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ID
5240710
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
APEX Brasil
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Para ser patenteável, à luz do ordenamento brasileiro, é necessário, entre outras exigências, que uma invenção apresente

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.279/96 - Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

  •  Lei 9.279/96 (Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial)

    Art. 8º É patenteável a INVENÇÃO que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

    Art. 9º É patenteável como MODELO DE UTILIDADE o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

  • A proteção da Propriedade Industrial é resguardada pela Lei nº 9.279/96. Constituem bens incorpóreos que compõem o estabelecimento empresarial: as marcas, desenho industrial, patente de invenção e modelo de utilidade. A proteção da invenção e do modelo de utilidade decorrem da patente, enquanto o desenho industrial e as marcas são objeto de registro. Os direitos de propriedade intelectual são considerados bens móveis.

     




    Letra A) Alternativa Incorreta. Pode ser objeto de patente a invenção que atenda aos requisitos da: a)Novidade – algo que ainda não existe, novo; b)Atividade inventiva – pode ser uma invenção ou um modelo de utilidade. Notem que a invenção se caracteriza como algo novo, enquanto o modelo de utilidade atribui à invenção uma nova forma, utilidade. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica. O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica (arts. 13 e 14, LPI); c) Aplicação industrial - quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria. (art.15, LPI).




    Letra B) Alternativa Incorreta. Pode ser objeto de patente a invenção que atenda aos requisitos da: a) Novidade – algo que ainda não existe, novo; b) Atividade inventiva – pode ser uma invenção ou um modelo de utilidade. Notem que a invenção se caracteriza como algo novo, enquanto o modelo de utilidade atribui à invenção uma nova forma, utilidade. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica. O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica (arts. 13 e 14, LPI); c) Aplicação industrial - quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria. (art.15, LPI).




    Letra C) Alternativa Correta. Pode ser objeto de patente a invenção que atenda aos requisitos da: a)Novidade – algo que ainda não existe, novo; b)Atividade inventiva – pode ser uma invenção ou um modelo de utilidade. Notem que a invenção se caracteriza como algo novo, enquanto o modelo de utilidade atribui à invenção uma nova forma, utilidade. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica. O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica (arts. 13 e 14, LPI); c) Aplicação industrial - quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria. (art.15, LPI).




    Letra D) Alternativa Incorreta. Pode ser objeto de patente a invenção que atenda aos requisitos da: a) Novidade – algo que ainda não existe, novo; b) Atividade inventiva – pode ser uma invenção ou um modelo de utilidade. Notem que a invenção se caracteriza como algo novo, enquanto o modelo de utilidade atribui à invenção uma nova forma, utilidade. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica. O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica (arts. 13 e 14, LPI); c) Aplicação industrial - quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria. (art.15, LPI).

     
    Gabarito do Professor: C

    Dica: A invenção para ser patenteada precisa atender aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. A invenção e o modelo de utilidade serão consideradas novos quando não compreendidos no estado da técnica. Nos termos do art. 11, §1º, LPI, o estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17, LPI.

  • Requisitos para ser PATENTEÁVEL (ANA)

    Atividade inventiva

    Novidade

    Aplicação industrial

  • GABARITO: C

    Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

  • A invenção deve produzir um efeito técnico e prático. Isso é aplicação industrial. Por isso não se admite patente de invenção ou modelo de utilidade para concepções puramente abstratas, porque falta a aplicação industrial, quer dizer, os efeitos técnico e prático.

  • REQUISITOS DE PATENTEABILIDADEa invenção e o modelo de utilidade devem envolver:

    a) NOVIDADE: são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica (art. 11, LPI);

    b) ATIVIDADE INVENTIVA: para um técnico no assunto, não decorre de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica (arts. 13 e 14, LPI);

    Obs.: “Estado da técnica”: é o estágio atual da técnica, sendo “constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data do depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17” (art. 11, §1º).

    c) APLICAÇÃO INDUSTRIAL: deve comportar industrialização, ou seja, deve ser possível ou capaz de ser fabricado ou utilizado em qualquer tipo/gênero de indústria, incluindo as indústrias agrícolas, extrativistas e de produtos manufaturados ou naturais.