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ID
5242759
Banca
COMVEST UFAM
Órgão
UFAM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do direito de petição devido ao servidor público federal, conforme previsto na Lei nº. 8.112/90, analise as afirmativas, identificando com V as verdadeiras e com F as falsas:
( ) É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo, próprio ou de outrem.
( ) O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo, e encaminhado por intermédio daquela a que estiver subordinado o requerente ou terceiro.
( ) Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, cabendo uma única renovação.
( ) Caberá recurso do indeferimento do pedido de reconsideração, das decisões interlocutórias e das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
( ) O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, suspendem a prescrição.
Assinale a alternativa CORRETA, na sequência de cima para baixo:

Alternativas
Comentários
  • A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal).

    I- Falsa. Art. 104 da lei 8.112/90: “É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.” Logo, a menção a “de outrem” no final da assertiva a torna incorreta.

    III- Falsa. A Art. 105 da lei 8.112/90: “O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.” Logo, a menção a “terceiro” no final da assertiva a torna incorreta.

    III- Falsa. Art. 106 da lei 8.112/90: “Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.”  Logo, a menção à possibilidade de renovação torna a assertiva incorreta.

    IV- Falsa. Art. 107 da lei 8.112/90: “Caberá recurso: I - do indeferimento do pedido de reconsideração; II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.” Logo, a menção a “decisões interlocutórias” torna a assertiva incorreta.

    V- Falsa. Art. 111 da lei 8.112/90: “O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

    GABARITO DA MONITORA: “C”

  • (F ) É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo, próprio ou de outrem.

    Art. 104.  É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

    (F) O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo, e encaminhado por intermédio daquela a que estiver subordinado o requerente ou terceiro.

    Art. 105.  O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

    ( F) Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, cabendo uma única renovação.

    Art. 106.  Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

    (F ) Caberá recurso do indeferimento do pedido de reconsideração, das decisões interlocutórias e das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

    Art. 107.  Caberá recurso:             

    I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

    II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

    (F ) O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, suspendem a prescrição

    Art. 111.  O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

  • Julguemos cada assertiva, individualmente:

    ( F ) É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo, próprio ou de outrem.

    Na realidade, a norma de regência da matéria não prevê a possibilidade de o servidor exercer o direito de petição em relação a direitos ou interesses de outrem, mas sim, tão somente, daqueles que lhe sejam próprios. No ponto, eis o teor do art. 104 da Lei 8.112/90:

    "Art. 104.  É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo."


    ( F ) O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo, e encaminhado por intermédio daquela a que estiver subordinado o requerente ou terceiro.

    A inclusão de um "terceiro" na parte final da assertiva a torna equivocada, porquanto em claro desacordo com o teor do art. 105 da Lei 8.112/90, litteris:

    "Art. 105.  O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente."


    ( F ) Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, cabendo uma única renovação.

    Na realidade, não há possibilidade de renovação do pedido de reconsideração, como se depreende do art. 106 da Lei 8.112/90:

    "Art. 106.  Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado."


    ( F ) Caberá recurso do indeferimento do pedido de reconsideração, das decisões interlocutórias e das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

    Inexiste previsão legal acerca da interposição de recursos contra decisões interlocutórias, mas sim, tão somente, contra o indeferimento do pedido de reconsideração e das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos, consoante regra do art. 107, I e II, do aludido Estatuto funcional:

    "Art. 107.  Caberá recurso:

    I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

    II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos."

    ( F ) O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, suspendem a prescrição.

    A hipótese não é de suspensão da prescrição, mas sim de sua interrupção, na forma do art. 111 da Lei 8.112/90:

    "Art. 111.  O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição."

    A diferença básica consiste em que a causa suspensiva, quando deixa de existir, gera a continuação da contagem do prazo de onde houver parado. Por sua vez, a interrupção faz com que o prazo seja reiniciado.


    Do acima exposto, a sequência correta fica sendo: F-F-F-F-F.


    Gabarito do professor: C.
  • GABARITO: LETRA C

    8.112

    (f)Art. 104.  É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

    (f)Art. 105.  O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

    (f)Art. 106.  Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.              

    (f)Art. 107.  Caberá recurso:               

    I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

    II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos

    (f)Art. 111.  O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.