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O examinador falou de um conceito e deu a explicação de outro para confundir.
Constituição dogmática é aquela que resulta da aplicação de princípios ou dogmas, de forma consciente, para a organização fundamental do Estado.
Constituição Analítica De conteúdo extenso, a constituição analítica (prolixa, desenvolvida) trata de temas estranhos ao funcionamento do Estado.
obs: Apenas acrescentando que a nossa CF/88 não só é dogmática, como também é analítica.
Fonte: https://www.espacojuridico.com/blog/olha-a-segunda-parte-do-projeto-apostila-e-de-constitucional-lembra/
Gab: E
Bons Estudos!
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A questão mistura duas classificações constitucionais: I) Em relação ao modo de elaboração, a constituição pode ser dogmática, também denominada ortodoxa: conceitua-se como sendo um documento necessariamente escrito, elaborado em ocasião certa, historicamente denominado, retratando os valores e princípios orientadores da sociedade naquele específico período de sua produção e os insere em seu texto, fazendo com que ganhem força jurídica de dispositivos cogentes, de observância obrigatória. Também quanto ao modo de elaboração, pode ser histórica, sempre não escrita: é uma constituição que se constrói aos poucos, em um lento processo de filtragem e absorção de ideais por vezes contraditórios; não se forma de uma só vez como as dogmáticas.
II) Quanto à extensão, a constituição pode ser analítica, que possui confecção extensa, ampla, detalhada, já que regulamenta todos os assuntos considerados relevantes para a organização e funcionamento do Estado e muito mais. Pode ainda ser concisa, elaborada de forma breve, com preocupação única de enunciar princípios básicos para a estruturação estatal, mantendo-se restrita aos elementos substancialmente constitucionais.
Fonte: Manual de Direito Constitucional, Nathália Masson, 9ª edição.
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GABARITO: ERRADO
Constituição dogmática é aquela que resulta da aplicação de princípios ou dogmas, de forma consciente, para a organização fundamental do Estado.
Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/estudos-de-direito-constitucional/
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Analítica: é uma Constituição extensa, ou seja, com um número elevado de artigos, os quais tratam de diversos assuntos, por exemplo, a Constituição Federal de 1988, que possui 250 artigos, além das disposições transitórias (ADCT).
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CLASSIFICAÇÃO:
Dogmática: é aquela que é fruto de um trabalho legislativo específico. Tem esse nome por refletir os dogmas de um momento da história (Curiosidade - Todas as constituições brasileiras foram dogmáticas).
Histórica: ela é fruto de uma lenta evolução histórica, tal como ocorre na Inglaterra.
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Sintética: é aquela constituição reduzida, concisa, tal como a constituição Americana de 1787.
Analítica: é uma constituição extensa, prolixa, assim como a brasileira.
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CF:
Quanto à origem: a CF é promulgada; e não outorgada, não cesarista, não pactuada;
Quanto ao modo de elaboração: a CF é dogmática; e não histórica
Quanto ao modo de alteração: a CF é rígida; e não flexível, semirrígida, granítica/intocável, super-rígida
Quanto à forma: a CF é escrita; e não costumeira;
Quanto ao conteúdo: a CF é formal; e não material
Quanto á extensão: a CF é analítica; e não sintética
Quanto à dogmática: a CF é eclética, e não ortodoxa
Quanto à finalidade: a CF é dirigente ou social, e não garantia (sintética), não balanço (balanço entre os períodos de poder do Estado)
Quanto ao sistemática: a CF é principiológica, e não preceituais;
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Pode ser muito simples, mas não consigo assimilar.
Está errado devido falar " A constituição dogmática é a que apresenta conteúdo extenso" ?
Pois a dogmática pode ser material ou formal.
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1)
Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca da
classificação da Constituição quanto ao modo de elaboração.
2) Base doutrinária (Pedro Lenza)
a) Quanto ao modo de elaboração origem,
as Constituições podem ser dogmáticas ou históricas.
As dogmáticas são sempre escritas e
consubstanciam os dogmas estruturais e fundamentais do Estado. São elaboradas
de uma só vez, reflexivamente, racionalmente, por uma Assembleia Constituinte.
As históricas se constituem através de
um lento e contínuo processo de formação, ao longo do tempo, reunindo a
histórias e as tradições de um povo.
b) Quanto à extensão, as Constituições
podem ser classificadas como sintéticas e analíticas:
Sintéticas seriam aquelas enxutas,
veiculadoras apenas dos princípios fundamentais e estruturais do Estado. Não
descem às minúcias. Ex.: Constituição americana.
Analíticas, por outro lado, são
aquelas que abordam todos os assuntos que os representantes do povo entenderem
fundamentais. Normalmente descem às minúcias. Ex.: Constituição Brasileira de
1988. (LENZA, Pedro, Direito constitucional esquematizado. 20ª ed. São Paulo:
Saraiva. 2016, p. 104)
3)
Exame da questão posta e identificação da resposta
Consoante acima
exposto, a constituição, quanto ao modo de elaboração, pode ser dogmática ou
histórica. A dogmática é aquela que resulta da
aplicação de princípios ou dogmas estruturais e fundamentais.
Observa-se,
assim, que o enunciado mistura duas classificações constitucionais, quais sejam,
o modo de elaboração e a extensão, uma vez o conceito aduzido se refere a constituição analítica que corresponde a
classificação quanto à extensão.
Resposta:
ERRADO.
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Complementando ainda com um bizu que ajuda bastante quanto a classificação da nossa Constituição.
A CF/88 é "O EX COMIA PRA FODER"
Origem —> Promulgada
EXtensao—> Analítica
COnteúdo > FOrmal
Modo —> Dogmatica
Ideologia —> Eclética
Alterabilidade—>Rigida
Fonte: Colega do QC;
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Falou da Constituição Analítica.
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GAB: ERRADO
A descrição se refere à classificação quanto a extensão, no caso, ANALÍTICA.
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Classificação quanto a elaboração:
Dogmática: é aquela que é fruto de um trabalho legislativo específico. Tem esse nome por refletir os dogmas de um momento da história (Curiosidade - Todas as constituições brasileiras foram dogmáticas).
Histórica: ela é fruto de uma lenta evolução histórica, tal como ocorre na Inglaterra.
Quanto à extensão:
A) Sintética
B) Analítica