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades constituídas para esse fim ou já existentes. extinguindo-se a companhia cindida se houver versão de TODO o seu patrimônio ou dividindo-se o seu capital.
Na cisão parcial, apenas uma parte do patrimônio é cindido e a sociedade original continua existindo
-
Mais uma questão CESPE na vibe de: laranja é uma cor ou uma fruta.
Há duas respostas corretas - letra A e letra D - considerando que o enunciado não deixou claro se a cisão seria parcial ou total. Da forma genérica abordada no enunciado da questão, parece mais o instituto da incorporação, em que a sociedade incorporada deixa de existir.
Enfim, próxima...
-
Toda vez que respondo questão de empresarial tenho a certeza que não sei nada do que li... Que matéria chata.
-
Transformação: mera mudança de tipo societário
* Não há dissolução/liquidação da sociedade transformada
Incorporação: absorção de uma ou mais sociedades por outra
* Não surge uma nova sociedade
Fusão: união de duas ou mais sociedades
* Surge uma nova sociedade
Cisão: transferência de patrimônio de uma sociedade para outra(s)
* A transferência pode ser feita para sociedade nova ou já existente
Gab: D
-
A questão tem por objeto tratar da reorganização societárias,
que poderá ocorrer através da incorporação, cisão, transformação ou fusão.
A cisão é a operação pela qual a
companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades,
constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia
cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu
capital, se parcial a versão.
Na cisão a sociedade cindida se subdivide podendo
ou não deixar de existir, já que a cisão pode ser total ou parcial.
O procedimento de cisão, prescinde da realização de
um protocolo firmado pelos órgãos de administração
ou sócios das sociedades interessada.
Independentemente de a cisão ser total
ou parcial, deixando ou não a cindida de existir, é necessário a aprovação
pelos sócios da sociedade cindida.
No tocante ao quórum necessário para a
aprovação é preciso o voto favorável de no mínimo ¾ do capital social na
sociedade limitada, conforme disposto nos artigos 1.071, VI, e 1.076, I, do
Código Civil (três quartos do capital social).
Letra A) Alternativa Incorreta. Já na incorporação uma ou mais sociedade são
absorvidas por outra. Exemplo: A Sociedade A incorpora a sociedade B. A
sociedade B deixa de existir, e todo o seu ativo e passivo para a sucedido pela
sociedade A.
Nesse sentido, art.
1.116, CC – “Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por
outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas
aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos”.
Letra B) Alternativa Incorreta. A Transformação ocorre quando o empresário passa de
um tipo societário para outro. Exemplo: A sociedade em nome coletivo se
transforma em sociedade limitada.
Nesse sentido art. 1.113, CC – “O ato de
transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá
aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que
vai converter-se”.
Importante a redação do Enunciado 464 do CJF: “A
‘transformação de registro’ prevista no art. 968, § 3.º, e no art. 1.033,
parágrafo único, do Código Civil não se confunde com a figura da transformação
de pessoa jurídica”.
Letra C) Alternativa Incorreta. Já na fusão temos a união de duas ou mais
sociedades para criação de outra, que lhe sucederá em todos os direitos e
obrigações. Exemplo: Sociedade A e B se unem e formam a sociedade C. Sociedade
A e B serão extintas.
Nesse sentido art. 1.119, CC - A fusão determina a
extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas
sucederá nos direitos e obrigações.
Letra D) Alternativa Correta. Já a cisão é a operação
pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais
sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a
companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o
seu capital, se parcial a versão.
Gabarito
do Professor : D
Dica:
O STJ no julgado do RECURSO ESPECIAL Nº 1.396.716 -
MG (2013/0253770-4) se manifestou no sentido de ser possível aplicação das
normas de sociedade anônima (Lei 6404/76) subsidiariamente as limitadas (art.
1.052 ao 1.087, CC), quando o código civil for omisso, como ocorre por exemplo,
com instituto da cisão nas sociedades limitadas, para suprir as lacunas em sua
regulamentação. No mesmo julgado o STJ se manifestou quanto a não
aplicação da solidariedade passiva relativas as obrigações anteriores, respondendo
as sociedades que absorverem o patrimônio apenas pelas obrigações que lhe forem
expressamente transferidas.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BENS PARA GARANTIA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CISÃO PARCIAL DA EMPRESA DEVEDORA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI DAS SOCIEDADES
ANÔNIMAS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE A EMPRESA CINDIDA E A RESULTANTE DA
CISÃO. 1. Os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil, por
terem assumido contornos nitidamente constitucionais, não podem ser objeto de
recurso especial, sob pena de, se analisados nessa via, ferir-se a esfera de
distribuição de competência jurisdicional estabelecida pela Constituição
Federal. 2. Viabilidade de aplicação subsidiária da Lei das Sociedades
Anônimas (Lei 6404/76) às sociedades limitadas para suprir as lacunas da sua
regulamentação legal. 3. Possibilidade de ser excepcionada a regra da
solidariedade passiva entre as empresas na cisão parcial mediante a estipulação
de cláusula expressa no protocolo de cisão acerca das responsabilidades sociais
da empresa cindida e da resultante da cisão. 4. Nessa hipótese, pode haver o
repasse às sociedades que absorveram o patrimônio da cindida apenas das
obrigações que lhes forem expressamente transferidas, afastando a solidariedade
passiva relativamente às obrigações anteriores à cisão. 5. Necessidade,
porém, de cláusula expressa no pacto de cisão na forma do art. 233, e seu
parágrafo único, da Lei n.º 6.404/76 6. Não reconhecimento, no caso dos autos,
pelas instâncias de origem da existência de cláusula de exclusão da
solidariedade passiva no pacto de cisão. Súmulas 05 e 07 do STJ. 7. Precedente
específico desta Corte. 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
-
Questão ridícula.
Pra mim, a alternativa correta seria a "A" pq a Incorporação é a absorção de uma ou mais sociedades por outra sem que surja uma nova sociedade (exatamente como está no enunciado). Já a Fusão é a união de duas ou mais sociedades fazendo surgir uma nova sociedade a partir das sociedades fundidas. O enunciado deixa claro que o patrimônio foi incorporado por uma sociedade já existente, portanto, fusão não é e sim incorporação.
-
# DICAS:
INCORPORAÇÃO (INCORPO = IN CORPO – no mesmo corpo. Ñ surge nova. Entender também como DENTRO do CORPO para pensar em absorção, uma é "engolida" pela outra)
CISÃO (C de Ceder patrimônio)
-
Pra mim este gabarito está errado.
Quando o art. 229 da Lei 6.404/76 fala em "uma" ele está fazendo referência à cisão parcial, em que a sociedade original transfere parte do seu patrimônio a outra (que pode ser nova ou preexistente) mas continua existindo. É o complemento que está na parte final do art. ("ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão").
Quando fala "mais" está se referindo à cisão total, quando a sociedade original deixa de existir, transferindo o seu capital para duas ou mais ("extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio").
Em resumo, o fato das companhias que recebem o capital serem novas ou preexistentes é indiferente.
O ponto principal da cisão é: após a operação deverão continuar existindo duas ou mais sociedades (a original + a que recebeu parte do patrimônio OU as duas ou mais que receberam a totalidade do patrimônio, tendo a sociedade original sido extinta).
O próprio significado da palavra cindir é "dividir em duas partes ou mais".
O enunciado diz que existia uma sociedade e, após a operação, continuou existindo apenas uma sociedade. Isto se aproxima mais da incorporação (letra A). Cisão, no meu entendimento, definitivamente não é.
A questão deveria ter sido anulada.