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                                a lei que dispensa o reconhecimento de firma e a autenticação de documentos na relação entre o cidadão e o poder público. A Lei 13.726/2018 simplifica procedimentos administrativos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e institui o Selo de Desburocratização.PE).   A norma acaba com uma série de formalidades consideradas “desnecessárias ou superpostas”. " fraude”. A lei dispensa, por exemplo, o reconhecimento de firma. Para confirmar a autenticidade de uma assinatura, o agente público deve compará-la com o autógrafo registrado no documento de identidade do cidadão. A norma também elimina a necessidade de autenticação de cópias.   A legislação também flexibiliza a exigência para apresentação da certidão de nascimento. O documento pode ser substituído por cédula de identidade, título de eleitor, identidade profissional, carteira de trabalho, certificado de serviço militar, passaporte ou identidade expedida por órgão público. O texto ainda restringe os casos em que pode ser cobrado o título de eleitor. O documento só precisa ser apresentado para o cidadão votar ou registrar candidatura. A norma também dispensa a obrigatoriedade de firma reconhecida para autorização de viagem de menor, se os pais estiverem presentes no embarque.   De acordo com a nova lei, o poder público não pode exigir um documento se o cidadão conseguir comprovar informações com outro documento válido. Além disso, quando um órgão público não conseguir emitir uma certidão exigida por outro setor, o usuário pode escrever e assinar uma declaração para comprovar a regularidade de sua situação. Se a declaração for falsa, o cidadão fica sujeito a sanções administrativas, civis e penais.   A Lei 13.726/2018 também proíbe que órgãos públicos exijam certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo Poder. Exceções para certidão de antecedentes criminais e informações sobre a pessoa jurídica. 
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                                A questão exige o conhecimento do candidato sobre hipóteses legais em que o reconhecimento de firma e autenticação de cópias são dispensados por previsão legal. 
 A Lei 13709/2018 - a Lei Geral de Proteção de Dados versa sobre o
 tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa 
natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o 
objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de 
privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa 
natural, a Lei 12037/2009 dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado e a Lei 6839/1980 dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício das profissões.  
 Por sua vez, o Decreto 9094/2017 no artigo 9º disciplina que exceto se existir
 dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal, fica 
dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos 
documentos expedidos no País e destinados a fazer prova junto a órgãos e
 entidades do Poder Executivo federal.
   
 
 
 
 Portanto, o enunciado está ERRADO.
 
 
 Gabarito do Professor: ERRADO.
 
 
 
 
 
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                                Gabarito do Professor: ERRADO.   Fernando Otávio Fagundes- Oficial de Registro Civil em Minas Gerais, Bacharel em Direito, Pós-Graduado pelo CRISP/UFMG e pela Fundação João Pinheiro/MG. Ex-Investigador da Polícia Civil de Minas Gerais.   A questão exige o conhecimento do candidato sobre hipóteses legais em que o reconhecimento de firma e autenticação de cópias são dispensados por previsão legal.   A Lei 13709/2018 - a Lei Geral de Proteção de Dados versa sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, a Lei 12037/2009 dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado e a Lei 6839/1980 dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício das profissões.    Por sua vez, o Decreto 9094/2017 no artigo 9º disciplina que exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal, fica dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no País e destinados a fazer prova junto a órgãos e entidades do Poder Executivo federal.   Portanto, o enunciado está ERRADO.