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ID
5245705
Banca
Quadrix
Órgão
CRBM - 4
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à administração direta, à administração indireta e a agentes públicos, julgue o item.

As agências reguladoras não gozam de prerrogativas próprias dos entes políticos que as criaram, quais sejam: imunidade tributária; sujeição ao regime de precatórios; impenhorabilidade; e imprescritibilidade dos seus bens.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Resumo das características das Agências Reguladoras:

    • são pessoas jurídicas de direito público;
    • desempenham atividades típicas do Poder Público;
    • são autarquias sob regime especial (não representam uma nova forma de entidade administrativa);
    • integram a administração indireta (descentralizada);
    • possuem maior autonomia que as outras entidades da administração indireta;
    • direção por membros que são nomeados por prazo determinado pelo Presidente da República, após prévia aprovação pelo Senado Federal, vedada a exoneração ad nutum;
    • não se submetem, em regra, ao controle hierárquico do ente central;
    • encontram-se vinculadas ao Ministério do Setor correspondente, para fins de tutela, supervisão ou controle finalístico.
  • As agências reguladoras são espécie de autarquia, porém, constituídas sob um regime especial que lhe confere maior autonomia técnica, administrativa e financeiro-orçamentária, bem como atribuições especiais para exercício de seu objetivo institucional.

    Instrumentos de autonomia:

    Mandato por prazo determinado dos dirigentes (estabilidade reforçada)

    Mandato do dirigente será por prazo determinado, estabelecido na lei, não havendo possibilidade de sua exoneração ad nutum. O dirigente da agência reguladora somente poderá perder o cargo por:

    I) condenação criminal transitada em julgado;

    II) processo administrativo disciplinar (por falta funcional prevista em lei); e

    iii) renúncia.

    Nomeação aprovada pelo Poder Legislativo

    Trata-se de instrumento apto, em tese, a garantir que a indicação seja técnica e não política.

    Quarentena de saída

    Prazo, a ser estabelecido na lei, em que o dirigente da agência

    reguladora estará impedido de atuar no setor regulado. Neste período, o ex-dirigente ficará vinculado à agência, recebendo a respectiva remuneração.

    Inexistência de instância revisora de seus atos e decisões

    Ausência de recurso hierárquico impróprio. Em âmbito federal, a Advocacia-Geral da União emitiu o parecer

    AC 051, admitindo-se recurso hierárquico impróprio das decisões das agências reguladoras se extrapolarem os limites legais de suas competências ou violarem as políticas públicas setoriais de competência da Administração direta.

    Autonomia financeira

    Garantida por meio de fontes próprias de recursos, de preferência geradas pela sua própria atividade

  • AGÊNCIAS REGULADORAS/AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL

    Art. 174, CF: caracteriza-se por sua autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira. Possuem funções técnicas de REGULAMENTAÇÃO/DISCIPLINAMENTO E FISCALIZAÇÃO de serviços públicos e atividades econômicas propriamente ditas. Podem ser estaduais, distritais ou municipais.

    A escolha dos seus dirigentes é diferenciada: ESCOLHA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E APROVAÇÃO DO SENADO e somente poderão ser destituídos por DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, RENÚNCIA OU PAD, pois possuem mandato fixo de 5 anos, proibida a recondução. Ex.: ANEEL, ANATEL, ANVISA, ANP etc.

  •  

    As Agências Reguladoras são autarquias em regime especial, criadas por lei , pessoas jurídicas de direito público, dotadas de autonomia . Logo são integrantes da Administração Pública Indireta.

    Outras características que podemos citar: Finalidade de regular/fiscalizar a atividade de determinado setor da economia. Essas autarquias tem poderes especiais, ante a maior autonomia que detém e a forma de provimento de seus cargos diretivos (por mandato certo e afastada a possibilidade de exoneração ad nutum, ou seja, a qualquer momento). Não são, porém, independentes. Estão sujeitas ao mesmo tratamento das autarquias, e passiveis de idênticos mecanismos de controle externo e interno.

     

  • ERRADO

    AGÊNCIA REGULADORA

    Elas estão sendo criadas como autarquias de regime especial. Sendo autarquias, sujeitam-se às normas constitucionais que disciplinam esse tipo de entidade; o regime especial vem definido nas respectivas leis instituidoras, dizendo respeito, em regra, à maior autonomia em relação à Administração Direta 

  • ERRADO!

    AGÊNCIA EXECUTIVA E AGÊNCIA REGULADORA

     

    AGÊNCIAS EXECUTIVAS: Agência executiva é a qualificação que recebem as autarquias e fundações públicas que preenchem os requisitos legais. Para instituir agências executivas, os Estados, DF e Municípios deverão editar normas próprias, sendo a matéria regulada, na esfera federal, pela Lei nº 9.649/98, que no art. 51, I e II, estabelece os requisitos:

    a) ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento; 

    e b) ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor (com periodicidade mínima de 1 ano).

     

    AGÊNCIAS REGULADORAS: São pessoas jurídicas de direito público (autarquias de regime especial) que têm por funções: regulamentar, controlar e fiscalizar setor econômico ou serviços públicos delegados ou, ainda, a exploração de bem público concedida. As Agências Reguladoras NÃO são órgãos públicos, NEM entidades integrantes do Terceiro Setor. São pessoas jurídicas que integram a Administração Pública Indireta (descentralização administrativa).

    ________________________________________

    Características gerais de uma autarquia...

    Criação: Lei cria;

    Personalidade jurídica: Direito Público;

    Objeto: Serviços públicos de atividades típica do Estado;

    Bens: Impenhoráveis;

    Contratos: através de licitação;

    Autonomia: Administrativa e financeira;

    Contratação: estatutários;

    Privilégios em Juízo: Sim;

    Capital: Público;

    Respondem pela justiça: Federal;

    Alguns exemplos: EMBRATUR, INSS, INMETRO etc.

    copia aí nome de biscoito..

  • Gab e.

    Agencias reguladoras são autarquias, porém com um pouco mais de autonomia e uma finalidade específica ( de regulação).

    Muitas foram criadas nos anos 90, quando muita coisa pública começou a ser privada, de forma que torna-se necessário haver fiscalizações. Exemplos: Anatel, Anvisa, Ancine, Infraero, Anac; - São autarquias de regime especial.

    A agencia executiva: é uma qualificação que as fundações e autarquias recebem quando celebram um contrato de gestão com o Ministério responsável pela sua atuação, com a finalidade de um ''plano estratégico''.

  • agências reguladoras===são autarquias, fazem parte da administração pública indireta!

  • Agencias reguladoras é um tipo de autarquia especial, assim detêm todas as prerrogativas de uma autarquia.

  • Agências reguladoras têm sido criadas, invariavelmente, sob a forma de autarquias de regime especial. Em sendo, portanto, entidades autárquicas, desfrutam, sim, de prerrogativas próprias dos entes políticos instituidores, no que se inclui a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, "a" e §2º da CRFB, que abaixo colaciono:

    "Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    (...)

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes."

    A sujeição ao regime de precatórios, por sua vez, tem esteio no art. 100 da CRFB, que abarca todas as entidades enquadradas no conceito de Fazenda Pública, o que inclui as autarquias, eis que constituem pessoas jurídicas de direito público (Código Civil, art. 41, IV).

    Por fim, no tocante à impenhorabilidade e à imprescritibilidade de seus bens, em sendo pessoas de direito público, os bens das agências reguladoras são bens públicos, por força do art. 98 do Código Civil, de modo que possuem as características acima citadas. A base normativa, outra vez, repousa no art. 100 da CRFB (impenhorabilidade) e arts. 183, §3º e 191, parágrafo único, da CRFB c/c art. 102 do CC (imprescritibilidade, que significa a impossibilidade de os bens públicos serem adquiridos por meio de usucapião).

    Equivocada, por todo o acima exposto, a assertiva ora analisada, ao afirmar que as agências reguladoras não gozam de prerrogativas próprias dos entes políticos que as criaram.


    Gabarito do professor: ERRADO