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CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
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O erro da questão estaria na possibilidade de suspeição? "Pode ser arguida a suspeição..."
No caso deveria ter sido escrito como: DEVE ser arguida?
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não entendi o gabarito, alguem explica??
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O erro da questão está em confundir caso de impedimento com suspeição. Eu caí nessa kkkk... boa pegadinha!
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Gab. Errado
IMPEDIMENTO (declarada)
-interesse na matéria - direto ou indireto
-participação como perito, testemunha ou representante (até 3º grau)
-esteja litigando judicialmente/adm com interessado ou conj/comp
caráter objetivo/legal
Punível com falta GRAVE
SUSPEIÇÃO (arguição)
-amizade íntima
-inimizade notória
caráter subjetivo
Recurso SEM EFEITO SUSPENSIVO
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[Gabarito: Errado]
Pessoal, o erro reside na palavra "SUSPEIÇÃO".
Pois as hipóteses citadas são de "IMPEDIMENTO".
Vejamos:
Hipóteses de "Suspeição":
> aqueles que tenham amizade íntima ou inimizade notória com algum interessado, cônjuges, companheiros, parentes e afins até 3°grau.
Hipóteses de "Impedimento":
>Interesse na matéria (direto/indireto)
>Participado ou venha a participar como perito, representante ou testemunha.
> e quanto aos cônjuges, companheiros e afins até 3°grau.
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Gabarito: E
A banca inverteu o conceito.
Impedimento
- Parte Íntima do Juiz/ Perito/ Testemunha
- Parte interna do processo. Ex.: Familiares que tenham interesse no respectivo processo.
- Presunção absoluta
Bizú:
Impedimento -> Objetivo ( Filho, Mulher, Marido e etc.)
Suspeição
- Parte externa do processo. Ex: presunção relativa
Bizú: Suspeição -> Subjetivo (fatos externos ao processo)
Bons estudos!
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Impedimento -> situações objetivas -> Interesse direto ou indireto na matéria; participação no processo (do servidor ou de seu cônjuge e parente e afins até 3º grau) como perito, testemunha ou representante; litígio judicial ou administrativo com o interessado e respectivo cônjuge ou companheiro -> Deve ser declarado pelo próprio servidor -> Obrigatório!
Suspeição -> situações subjetivas -> Amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o 3º grau -> Pode ser arguida pelo próprio servidor ou por outros interessados -> Facultativo!
Fonte: Prof. Erick Alves e Prof. Sérgio Machado, PDF Direção Concursos.
Gab. E
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ERRADO!
Hipótese de impedimento
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errado
De acordo com a regulamentação do processo administrativo, pode ser arguida a suspeição do servidor ou da autoridade pública que tenha participado ou venha a participar, como perito ou testemunha, de processo que tenha como interessado cônjuge, companheiro ou parentes e afins até o 3.° grau.
De acordo com a regulamentação do processo administrativo, é impedido de atuar no PAD o servidor ou da autoridade pública que tenha participado ou venha a participar, como perito ou testemunha, de processo que tenha como interessado cônjuge, companheiro ou parentes e afins até o 3.° grau.
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arguida é o cara**
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A questão trata do processo administrativo. Mais especificamente, a questão aborda o
impedimento e a suspeição nos processos administrativos.
É importante não
confundir a suspeição com o impedimento.
De acordo com o artigo 20 da Lei nº 9.784/1999 (Lei Federal do Processo
Administrativo), é suspeito para participar em processo administrativo a
autoridade ou servidor que tenha amizade íntima
ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges,
companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Cabe ao interessado alegar a suspeição da
autoridade ou servidor para atuar em processo administrativo.
Já o impedimento está regulado no artigo 18 da
Lei nº 9.784/1999 e de acordo com esse dispositivo legal é impedido de atuar em
processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I
- tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II
- tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou
representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou
parente e afins até o terceiro grau;
III
- esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou
respectivo cônjuge ou companheiro.
O
impedimento deve ser comunicado pela própria autoridade ou servidor à
autoridade competente, independentemente de qualquer manifestação dos
interessados, e o descumprimento do dever de comunicar o impedimento constitui
falta disciplinar grave, conforme artigo 19, caput e parágrafo único, da Lei nº
9.784/1999.
É,
portanto, incorreta a afirmativa, já que não pode ser arguida a suspeição do
servidor ou da autoridade pública que tenha participado ou venha a participar,
como perito ou testemunha, de processo que tenha como interessado cônjuge,
companheiro ou parentes e afins até o 3° grau. O que ocorre, na hipótese
aventada na questão, não é a suspeição, mas sim o impedimento do servidor ou
autoridade, tendo o próprio servidor ou autoridade o dever de comunicar seu
impedimento.
Gabarito
do professor: errado.
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Apenas amizade ou inimizade é que se fala em suspeição.
O macete que funcionou para mim é "a amizade de vocês é suspeita".