A proteção da Propriedade Industrial é
resguardada pela Lei nº 9.279/96. Constituem bens incorpóreos que compõem o
estabelecimento empresarial: as marcas, desenho industrial, patente de invenção
e modelo de utilidade. A proteção da invenção e do modelo de utilidade decorrem
da patente, enquanto o desenho industrial e as marcas são objeto de registro.
Os direitos de propriedade intelectual são considerados bens móveis.
Letra
A) Alternativa Incorreta.
Pode ser objeto de patente a invenção que atenda aos
requisitos da: a)Novidade – algo que ainda não existe, novo; b)Atividade
inventiva – pode ser uma invenção ou um modelo de utilidade. Notem que a
invenção se caracteriza como algo novo, enquanto o modelo de utilidade atribui
à invenção uma nova forma, utilidade. A invenção é dotada de atividade
inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira
evidente ou óbvia do estado da técnica. O modelo de utilidade é dotado de ato
inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum
ou vulgar do estado da técnica (arts. 13 e 14, LPI); c) Aplicação industrial -
quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria.
(art.15, LPI).
Letra
B) Alternativa Incorreta. Pode ser objeto de patente a invenção
que atenda aos requisitos da: a) Novidade – algo que ainda não existe, novo; b)
Atividade inventiva – pode ser uma invenção ou um modelo de utilidade. Notem
que a invenção se caracteriza como algo novo, enquanto o modelo de utilidade
atribui à invenção uma nova forma, utilidade. A invenção é dotada de atividade
inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira
evidente ou óbvia do estado da técnica. O modelo de utilidade é dotado de ato
inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum
ou vulgar do estado da técnica (arts. 13 e 14, LPI); c) Aplicação industrial -
quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria.
(art.15, LPI).
Letra
C) Alternativa Correta. Pode ser objeto de patente a invenção
que atenda aos requisitos da: a)Novidade – algo que ainda não existe, novo;
b)Atividade inventiva – pode ser uma invenção ou um modelo de utilidade. Notem
que a invenção se caracteriza como algo novo, enquanto o modelo de utilidade
atribui à invenção uma nova forma, utilidade. A invenção é dotada de atividade
inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira
evidente ou óbvia do estado da técnica. O modelo de utilidade é dotado de ato
inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum
ou vulgar do estado da técnica (arts. 13 e 14, LPI); c) Aplicação industrial -
quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria.
(art.15, LPI).
Letra
D) Alternativa Incorreta. Pode ser objeto de patente a invenção
que atenda aos requisitos da: a) Novidade – algo que ainda não existe, novo; b)
Atividade inventiva – pode ser uma invenção ou um modelo de utilidade. Notem
que a invenção se caracteriza como algo novo, enquanto o modelo de utilidade
atribui à invenção uma nova forma, utilidade. A invenção é dotada de atividade
inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira
evidente ou óbvia do estado da técnica. O modelo de utilidade é dotado de ato
inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum
ou vulgar do estado da técnica (arts. 13 e 14, LPI); c) Aplicação industrial -
quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria.
(art.15, LPI).
Gabarito do Professor:
C
Dica:
A
invenção para ser patenteada precisa atender aos requisitos de novidade,
atividade inventiva e aplicação industrial. A invenção e o modelo de utilidade
serão consideradas novos quando não compreendidos no estado da técnica. Nos
termos do art. 11, §1º, LPI, o estado da técnica é constituído por tudo aquilo
tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente,
por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no
exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17, LPI.
REQUISITOS DE PATENTEABILIDADE: a invenção e o modelo de utilidade devem envolver:
a) NOVIDADE: são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica (art. 11, LPI);
b) ATIVIDADE INVENTIVA: para um técnico no assunto, não decorre de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica (arts. 13 e 14, LPI);
Obs.: “Estado da técnica”: é o estágio atual da técnica, sendo “constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data do depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17” (art. 11, §1º).
c) APLICAÇÃO INDUSTRIAL: deve comportar industrialização, ou seja, deve ser possível ou capaz de ser fabricado ou utilizado em qualquer tipo/gênero de indústria, incluindo as indústrias agrícolas, extrativistas e de produtos manufaturados ou naturais.