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GABARITO "A" Poder de Polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.
Plus e avante!!!
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A
Em resumo : através do qual a Administração Pública tem a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do interesse público.
http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/poderes-administrativos
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Letra (a)
PODER DE POLÍCIA OU LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA
Juntamente com os serviços públicos e as atividades de fomento, o poder de polícia constitui uma das três funções precípuas da Administração Pública moderna. Serviço público e fomento são atuações estatais ampliativas da esfera de interesses do particular, sendo prestadas pela Administração por meio do oferecimento de vantagens diretas aos indivíduos e às coletividades.
O poder de polícia, pelo contrário, representa uma atividade estatal restritiva dos interesses privados, limitando a liberdade e a propriedade individual em favor do interesse público.
A doutrina costuma tratar do conceito de poder de polícia empregando a expressão em duas acepções distintas:
a) poder de polícia em sentido amplo: inclui qualquer limitação estatal à liberdade e propriedade privadas, englobando restrições legislativas e limitações administrativas.
b) poder de polícia em sentido estrito: mais usado pela doutrina, o conceito de poder de polícia em sentido estrito inclui somente as limitações administrativas à liberdade e propriedade privadas, deixando de fora as restrições impostas por dispositivos legais.
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Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivo.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
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Falou em limitar o exercício dos direitos individuais falou em poder de polícia.
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A - TÍPICO DA COMPETÊNCIA DA POLÍCIA ADMINISTRATIVA
B - TÍPICO DA COMPETÊNCIA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA
C - TÍPICO DA COMPETÊNCIA DO PODER HIERÁRQUICO
D - TÍPICO DA COMPETÊNCIA DO PODER DISCIPLINAR
E - A COMPETÊNCIA DO PODER DE POLÍCIA EM REGRA É DISCRICIONÁRIA
GABARITO ''A''
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PODER DE POLÍCIA:
- CONDICIONAR, RESTRINGIR E FISCALIZAR O USO E O GOZO DE BENS, ATIVIDADES E DIREITOS INDIVIDUAIS EM RAZÃO DA COLETIVIDADE DO PRÓPRIO ESTADO. (PREVENIR E REPREENDER SÃO PALAVRAS TAMBÉM RECORRENTES EM QUESTÕES RELATIVAS AO TEMA)
- ATRIBUTOS: DISCRICIONARIEDADE, AUTOEXECUTORIEDADE, COERCIBILIDADE.
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Pode até soar estranho, mas é isso mesmo: o poder de polícia autoriza a Administração a restringir o exercício de liberdades individuais, tudo em prol do interesse público/geral/coletivo.
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GABARITO: A.
CTN
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos