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Resposta: letra C
Princípio da Eficiência: o objetivo deste princípio é assegurar que os serviços públicos sejam prestados com adequação às necessidades da sociedade que os custeia. A ideia de eficiência aproxima-se da de economicidade. Eficiência tem como corolário a boa qualidade, sendo assim, é uma obrigação do administrador uma atuação eficiente.
Já o princípio da Publicidade apresenta duas observações importantes: exigência de publicação em órgão oficial como requisito de eficácia dos atos administrativos gerais que devam produzir efeitos externos ou onerem o patrimônio público;e exigência de transparência da atuação administrativa.
Sorte e sucesso!
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Legalidade -> administração está sujeita aos ditames da lei;
Impessoalidade -> evitar o favoritismo ou privilégios, o interesse público é norteador da finalidade pública;
Moralidade -> dever de probidade é sinônimo de atuação com ética, decoro, honestidade e boa-fé;
Publicidade -> divulgação do atos públicos;
Eficiência -> orientar a atuação da administração pública de forma que esta busque o melhor custo benefício no exercícios de suas atividades;
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Letra (c)
Princípio da razoabilidade - Ser razoável é uma exigência inerente ao exercício de qualquer função pública. Sob a vigência do Estado de Direito não se pode admitir a utilização de prerrogativas públicas sem moderação e racionalidade. A própria noção de competência implica a existência de limites e restrições sobre o modo como as tarefas públicas devem ser desempenhadas.
Princípio da presunção de legitimidade - Como são praticados exclusivamente com a finalidade de aplicação da lei, os atos administrativos beneficiam-se da legitimação democrática conferida pelo processo legislativo. Assim, os atos administrativos são protegidos por uma presunção relativa (juris tantum) de que foram praticados em conformidade com o ordenamento jurídico. Por isso, até prova em contrário, os atos administrativos são considerados válidos para o Direito, cabendo ao particular o ônus de provar eventual ilegalidade na sua prática.
Conteúdo jurídico da moralidade administrativa - O Texto Constitucional de 1988, em pelo menos três oportunidades, impõe aos agentes públicos o dever de observância da moralidade administrativa. Primeiro no art. 5º, LXXIII, autorizando a propositura de ação popular contra ato lesivo à moralidade administrativa: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
Princípio da proporcionalidade - A proporcionalidade é um aspecto da razoabilidade voltado à aferição da justa medida da reação administrativa diante da situação concreta. Em outras palavras, constitui proibição de exageros no exercício da função administrativa. Consoante excelente definição prevista no art. 2º, parágrafo único, VI, da Lei n. 9.784/99, a razoabilidade consiste no dever de “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”.
A simples leitura do dispositivo permite identificar a especial preocupação do legislador em coibir excessos no campo do Direito Administrativo sancionador, seara onde mais comumente são identificadas punições exageradas e desproporcionais. Assim, ao contrário da razoabilidade, que se estende a todos os setores de atuação da Administração Pública, a proporcionalidade regula especificamente o poder disciplinar (exercido internamente sobre agentes públicos e contratados) e o poder de polícia (projeta-se externamente nas penas aplicáveis a particulares).
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Imperatividade ou coercibilidade - O atributo da imperatividade significa que o ato administrativo pode criar unilateralmente obrigações aos particulares, independentemente da anuência destes. É uma capacidade de vincular terceiros a deveres jurídicos derivada do chamado poder extroverso. Ao contrário dos particulares, que só possuem poder de auto-obrigação (introverso), a Administração Pública pode criar deveres para si e também para terceiros.
Princípio da descentralização ou especialidade - Constituem princípios fundamentais da organização administrativa: I – Planejamento; II – Coordenação; III – Descentralização; IV – Delegação de Competência; V – Controle (art. 6º do Decreto-Lei n. 200/67). O princípio da descentralização ou especialidade recomenda que, sempre que possível, as funções administrativas devem ser desempenhadas por pessoas jurídicas autônomas, criadas por lei especificamente para tal finalidade. É o caso das autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista (art. 37, XIX, da CF).
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Comentário (Atualizado):
O direito de
informação é um instrumento de natureza administrativa, derivado do princípio da publicidade da atuação da Administração
Pública (que busca pela qualidade e aperfeiçoamento na prestação de seus
serviços, preservando os interesses que representa – Princípio da Eficiência), na
acepção de exigência de atuação transparente
(Moralidade Administrativa), decorrência da própria *indisponibilidade do interesse público (os interesses coletivos devem
prevalecer sobre o interesse do administrador ou da Administração Pública).
Trata-se de um dos meios tendentes a viabilizar o controle popular sobre a coisa pública, corolário da cidadania, além de reforçar o princípio da ampla
defesa, nos casos em que a informação solicitada seja do interesse de
alguém que esteja sofrendo algum tipo de acusação ou seja parte em algum
litígio.
O princípio da *indisponibilidade do interesse público
vem firmar a ideia de que o interesse público não se encontra à disposição do
administrador ou de quem quer que seja. Se o administrador desobedece esta
imposição, agride o interesse público que, sendo *indisponível, não pode ser
desrespeitado.
O direito de informação não é absoluto: o Poder Público
poderá recusar-se a prestar informações, porém, unicamente, quando o sigilo for
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
PORTANTO, o usuário de serviço público, conforme os ditames e
disciplinas previstas em lei,pode ou não ser autorizado a consultar determinadas
informações. EXEMPLO: CF/88, art. 5º, X: "são invioláveis a intimidade, a
vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."
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c)
eficiência e a publicidade.
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cadê que cai uma dessas hoje em dia...