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Creio que a questão tenha que passar para DESATUALIZADA, pois de acordo com novas regras o aviso prévio é calculado proporcionalmente ao tempo de serviço.
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A questão está desatualizada, posto que é de 2005, e a Lei n.° 12.506, de 2011, é que virá a dispor sobre o aviso-prévio proporcional.
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QUESTÃO DESATUALIZADA:
Conforme a Lei nº 1506/11, o aviso prévio será concedido na proporção de trinta dias aos empregados que contêm ATÉ 1 ano de serviço na empresa.
Serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, ATÉ O MÁXIMO DE 60 DIAS.
O aviso prévio poderá durar NO MÁXIMO 90 DIAS, sendo 30 dias (pelo trabalho até 1 ano) e 60 dias (3 dias a cada 1 ano de serviço, podendo chegar até 60 dias).
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Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.