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Gab. C
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA
União
Estados
DF
Municípios
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
Fundações públicas
Autarquias
Sociedade de economia mista
Empresas públicas
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A questão aborda o tema da centralização administrativa que ocorre quando o Estado executa suas tarefas por meio dos órgãos e agentes integrantes da Administração Direta. Nesse caso, os serviços são prestados pelos órgãos do Estado, despersonalizados, integrantes de uma mesma pessoa política (União, DF, estados ou municípios), sem outra pessoa jurídica interposta.
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As vezes tem uns café que é melhor que certas pessoas.
Se o café estiver bem quentinho e bem docinho, não tem comparação.
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A administração direta é composta pelas denominadas entidades políticas, também conhecidos como entes federativos. Em nosso ordenamento, eles são quatro: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
No âmbito federal, podemos citar como exemplos de órgãos que compõem a administração direta: a Presidência da República e seus respectivos Ministros de Estado, o Senado Federal, a Câmara de Deputados, o Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal e respectivos Tribunais Federais, os Juízes Federais e cada uma das coordenadorias, secretarias e repartições dos respectivos órgãos.
Na esfera estadual, a situação é semelhante, com as devidas adaptações. Assim, fazem parte da administração direta dos Estados: o Governador e respectivos Secretários Estaduais, os Deputados Estaduais, a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Justiça, o Ministério Público Estadual, os Juízes Estaduais e cada uma das repartições internas dos mencionados órgãos.
No âmbito municipal, por sua vez, a relação não oferece maiores dificuldades, com a ressalva de que não temos, em nosso ordenamento, a presença de Poder Judiciário exclusivamente municipal (as causas são processadas pelos órgãos estaduais). Ainda assim, são exemplos de órgãos da administração direta municipal: Prefeito e respectivos Secretários Municipais, Vereadores, Câmara de Vereadores e Procurador do Município
Só vence quem não desiste!
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A Administração Direta, também chamada de Administração Centralizada, pode ser definida como sendo o conjunto de órgãos que integram a pessoa política(U, E, DF e M). Já, os órgãos, são centros de competências, sem personalidade jurídica própria, instituídos para o desempenho da função estatal.
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CERTO
NÃO TENHA M.E.D.U
DIRETA
Municípios
Estados
DF
União
É SÓ UMA F.A.S.E
INDIRETA
Fundações
Autarquias
Sociedades de economia mista
Empresas públicas
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Essa é para não ZERAR a prova kkkkkkkkkk
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Questão tão fácil que deixa a gente desconfiado...
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Gab Certa
Desconcentração.
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A Administração Pública Direta é composta pelas pessoas
jurídicas de direito público, são elas: União, estados, municípios e Distrito
Federal.
Essas pessoas jurídicas de direito público são subdivididas
em órgãos que são centros de competências específicas que não possuem
personalidade jurídica própria.
A União, estados, Distrito Federal e municípios atuam por
meio de seus órgãos já que os atos praticados pelos órgãos públicos são
imputados à pessoa jurídica a que eles pertencem.
Verificamos, assim, que é correta a afirmativa da questão.
Gabarito do
professor: certo.