CAPÍTULO V
DOS INTERESSADOS
Art. 9 São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
A questão trata dos legitimados para atuar como interessados em processo
administrativo. De acordo com o artigo 9º da Lei nº 9.784/1999 são legitimados:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como
titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de
representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm
direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a
ser adotada;
III - as organizações e associações representativas,
no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente
constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Verificamos
que, de acordo com o artigo 9º, IV da Lei nº 9.784 são legitimados para atuar
como interessados em processos administrativos, na defesa de direitos e
interesses difusos, pessoas e associações legalmente constituídas para proteger
tais direitos e interesses.
É,
portanto, incorreta a afirmativa, tendo em vista que afirma o oposto do
previsto no artigo 9º, IV, da Lei nº 9.784/1999.
Gabarito
do professor: errado.