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Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.
Art. 197. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico. (não inclui o servidor em disponibilidade/disposição)
Art. 211. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Gab.: A
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( F) O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao maior (menor) vencimento do serviço público, salvo (inclusive) no caso de natimorto. Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.
(F) O salário-família é devido ao servidor ativo, inativo ou em disposição, por dependente econômico.
Art. 197. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.
(V ) Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. Art.202.
(V ) Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. Art.207.
(F) Será licenciado, com remuneração proporcional (integral) aos danos sofridos, o servidor acidentado em serviço.
Art. 211. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Gabarito letra A
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Eis os comentários sobre cada afirmativa:
( F ) O auxílio-natalidade é devido à servidora por
motivo de nascimento de filho, em quantia
equivalente ao maior vencimento do serviço
público, salvo no caso de natimorto.
A uma, o benefício aqui versado é devido, em verdade, em valor equivalente ao menor vencimento serviço público, e não ao maior, como dito.
A duas, também é devido no caso de natimorto, ao contrário do sustentado pela Banca.
Neste sentido, o teor do art. 196 da Lei 8.112/90:
"Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de
nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público,
inclusive no caso de natimorto."
( F ) O salário-família é devido ao servidor ativo,
inativo ou em disposição, por dependente
econômico.
Na realidade, o salário família somente é devido ao servidor ativo e ao inativo, e não ao em disponibilidade, como se vê do art. 197 da Lei 8.112/90:
"Art. 197. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo,
por dependente econômico."
( V ) Será concedida ao servidor licença para
tratamento de saúde, a pedido ou de ofício,
com base em perícia médica, sem prejuízo
da remuneração a que fizer jus.
Cuida-se aqui de afirmativa que reproduz, com absoluta fidelidade, a regra do art. 202 da Lei 8.112/90, in verbis:
"Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde,
a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que
fizer jus."
Logo, sem equívocos a serem apontados.
( V ) Será concedida licença à servidora gestante
por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem
prejuízo da remuneração. No caso de
nascimento prematuro, a licença terá início a
partir do parto.
A presente afirmativa se revela apoiada na norma do art. 207, caput e §2º, da Lei 8.112/90
"Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e
vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
(...)
§ 2o No caso de nascimento prematuro, a licença terá
início a partir do parto."
Assim sendo, correta a proposição lançada.
( F ) Será licenciado, com remuneração
proporcional aos danos sofridos, o servidor
acidentado em serviço.
Por fim, o benefício versado neste item da questão, na verdade, é devido com remuneração integral, e não de maneira proporcional, na forma do art. 211 da Lei 8.112/90:
"Art. 211. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor
acidentado em serviço."
Nestes termos, a sequência correta fica sendo: F - F - V - V - F.
Gabarito do professor: A.