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ID
5245549
Banca
Quadrix
Órgão
CRBM - 4
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere aos conceitos e à classificação das constituições, julgue o item.

No sentido jurídico, Hans Kelsen conceitua a constituição como a soma dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade, da forma como ela é na prática.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Sentido sociológico: Ferdinand Lassalle: Na concepção sociológica, a Constituição é um fato social, e não uma norma jurídica. A Constituição real e efetiva de um Estado consiste na soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade.

    Sentido políticoCarl Schmitt, “A Teoria da Constituição”, de 1920. Na sua visão, a Constituição seria fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte; por isso mesmo é que essa teoria é considerada decisionista ou voluntarista. Para Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado.

    Sentido jurídico: Hans Kelsen," Teoria Pura do Direito" Nessa concepção, a Constituição é entendida como norma jurídica pura, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Ela é a norma superior e fundamental do Estado, que organiza e estrutura o poder político, limita a atuação estatal e estabelece direitos e garantias individuais.

    (PC/DF – 2015) De acordo com o sentido político de Carl Schmitt, a constituição é o somatório dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade. Isso significa que a constituição somente se legitima quando representa o efetivo poder social.

    Comentários: ERRADO! No sentido sociológico, preconizado por Ferdinand Lassale, a Constituição é a soma dos fatores reais de poder. 

  • A concepção de constituição trazida na afirmativa não é a de Hans Kelsen, mas a de Ferdinand Lassale.

    "Pensador socialista envolvido nas lutas políticas e sociais da Alemanha do século XIX, Lassale definiu a Constituição como a resultante dos fatores reais de poder atuantes em determinada sociedade" (Cláudio P. de Souza Neto e Daniel Sarmento. Direito Constitucional – Teoria, História e Métodos de trabalho. Forum).

  • GABARITO - ERRADO

    Trata de Constituição Sociológica !

    ( Sentido )

    Sociológica: Constituição é a soma dos fatores reais de poder

    divide em

    Constituição real: a prática

    somatório dos fatores reais de poder”

     

    Constituição escrita: mero papel não tem validade sem a prática 

    -----------------------------------------------

    Constituição Política:

    “decisão política fundamental”

    Todas as normas advêm de uma decisão política fundamental.

    _____________________________

    Constituição Jurídica:

    – “norma hipotética fundamental”

    - (Conceito) – Constituição é a norma hipotética fundamental

     

    A palavra Constituição teria dois sentidos

    - (Sentido lógico-jurídico) – Constituição compreendida como a norma hipotética fundamental

    - Fundamento de validade de todas as normas positivas

    - Fundamento de validade até mesmo da Constituição jurídico-positiva

    - (Sentido jurídico-positivo) – Constituição compreendida como a norma positiva suprema

    - Conjunto de normas que regula a criação de outras normas

    - Lei maior

  • Sentidos ou concepções da constituição

    1 - Sentido político

    A constituição é a decisão política fundamental do estado

    Carl Schmitt

    2 - Sentido sociológico

    A constituição é a soma dos fatores reais de poder

    Ferdinand Lassale

    3 - Sentido jurídico

    A constituição é a lei fundamental do estado

    Hans Kelsen

    Lógico-jurídico

    A constituição é a norma fundamental hipotética

    Jurídico-positivo

    A constituição é a norma suprema do estado

    gab: errado!

  • GABARITO ERRADO

    • SchimiTT ==> políTTico.
    • LaSSale ==> Sociológico.
    • Kelsen ==>jurídiKo
  • O assunto teoria da constituição é muito complexo e bastante cobrado em concursos públicos, com o resuminho abaixo você já consegue fazer 80 % das questões sobre o tema!

    1) SENTIDO JURÍDICO - HANS KELSEN - considera a Constituição uma norma jurídica pura, puro dever-ser, sem qualquer conotação sociológica, política ou jurídica.

    Kelsen desenvolveu dois sentidos para a palavra Constituição: o sentido lógico-jurídico e o sentido jurídico-positivo. Em sentido lógico-jurídico, a Constituição significa a norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental de validade da Constituição em sentido jurídico-positivo. Por outro lado, em seu sentido jurídico-positivo, a Constituição corresponde à norma jurídica suprema, o fundamento de validade das demais normas do ordenamento jurídico.

    2) Sentido político - CARL SCHIMITT

    Carl Schmitt, por sua vez, em sua obra “Teoria da Constituição”, afirma que a Constituição significa a decisão política fundamental, vale dizer, a decisão concreta sobre o modo e a forma de existência da unidade política (o Estado). O autor diferencia Constituição de Leis Constitucionais.

    1) Sentido sociológico - FERDINAND LASSALLE

    Ferdinand Lassalle, em sua obra “A Essência da Constituição”, revelou os fundamentos sociológicos das Constituições: os chamados fatores reais de poder. Segundo ele, a Constituição real (material) seria, tão somente, o reflexo do somatório dos fatores reais de poder que regem uma nação, quais sejam, os poderes econômicos, políticos, religiosos, militares etc. O citado autor defende que coexistem no Estado duas espécies de Constituição: a Constituição escrita (também chamada de formal ou jurídica) e a Constituição real (ou material). A Constituição escrita seria uma “mera folha de papel”, não sendo apta a conduzir o processo político por não possuir força normativa. Quem, na verdade, determina o rumo do Estado é a Constituição real resultante do somatório dos fatores reais de poder.

    ESPERO TER AJUDADO!

    AVANTE!

  • sentido sociológico===soma dos fatores reais do poder

    sentido jurídico===norma hipotética fundamental.

  • Esse Sentido Sociológico da Constituição é feita por Fernand Lassale

  • ERRADO

    Ferdinand Lassalle - Concepção Sociológica. Constituição enquanto soma dos fatores reais de uma sociedade, sem os quais se tornaria "mera folha de papel";

     

    Carl Schmitt - Concepção Política. Normas formalmente constitucionais x Normas materialmente constitucionais. Constituição x Leis Constitucionais. Constituição enquanto decisão política fundamental do Estado;

     

    Hans Kelsen - Concepção Jurídica. Ideia de uma "norma hipotética-fundamental" que estaria acima da própria Constituição. Escalonamento de normas hierarquizadas, famosa pirâmide de Kelsen;

     

    Konrad Hesse - Concepção Concretista ou Normativa. Constituição como ordem jurídica fundamental. Dialética entre fato e norma, isto é, Constituição englobando as três concepções acima: como fato, social e político, e como norma.

  • Errado

    A questão conceitua o sentido sentido sociológico da constiuição que é defendido por Ferdinand Lassale.

    Ferdinand Lassalle defende que uma Constituição só seria legítima se representasse a vontade popular, refletindo a somatória dos fatores reais de poder numa sociedade. Caso isso não aconteça, a Constituição não passaria de uma ‘folha de papel’.

    Ex.: Se eu pego apenas a capa de uma constituição, com folhas em branco, mas só pela capa a identifico como tal, decorre do fato de aceitá-la como resultado da somatória dos fatores reais de poder numa sociedade.

    Se isso não ocorresse, ou seja, se não entendêssemos a legitimidade daquele livro, ele não passaria de uma ‘folha de papel’ como tantas outras.

    Fonte: meus resumos - Mege

    Bons estudos

  • SOMA DOS FATORES REAIS, grave essa frase e lembre de LASSALE* sentido Sociológico e dizia q a Constituição era uma mera folha em branco.

  • L

    a

    soma dos fatores reais de uma

    sociedade

    a

    l

    e

  • GABARITO: ERRADO

       SchimiTT ==> políTTico.

       LaSSale ==> Sociológico.

       Kelsen ==>jurídiKo

  • Sentido político: Carl Schmitt, “A Teoria da Constituição”, de 1920.

     

    Na sua visão, a Constituição seria fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte; por isso mesmo é que essa teoria é considerada decisionista ou voluntarista. Para Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado.

    -> A constituição é a decisão política fundamental do titular do poder constituinte.

    -> Há diferença entre constituição e lei constitucional 

    -> Constituição = decisão política fundamental

    -> Decisão política fundamental = aquela que modela a substância do regime. Ex: criar um Estado Constitucional será uma federação ou uma confederação? Art. 1º CF

    -> As demais normas não são constituição e sim leis constitucionais (tem forma de constituição). Ex: art. 242, §2º

    -> Lei constitucional: pode ser alterada

    -> Constituição: não pode ser alterada

    -> Sob a ótica da constituição política, um Estado pode ter uma constituição material sem que tenha uma constituição escrita que descreva a sua organização de poder. (CESPE 2021)

     

     

    Sentido jurídico: Hans Kelsen, “Teoria Pura do Direito”.

    Nessa concepção, a Constituição é entendida como norma jurídica pura, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Ela é a norma superior e fundamental do Estado, que organiza e estrutura o poder político, limita a atuação estatal e estabelece direitos e garantias individuais.

    -> A constituição possui supremacia hierárquica formal;

    -> É o fundamento de validade das demais normas jurídicas inferiores;

    -> É norma pura, puro dever-ser, dissociada de qualquer fundamento sociológico, político ou filosófico.

    -> Não há razão para fazer distinção entre normas constitucionais em sentido formal e em sentido material, pois tudo o que está na Constituição tem o mesmo status constitucional. 

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca do conceito de Constituição.

    2) Base doutrinária (Pedro Lenza)

    É cediço que a Constituição pode ser conceituada sob diversos prismas, dentre eles, encontram-se o critério sociológico desenvolvido por Ferdinand Lassalle, o critério político desenvolvido por Carl Schmitt e o critério jurídico de Hans Kelsen.

    Nesse mesmo sentido lecionou Pedro Lenza:

    Valendo-se do sentido sociológico, Ferdinand Lassalle, em seu livro ¿Qué es una Constitución?, defendeu que uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples “folha de papel". A Constituição, segundo a conceituação de Lassalle, seria, então, a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.

    Na lição de Carl Schmitt, por sua vez, encontra-se o sentido político que distingue Constituição de lei constitucional. Assim, a Constituição seria o produto de certa decisão política, ou melhor, seria a decisão política do titular do poder constituinte.

    Por fim, Hans Kelsen trouxe o sentindo jurídico da Constituição. Para ele, a Constituição tem seu fundamento de validade na norma hipotética fundamental, e esta é o fundamento de validade de todo o sistema. (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 83-86)

    3) Exame do enunciado e identificação da resposta

    Consoante o conceito de Constituição no sentido sociológico, desenvolvido por Ferdinand Lassalle, a Constituição escrita não passava de uma folha de papel. Só teria valia se efetivamente expressasse a realidade social e o poder que a comanda. Para o autor, a verdadeira Constituição de um país tem por base os fatores reais do poder e, assim, as Constituições escritas não teriam valor, salvo se exprimissem os fatores do poder que imperam na realidade social.

    Portanto a resposta está errada, uma vez que o conceito do enunciado se refere ao sentido sociológico desenvolvido por Lassalle.

    Resposta: ERRADO.

  • O conceito se trata de Ferdinand Lassale - A Constituição precisa refletir a somatória dos fatores reais de poder. Do contrário, não passaria de uma folha de papel;

    Hans Kelsen - Constituição é norma pura, sem interferência da filosofia, sociologia ou ciência política. Constituição reside no mundo do dever ser, e não do ser. Contraposição às ideias de Lassale. Sentido lógico-jurídico: norma fundamental hipotética, pressuposto de validade da Constituição. Sentido jurídico-positivo: norma suprema, fundamento de validade das demais normas.

  • Soma dos fatores reais do poder = sentido sociológico (Ferdinand Lassalle) Gabarito: ERRADO
  • "O sentido sociológico de Constituição foi definido por Ferdinand Lassale, segundo o qual toda Constituição que é

    elaborada tem como perspectiva os fatores reais de poder na sociedade"

  • Errada.

    Lassale, conceitua a constituição em seu sentido SOCIOLÓGICO como sendo a soma dos fatores reais de poder de uma sociedade.

    Kelsen conceitua a constituição em seu sentido jurídico (lógico-jurídico e jurídico- positivo)

    FÉ SEMPRE!

  • - Hans Kelsen (jurídiKo) - a constituição é norma jurídica pura.

  • Esse é Lassalle.

  • conceito sociológico de constituição é sua aplicação na vida prática

    palavra chave = fatores reais

    fatores reais significam a influência constitucional no meio social. Se a constituição existe sem a força dos fatores reais da sociedade, segundo a concepção sociológica, ela não passa de um mero pedaço de papel.

    autor - ferdinand lassale

  • SENTIDOS DA CONSTITUIÇÃO:

    1.POLÍTICO: (CarL Schimitt)

    -A Constituição é uma decisão política fundamental;

    -Diferencia Constituição x leis constitucionais.

    2.SOCIOLÓGICO: (Ferdinand LaSSale)

    -A Constituição é uma Soma dos fatores reais de poder;

    -Se não refletir esses fatores reais de poder, a Constituição será uma mera "folha de papel".

    3.JURÍDIKO: (Hans Kelsen)

    -Constituição é norma pura. Puro dever-ser. É a vontade do homem. Teoria Pura do Direito;

    - Divide em: sentido lógico-jurídico (Constituição é norma fundamental hipotética - plano lógico) e jurídico-positivo (Constituição é uma norma suprema positivada).

  • Para Lassale existem em uma sociedade duas Constituições, uma real, que corresponde a “soma dos fatores reais do poder”, e uma escrita, que somente terá validade se ajustar-se à Constituição real.

    Sentido jurídico - Hans Kelsen: A constituição é a lei fundamental do estado

    Obs: Kelsen retrata a figura da norma hipotética fundamental, sesse sentido a constituição encontra validade nela mesma. Não é atoa que é um dos principais representantes da escola positivista do direito.

  • Uma colega postou: SENTIDO SOCIOLÓGICO DE CONSTITUIÇÃO É IDEALIZADO POR LASSALE E CORRESPONDE A "SOMA DOS FATORES REAIS DE PODER DE UMA SOCIEDADE" (DECORA ESSA FRASE E NÃO ERRE MAIS).

    Deu certo! hahaha

  • É preciso fazer várias questões!

    Errado!

    Ferdinand Lassalle = soma de fatores reais de poder!

  • Errado.

    Esse é o conceito de Ferdinand Lassalle.