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ID
5242756
Banca
COMVEST UFAM
Órgão
UFAM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Élcio Guilherme é servidor público federal estável há cinco anos e seis meses, computados nesse lapso o período de estágio probatório. Élcio gostaria de afastar-se de seu cargo para realizar sua qualificação profissional em programa de pós-doutorado dentro do país. Por sua vez, Eduardo é servidor público federal há três anos e nove meses, também incluído o período de estágio probatório, e pretende afastar-se de seu cargo para a realização de programa de doutorado. Nos termos da Lei n°. 8.112/1990 e, uma vez preenchidos os demais requisitos legais:

Alternativas
Comentários
  • § 2  Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento. 

  • Antes do exame das alternativas, cumpre analisar as pretensões de cada um dos servidores. Vejamos:

    No caso de Élcio Guilherme, o afastamento para fins de pós-doutorado tem previsão no art. 96-A, §

    "Art. 96-A (...)
    § 3o  Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento."

    Como daí se depreende, considerando que a hipótese seria de servidor estável há cinco anos e seis meses, é de se concluir que seria viável a concessão do afastamento por ele pretendido, eis que preenchidos os demais requisitos legais.

    Por sua vez, em relação a Eduardo, a disciplina do programa de doutorado está prevista no art. 96-A, §2º, da Lei 8.112/90, in verbis:

    "Art. 96-A (...)
    § 2o  Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento."   

    Desta forma, tendo em vista que Eduardo contaria com apenas 3 anos e 9 meses de exercício, é de se concluir que não teria alcançado o tempo necessário para se credenciar ao afastamento pretendido. Logo, o caso seria de indeferimento do pedido.

    Firmadas as premissas acima, e em cotejo com as opções propostas pela Banca, fica claro que a única acertada é aquela contida na letra E (apenas Élcio Guilherme, poderá se afastar, pois o afastamento pretendido por Eduardo exige que o servidor seja titular de cargo efetivo há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório).


    Gabarito do professor: E.