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ID
524320
Banca
FCC
Órgão
TRT - 13ª Região (PB)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É certo que o poder de polícia

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "A"  Poder de Polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.

    Plus e avante!!!

  • A

     Em resumo : através do qual a Administração Pública tem a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do interesse público. 


    http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/poderes-administrativos

  • Letra (a)


    PODER DE POLÍCIA OU LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Juntamente com os serviços públicos e as atividades de fomento, o poder de polícia  constitui uma das três funções precípuas da Administração Pública moderna. Serviço público e fomento são atuações estatais ampliativas da esfera de interesses do particular, sendo prestadas pela Administração por meio do oferecimento de vantagens diretas aos indivíduos e às coletividades. 


    O poder de polícia, pelo contrário, representa uma atividade estatal restritiva dos interesses privados, limitando a liberdade e a propriedade individual em favor do interesse público.


    A doutrina costuma tratar do conceito de poder de polícia empregando a expressão em duas acepções distintas:


    a) poder de polícia em sentido amplo: inclui qualquer limitação estatal à liberdade e propriedade privadas, englobando restrições legislativas e limitações administrativas.


    b) poder de polícia em sentido estrito: mais usado pela doutrina, o conceito de poder de polícia em sentido estrito inclui somente as limitações administrativas à liberdade e propriedade privadas, deixando de fora as restrições impostas por dispositivos legais.




  • Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivo.


    Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

  • Falou em   limitar o exercício dos direitos individuais falou em poder de polícia.

  • A - TÍPICO DA COMPETÊNCIA DA POLÍCIA ADMINISTRATIVA
    B - TÍPICO DA COMPETÊNCIA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA 
    C - TÍPICO DA COMPETÊNCIA DO PODER HIERÁRQUICO
    D - TÍPICO DA COMPETÊNCIA DO PODER DISCIPLINAR
    E - A COMPETÊNCIA DO PODER DE POLÍCIA EM REGRA É DISCRICIONÁRIA 

    GABARITO ''A''
  • PODER DE POLÍCIA:

    - CONDICIONAR, RESTRINGIR E FISCALIZAR O USO E O GOZO DE BENS, ATIVIDADES E DIREITOS INDIVIDUAIS EM RAZÃO DA COLETIVIDADE DO PRÓPRIO ESTADO. (PREVENIR E REPREENDER SÃO PALAVRAS TAMBÉM RECORRENTES EM QUESTÕES RELATIVAS AO TEMA)

    - ATRIBUTOS: DISCRICIONARIEDADE, AUTOEXECUTORIEDADE, COERCIBILIDADE.

  • Pode até soar estranho, mas é isso mesmo: o poder de polícia autoriza a Administração a restringir o exercício de liberdades individuais, tudo em prol do interesse público/geral/coletivo. 

  • GABARITO: A.

     

    CTN

     

    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos