Questão copia e cola da R E S O L U Ç Ã O Nº 1, DE 2006-CN:
Item I - certa
Art. 30. A análise da estimativa da Receita e das respectivas emendas é de competência do Relator da Receita.
§ 1º O Relatório da Receita será votado previamente à apresentação do Relatório Preliminar, observados os prazos estabelecidos no art. 82.
Item II :
Art. 83. A proposta de modificação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias enviada pelo Presidente da República ao Congresso Nacional nos termos do art. 166, § 5º, da Constituição, somente será apreciada se recebida até o início da votação do Relatório Preliminar na CMO.
Item III:
Art. 96. A CMO poderá realizar audiências públicas regionais, para debater o projeto, quando de interesse de Estado ou Região Geográfica.
Item IV .
§ 2º No prazo de até 10 (dez) dias após a votação do último Relatório Setorial, o Relator da Receita poderá propor a atualização da receita aprovada, tendo em vista eventual revisão de parâmetros e da legislação tributária, com base em avaliação do Comitê de Avaliação da Receita.
Item V -
Art. 34. O Relatório da Receita deverá conter:
I - exame da conjuntura macroeconômica e do endividamento e seu impacto sobre as finanças públicas;
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2006-CN
Item I - A análise da estimativa da Receita e das respectivas emendas é de competência do Relator da Receita cujo relatório será votado após a apresentação do Relatório Preliminar. (ERRADO)
Art. 30. A análise da estimativa da Receita e das respectivas emendas é de competência do Relator da Receita.
§ 1º O Relatório da Receita será votado previamente à apresentação do Relatório Preliminar, observados os prazos estabelecidos no art. 82.
Item II - A proposta de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual enviada pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos do art. 166, § 5º, da Constituição, somente será apreciada se recebida até o início da votação do Relatório Preliminar na CMO. (CERTO)
Art. 83. A proposta de modificação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias enviada pelo Presidente da República ao Congresso Nacional nos termos do art. 166, § 5º, da Constituição, somente será apreciada se recebida até o início da votação do Relatório Preliminar na CMO.
Item III - A CMO realizará audiências públicas para o debate e o aprimoramento do projeto, para as quais convidará Ministros ou representantes dos órgãos de Planejamento, Orçamento e Fazenda do Poder Executivo e membros do Poder Legislativo. (ERRADO)
Art. 29. A CMO realizará audiências públicas para o debate e o aprimoramento do projeto, para as quais convidará Ministros ou representantes dos órgãos de Planejamento, Orçamento e Fazenda do Poder Executivo e representantes dos órgãos e entidades integrantes das áreas temáticas.
Item IV - No prazo de até 20 (vinte) dias após a votação do último Relatório Setorial, o Relator da Receita poderá propor a atualização da receita aprovada, tendo em vista eventual revisão de parâmetros e da legislação tributária, com base em avaliação do Comitê de Avaliação da Receita. (ERRADO)
Art. 30. A análise da estimativa da Receita e das respectivas emendas é de competência do Relator da Receita.
§ 2º No prazo de até 10 (dez) dias após a votação do último Relatório Setorial, o Relator da Receita poderá propor a atualização da receita aprovada, tendo em vista eventual revisão de parâmetros e da legislação tributária, com base em avaliação do Comitê de Avaliação da Receita.
Item V - O Relatório da Receita deverá conter o exame da conjuntura macroeconômica e do endividamento e seu impacto sobre as finanças públicas. (CERTO)
Art. 34. O Relatório da Receita deverá conter:
I - exame da conjuntura macroeconômica e do endividamento e seu impacto sobre as finanças públicas;